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Jurisprudência


TJPA 0015234-06.2009.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2009.3.003320-0 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: RAMON KALIL MARQUES MONTEIRO ADVOGADO (A): AGOSTINHO MONTEIRO JUNIOR AGRAVADO: TOP NORTE COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA - GRANDE BELÉM AGRAVADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL S/A ADVOGADO (A): RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com expresso pedido de efeito suspensivo, interposto por Ramon Kalil Marques Monteiro, irresignado com a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Antecipação de Tutela de Mérito (processo nº 2009.1.033459-5), proposta pelo ora agravante contra Top Norte Comércio de Veículos Ltda e Outra, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob argumento da não comprovação da condição de hipossuficiência, além de estar sob o patrocínio de advogado particular, não fazendo jus aos benefícios da gratuidade da justiça. Alega que não pode pagar custas e despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família. Requer a reforma da decisão agravada. Presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 524 e 525 do CPC. É o que importa relatar. Decido. Dispõe o art. 557, caput e § 1º-A, do CPC: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (G.n.) Referidos dispositivos legais ampliaram os poderes do Relator no julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento, não só permitindo-lhe negar seguimento (caput), como também lhe autorizando a dar provimento (§1º-A), ambos monocraticamente. A melhor interpretação desses dispositivos do CPC é no sentido de que a matéria deve ser analisada à luz da primazia da ratio essendi, qual seja, a de acelerar a prestação jurisdicional, sem necessidade de exame do colegiado que é competente para o exame do recurso. Assim, presentes os requisitos para a decisão monocrática, passo a decidir dessa forma. A Lei nº 1.060, de 05/02/1950 com a redação dada pela Lei nº 7.510, de 04/07/1986 é a norma que regula a concessão da assistência judiciária gratuita aos necessitados. O art. 2º, § único, do da Lei nº 1.060/50 define o conceito de necessitado: Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Por outro lado, a exigência para a concessão do referido benefício, é a simples afirmação, constante na própria petição inicial, dizendo de que os gastos com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios acarretariam prejuízo ao sustento do pleiteante e de sua família, não sendo necessária nenhuma outra prova ou a constatação de miserabilidade. É o que determina o art. 4º, da Lei nº 1.060/50 com a redação dada pela Lei 7.510/86: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Não se pode exigir mais do que a Lei exige, isto é, ela pede apenas a afirmação na petição inicial, que pode ser feita pela parte, sendo desnecessário qualquer outro documento. É evidente que a declaração em apartado, própria, nos termos da anterior redação do art. 4º, da Lei. 1.060/50 também serve como preenchimento do único requisito exigido para a concessão da Assistência Judiciária, que é a afirmação da necessidade, pois, ainda segundo a Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.510/86, há a presunção da verdade afirmada. Assim está previsto no § 1º, do Art. 4º, da Lei 1.060/50 com a redação através da Lei nº 7.510/86, in verbis: § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. É evidente que se admite prova em sentido contrário, mas, enquanto inexistente tal prova, presume-se a veracidade da afirmação, não se podendo sequer suspender o andamento do processo em que tal pedido foi formulado. É o que podemos constatar com o teor do § 2º, da Lei. 1060/50 com a redação dada pela Lei nº 7.510/86: § 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados. Neste sentido, veja-se as decisões do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A gratuidade da Justiça, sendo um direito subjetivo público, outorgado pela Lei nº 1.060/50 e pela Constituição Federal, deve ser amplo, abrangendo todos aqueles que comprovarem sua insuficiência de recursos, não importando ser pessoa física ou jurídica." (STJ REsp 223129 MG 5ª T. DJU 07.02.2000 p. 174). Grifamos. "JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA O prejuízo do sustento próprio, a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1060/50, pode dizer também com a pessoa jurídica (REsp 122.129-RJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (STJ REsp 135181 RJ 3ª T. Rel. Min. Costa Leite DJU 29.03.1999 p. 162). No caso dos autos, entendo presentes as condições e os requisitos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, não importando, se a parte é patrocinada por advogado particular, concessa máxima venia. A vista do exposto, e com arrimo no brocardo Da mihi factum dabo tibi jus (Dá-me os fatos e te darei o direito), e, ainda, nos termos do art. 557, § 1º - A, do CPC conheço do recurso e lhe dou provimento para o fim de deferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, comunicando-se o MM. Juiz a quo. Publique-se e Cumpra-se. Belém, 07 de abril de 2009. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator (2009.02726794-31, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-04-07, Publicado em 2009-04-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/04/2009
Data da Publicação : 07/04/2009
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2009.02726794-31
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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