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Jurisprudência


TJPA 0015234-02.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ   GABINETE DO DESº. MAIRTON MARQUES CARNEIRO HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - N.º 00152234-02.2016.814.0000. IMPETRANTE: FELIPE CONDE NOGUEIRA. IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ/PA. PACIENTE: R. A. B. RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO.     Tratam os presentes autos de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO impetrado por FELIPE CONDE NOGUEIRA, em favor de R. A. B., contra ato do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí/PA.     Aduz o impetrante que o paciente foi denunciado perante o Juízo como incurso nos termos do art. 217-A do CPB. Em razão dessa acusação, o paciente se encontra preso no Centro de Recuperação de Tucuruí - CRT, desde o dia 27/09/2016, por força de prisão flagrancial convertida em preventiva pelo Juízo coator.     Afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir devido à falta de fundamentação idônea da decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante que lhe foi imposta.     Alega que não fora juntado aos autos o exame de corpo de delito, verificando-se, portanto, ausência de comprovação da materialidade delitiva, considerando-se que, à época dos fatos, a vítima não soube esclarecer ao certo, qual o ato praticado pelo paciente.     Alega, em suma, dúvidas quanto à materialidade delitiva e ausência de manifestação acerca da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.     Requer a concessão de liminar para que seja expedido o competente alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, confirmando-se a medida liminar, ou, substituição da prisão por quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão.     A medida liminar foi indeferida e, por oportuno, solicitadas informações de estilo à autoridade coatora, a qual se furtou de prestar as devidas informações em virtude dos autos encontrarem-se com vistas ao advogado.     Em sua manifestação, a Douta Procuradoria se pronunciou pelo não conhecimento da presente ordem.     É O RELATÓRIO.     Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante não instruiu a presente ordem com documentos hábeis a analisar a ilegalidade da referida coação, limitando-se, tão somente, ao que está contido na exordial, bem como às condições pessoais favoráveis do paciente, se furtando de juntar a decisão que o privou cautelarmente a liberdade, o que impossibilita qualquer análise acerca do alegado constrangimento ilegal por falta de fundamentação.     Como é de notório conhecimento, o habeas corpus é medida urgente, a qual exige prova pré-constituída e que não comporta dilação probatória, devendo os seus elementos serem trazidos no momento de sua impetração, cabendo, assim, à impetrante, o ônus de sua instrução, demonstrando a coação indevida sofrida pelo paciente.     Sobre a questão, colaciono jurisprudência de nossos Tribunais Superiores e desta Corte, a saber AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA. ÔNUS DO RECORRENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a negativa de seguimento do recurso ordinário em habeas corpus pelo relator, tendo-se em vista a possibilidade de interposição de agravo regimental. 2. O habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 57845 RJ 2015/0062171-2, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 21/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2015) STF: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. COMPLETA DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DOCUMENTAIS PRÉ-CONSTITUÍDOS. NÃO-COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO WRIT. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Casa de Justiça é firme no sentido de não conhecer de habeas corpus quando os autos não forem instruídos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. (Cf. HC 103.938/SP, decisão monocrática por mim exarada, DJ 24/08/2010; HC 100.994/SP, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 06/08/2010; HC 97.618/MG, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 12/03/2010; HC 102.271/RS, decisão monocrática da ministra Ellen Gracie, DJ 12/02/2010; HC 98.999/CE, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 05/02/2010; HC 101.359/RS, decisão monocrática do ministro Celso de Mello, DJ 02/02/2010; HC 97.368/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 14/08/2009; HC 91.755/MG, Primeira Turma, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, DJ 23/11/2007; HC 87.048-AgR/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, DJ 09/12/2005; HC 71.254/RJ, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sydney Sanches, DJ 20/02/1995.) 2. Isso se deve à circunstância de que - a ação de habeas corpus - que possui rito sumaríssimo - não comporta, em função de sua própria natureza processual, maior dilação probatória, eis que ao impetrante compete, na realidade - sem prejuízo da complementação instrutória ministrada pelo órgão coator -, subsidiar, com elementos documentais pré-constituídos, o conhecimento da causa pelo Poder Judiciário. A utilização adequada do remédio constitucional do habeas corpus impõe, em conseqüência, seja o writ instruído, ordinariamente, com documentos suficientes e necessários à analise da pretensão de direito material nele deduzida (cf. HC 68.698/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 21/02/1992). 3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 103.240/RS, Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, Dje 29/3/2011 - grifo nosso).  HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. REQUISITOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NÃO CONHECIMENTO. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de provas documentais, a existência do suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente, o que não ocorreu na espécie. Ordem não conhecida. Decisão unânime. (TJ-PA - HC: 201330307922 PA , Relator: RAIMUNDO HOLANDA REIS, Data de Julgamento: 17/02/2014, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data de Publicação: 19/02/2014) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO. Em se tratando de procedimento de cognição sumária, é inadmissível na via estreita do habeas corpus a dilação probatória. Daí o entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência acerca da exigibilidade de instrução da inicial do writ com provas pré-constituídas aptas a demonstrar a coação ilegal. Ausência de documentos a demonstrar a ilegalidade suscitada. Habeas corpus não instruído com o decreto preventivo. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (Habeas Corpus Nº 70063351464, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 14/05/2015). (TJ-RS - HC: 70063351464 RS , Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Data de Julgamento: 14/05/2015, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2015)     Nesse compasso, pelos fundamentos acima apresentados, NÃO CONHEÇO DA PRESENTE ORDEM, uma vez que o impetrante não instruiu o pedido com documentos hábeis a analisar o seu pleito, deixando, portanto, de apresentar prova pré-constituída do constrangimento ilegal suscitado, inviabilizando sua devida análise     À Secretaria para as providências devidas.     Cumpra-se.     Belém (PA), 18 de janeiro de 2017.               __________________________________________               Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO         Relator (2017.00136892-33, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-18, Publicado em 2017-01-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/01/2017
Data da Publicação : 18/01/2017
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2017.00136892-33
Tipo de processo : Habeas Corpus
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