TJPA 0015238-14.2013.8.14.0301
PROCESSO Nº 0015238-14.2013.8.14.0301 SECRETARIA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM/PA APELANTE: ISAIAS FERREIRA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: LUANA BRITO FERNANDES APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: RENATA SOUZA DOS SATOS - PROC. DO ESTADO RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ISAIAS FERREIRA DA CONCEIÇÃO contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 269, I do CPC, alegando que o autor prestou serviços em municípios que integram a região metropolitana de Belém (Lei Complementar Estadual nº 027/1995). ISAIAS FERREIRA DA CONCEIÇÃO interpôs APELAÇÃO arguindo, em síntese, que faz jus a receber o adicional de interiorização, tendo em vista a existência de lei específica a ser aplicada aos militares estaduais (Lei 5.652/91) que prevê o pagamento do referido adicional. Argumenta que a lei não faz qualquer individualização entre os municípios que formam o interior do estado, e que deixa de forma cristalina que prestando serviço em qualquer unidade sediada no interior do estado, o adicional de interiorização será devido ao servidor militar estadual. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 76). Contrarrazões do ESTADO DO PARÁ às fls. 78/80, pugnando pelo improvimento da apelação. É o relatório. DECIDO. A APELAÇÃO é tempestiva e isenta de preparo. Dá análise dos autos, depreende-se que ISAIAS FERREIRA DA CONCEIÇÃO prestou serviços nos seguintes municípios: a) CFAP/OUTEIRO de 01.08.92 a 18.03.93; b) 2ª CIPM/Mosqueiro de 18.03.93 a 16.06.06; c) 6º BPM/Ananindeua de 16.06.06 s 17.05.12. A Lei n.º 7.682/94 que dispõe sobre a regionalização administrativa do Município de Belém, estabelece em seu art.1º que: ¿O Município de Belém, para os fins previstos na Lei Municipal n.º7.603, de 13 de janeiro de 1993, será também administrado através de Regionais Administrativas, sediadas em Distritos¿. Por sua vez, o art.6º da mencionada legislação estabelece, em seu inciso II, Outeiro como o 2º Distrito Administrativo de Belém. Ora, tendo em vista que o Adicional de Interiorização tem por escopo conceder um auxílio ao servidor que é deslocado para o interior, exatamente por ser um local de acesso mais dificultoso, não há fato gerador no caso em comento, mesmo porque o texto da Lei n.º 5.652/91, que instituiu o pagamento do adicional de interiorização, faz menção aos servidores militares estaduais que prestem serviços nas Unidades sediadas no interior do Estado do Pará. Portanto, indubitavelmente não assiste direito ao recebimento do adicional de interiorização ao militar que não foi destacado para município do interior e sim, permaneceu em área Distrital. Vejamos o entendimento desta Corte de Justiça sobre a matéria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA DE COBRANÇA ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. POLICIAL MILITAR - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM MUNICÍPIOS INTEGRANTES DA REGIÃO METROPOLITANA - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 027/95. AUSENCIA DE DIREITO A RECEBIMENTO DO ADICIONAL. 1- Segundo a Lei estadual nº 5.652/91, desde que preste serviço no interior do Estado do Pará, o servidor militar terá direito a receber o adicional de interiorização; 2- Extrai-se dos documentos carreados aos autos que o requerente é policial militar na ativa, tendo prestado serviço nos Municípios de Ananindeua e Marituba, nos períodos pleiteados para o pagamento do referido adicional; 3- O requisito imprescindível para a concessão do adicional de Interiorização diz respeito tão somente à questão da localização geográfica do Município dentro do território do Estado, se no interior ou não, considerando-se municípios do interior aqueles que, por exclusão, não correspondem à Capital do Estado, e nem estão situados na denominada região metropolitana. Lei Complementar Estadual n.º 027/95; 4- (...) 5- Apelação conhecida, porém improvida, e em sede de efeito translativo, sentença parcialmente reformada, paracondenar o Autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação, no mais, mantendo-se a decisão atacada. (TJPA. APELAÇÃO N.º:2012.3.017739-2. RELATORA:DESA.CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, JULGADO EM 05/11/2012) (grifei) A Lei Complementar Estadual n.