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Jurisprudência


TJPA 0015236-69.2016.8.14.0000

Ementa
HABEAS CORPUS ? CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA ? PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL DE ORIGEM ? ALEGACAO DE OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO ? DESCABIMENTO ? INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS TRIBUTÁRIA E CRIMINAL ? EXTINÇÃO DA COBRAÇA ADMINISTRATIVA QUE NÃO REPERCUTE NA SEARA PENAL ? CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E INÍCIO DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO PENAL ? PRAZO DE 12 ANOS, NOS TERMOS DO INCISO III, DO ART. 109 DO CPB PARA QUE O CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL SEJA FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO PENAL ? AÇÃO PENAL QUE TRAMITA DENTRO DO PRAZO LEGAL AUTORIZADO PARA QUE O ESTADO EXERCITE O SEU JUS PUNIENDI ? ORDEM CONHECIDA E DENEGADA ? UNANIMIDADE. 1. Pleiteia o impetrante a concessão deste writ para que seja trancada a ação penal nº 0007874-61.2010.814.0401, arguindo ausência de justa causa para o seu prosseguimento em virtude da extinção do crédito tributário na seara administrativa, o que não merece guarida. 2. Com efeito, as esferas tributária e penal não se confundem, logo, a extinção da cobrança administrativa de crédito tributário constituído não repercute na consumação do crime contra a ordem tributária, tendo em vista que o delito de sonegação fiscal supostamente se consumou no momento do trânsito em julgado do processo administrativo-fiscal. 3. Deste modo, a contagem do prazo prescricional de natureza penal se inicia no momento da constituição do crédito tributário, o que, no presente caso, ocorreu em 28/03/2006, quando ocorrera a inscrição em dívida ativa, prazo esse que fora interrompido em 07/06/2010 no momento do recebimento da denúncia, nos termos do art. 117, I, do CPB. Em sendo o prazo prescricional de 12 (doze) anos, tendo em vista que, segundo o art. 109, III, do CPB, as pacientes estão incursas no art. 1º, V, da Lei nº 8.197/90, cuja pena máxima de reclusão é de 05 (cinco) anos, há o intervalo de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo total de trâmite da ação penal. Assim, não há que se falar em incidência do instituto da prescrição no caso vertente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER A PRESENTE ORDEM de HABEAS CORPUS e em DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Romulo José Ferreira Nunes. (2017.00451839-69, 170.421, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-06, Publicado em 2017-02-08)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 06/02/2017
Data da Publicação : 08/02/2017
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2017.00451839-69
Tipo de processo : Habeas Corpus
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