º 027/95, no seu artigo 1º, institui a Região Metropolitana de Belém, identificando os municípios que a constituem: Art. 1º - Fica criada, consoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: I - Belém; II - Ananindeua; III - Marituba; IV - Benevides; V - Santa Bárbara (dispositivo foi vetado pelo Governador do Estado a quando da sanção do projeto de lei. (...) (grifei) O autor esteve lotado no Município de Ananindeua e Mosqueiro, área pertencente à região metropolitana de Belém, conforme redação dada pela Lei Complementar 027/1995. Com efeito, considerando que os supracitados municípios integram a Região Metropolitana de Belém, conforme consta na referida lei, fica prejudicado o reconhecimento do direito ao adicional, não assistindo razão ao Apelante. O apelante também esteve lotado em Mosqueiro. Contudo, Mosqueiro é distrito administrativo de Belém. Vejamos: Em divisões territoriais datadas de 31-XII-1936 e 31-XII-1937, o município aparece constituído de 11 distritos: Belém, Aicaraú, Barcarena, Caratateua, Conde, Genipauba, Ilha das Onças, Itupanema, Mosqueiro, Pinheiro e Val de Cans. No quadro fixado, para vigorar no período de 1944-1948, o município é constituído de 4 distritos: Belém, Icoaraci (ex-Pinheiro), Mosqueiro e Val-de-Cãs. Em divisão territorial datada de 1-VII-1955, o município é constituído de 4 distritos: Belém, Icoaraci, Mosqueiro e Val-de-Cães. Assim permanecendo em divisão territorial datada de 1-VII-1960. Pelo Decreto n.º 5706, de 02-05-1983 é criado o distrito de Outeiro constituído das Ilhas de Caratateua e Santa Cruz e anexado ao município de Belém. Em divisão territorial datada de 18-VIII-1988 o município é constituído de 5 distritos: Belém, Icoaraci, Mosqueiro, Outeiro e Val-de-Cãs. Em divisão territorial datada de 2001, o município é constituído de 08 distritos administrativos: Belém, Bengui, Entroncamento, Guamá, Icoaraci, Mosqueiro, Outeiro e Sacramento.1 Portanto, na esteira nos julgados desta Corte e considerando que o distrito de Mosqueiro pertence ao Município de Belém, não devendo o mesmo ser considerado como interior, para fins de pagamento de adicional de interiorização, forçoso reconhecer a manifesta improcedência do presente recurso, por estar em confronto com jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO e, com base no artigo 932 da Lei nº 13.105 de 16 de março 2015 (novo CPC), NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo para o arquivamento com as cautelas legais. Belém, 18 de março de 2016. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA - JUIZA CONVOCADA 1 Belém (PA). Prefeitura. 2012. Disponível em: http://www.belem.pa.gov.br. Acesso em: nov. 2012. Enciclopédia dos Municípios Brasileiros. Rio de Janeiro : IBGE, 1957, v. 14, p. 293-297.
(2016.01048717-07, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-29, Publicado em 2016-03-29)
Ementa
PROCESSO Nº 0015238-14.2013.8.14.0301 SECRETARIA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM/PA APELANTE: ISAIAS FERREIRA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: LUANA BRITO FERNANDES APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: RENATA SOUZA DOS SATOS - PROC. DO ESTADO RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ISAIAS FERREIRA DA CONCEIÇÃO contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 269, I do CPC, alegando que o autor prestou serviços em municípios que integram a região metropolitana de Belém (Lei Complementar Estadual nº 027/1995). ISAIAS FERREIRA DA CONCEIÇÃO interpôs APELAÇÃO arguindo, em síntese, que faz jus a receber o adicional de interiorização, tendo em vista a existência de lei específica a ser aplicada aos militares estaduais (Lei 5.652/91) que prevê o pagamento do referido adicional. Argumenta que a lei não faz qualquer individualização entre os municípios que formam o interior do estado, e que deixa de forma cristalina que prestando serviço em qualquer unidade sediada no interior do estado, o adicional de interiorização será devido ao servidor militar estadual. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 76). Contrarrazões do ESTADO DO PARÁ às fls. 78/80, pugnando pelo improvimento da apelação. É o relatório. DECIDO. A APELAÇÃO é tempestiva e isenta de preparo. Dá análise dos autos, depreende-se que ISAIAS FERREIRA DA CONCEIÇÃO prestou serviços nos seguintes municípios: a) CFAP/OUTEIRO de 01.08.92 a 18.03.93; b) 2ª CIPM/Mosqueiro de 18.03.93 a 16.06.06; c) 6º BPM/Ananindeua de 16.06.06 s 17.05.12. A Lei n.º 7.682/94 que dispõe sobre a regionalização administrativa do Município de Belém, estabelece em seu art.1º que: ¿O Município de Belém, para os fins previstos na Lei Municipal n.º7.603, de 13 de janeiro de 1993, será também administrado através de Regionais Administrativas, sediadas em Distritos¿. Por sua vez, o art.6º da mencionada legislação estabelece, em seu inciso II, Outeiro como o 2º Distrito Administrativo de Belém. Ora, tendo em vista que o Adicional de Interiorização tem por escopo conceder um auxílio ao servidor que é deslocado para o interior, exatamente por ser um local de acesso mais dificultoso, não há fato gerador no caso em comento, mesmo porque o texto da Lei n.º 5.652/91, que instituiu o pagamento do adicional de interiorização, faz menção aos servidores militares estaduais que prestem serviços nas Unidades sediadas no interior do Estado do Pará. Portanto, indubitavelmente não assiste direito ao recebimento do adicional de interiorização ao militar que não foi destacado para município do interior e sim, permaneceu em área Distrital. Vejamos o entendimento desta Corte de Justiça sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA DE COBRANÇA ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. POLICIAL MILITAR - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM MUNICÍPIOS INTEGRANTES DA REGIÃO METROPOLITANA - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 027/95. AUSENCIA DE DIREITO A RECEBIMENTO DO ADICIONAL. 1- Segundo a Lei estadual nº 5.652/91, desde que preste serviço no interior do Estado do Pará, o servidor militar terá direito a receber o adicional de interiorização; 2- Extrai-se dos documentos carreados aos autos que o requerente é policial militar na ativa, tendo prestado serviço nos Municípios de Ananindeua e Marituba, nos períodos pleiteados para o pagamento do referido adicional; 3- O requisito imprescindível para a concessão do adicional de Interiorização diz respeito tão somente à questão da localização geográfica do Município dentro do território do Estado, se no interior ou não, considerando-se municípios do interior aqueles que, por exclusão, não correspondem à Capital do Estado, e nem estão situados na denominada região metropolitana. Lei Complementar Estadual n.º 027/95; 4- (...) 5- Apelação conhecida, porém improvida, e em sede de efeito translativo, sentença parcialmente reformada, paracondenar o Autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação, no mais, mantendo-se a decisão atacada. (TJPA. APELAÇÃO N.º:2012.3.017739-2. RELATORA:DESA.CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, JULGADO EM 05/11/2012) (grifei) A Lei Complementar Estadual n.º 027/95, no seu artigo 1º, institui a Região Metropolitana de Belém, identificando os municípios que a constituem: Art. 1º - Fica criada, consoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: I - Belém; II - Ananindeua; III - Marituba; IV - Benevides; V - Santa Bárbara (dispositivo foi vetado pelo Governador do Estado a quando da sanção do projeto de lei. (...) (grifei) O autor esteve lotado no Município de Ananindeua e Mosqueiro, área pertencente à região metropolitana de Belém, conforme redação dada pela Lei Complementar 027/1995. Com efeito, considerando que os supracitados municípios integram a Região Metropolitana de Belém, conforme consta na referida lei, fica prejudicado o reconhecimento do direito ao adicional, não assistindo razão ao Apelante. O apelante também esteve lotado em Mosqueiro. Contudo, Mosqueiro é distrito administrativo de Belém. Vejamos: Em divisões territoriais datadas de 31-XII-1936 e 31-XII-1937, o município aparece constituído de 11 distritos: Belém, Aicaraú, Barcarena, Caratateua, Conde, Genipauba, Ilha das Onças, Itupanema, Mosqueiro, Pinheiro e Val de Cans. No quadro fixado, para vigorar no período de 1944-1948, o município é constituído de 4 distritos: Belém, Icoaraci (ex-Pinheiro), Mosqueiro e Val-de-Cãs. Em divisão territorial datada de 1-VII-1955, o município é constituído de 4 distritos: Belém, Icoaraci, Mosqueiro e Val-de-Cães. Assim permanecendo em divisão territorial datada de 1-VII-1960. Pelo Decreto n.º 5706, de 02-05-1983 é criado o distrito de Outeiro constituído das Ilhas de Caratateua e Santa Cruz e anexado ao município de Belém. Em divisão territorial datada de 18-VIII-1988 o município é constituído de 5 distritos: Belém, Icoaraci, Mosqueiro, Outeiro e Val-de-Cãs. Em divisão territorial datada de 2001, o município é constituído de 08 distritos administrativos: Belém, Bengui, Entroncamento, Guamá, Icoaraci, Mosqueiro, Outeiro e Sacramento.1 Portanto, na esteira nos julgados desta Corte e considerando que o distrito de Mosqueiro pertence ao Município de Belém, não devendo o mesmo ser considerado como interior, para fins de pagamento de adicional de interiorização, forçoso reconhecer a manifesta improcedência do presente recurso, por estar em confronto com jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO e, com base no artigo 932 da Lei nº 13.105 de 16 de março 2015 (novo CPC), NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo para o arquivamento com as cautelas legais. Belém, 18 de março de 2016. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA - JUIZA CONVOCADA 1 Belém (PA). Prefeitura. 2012. Disponível em: http://www.belem.pa.gov.br. Acesso em: nov. 2012. Enciclopédia dos Municípios Brasileiros. Rio de Janeiro : IBGE, 1957, v. 14, p. 293-297.
(2016.01048717-07, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-29, Publicado em 2016-03-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2016.01048717-07
Tipo de processo
:
Apelação
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