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Jurisprudência


TJPA 0015239-42.2013.8.14.0028

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA.      APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015239-42.2013.814.0028 APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A APELADA: CLAUDILÉIA DUTRA DOS SANTOS RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/2009. LAUDO QUE ATESTA DEBILIDADE PERMANANTE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. IMPROCEDENTE. MÉRITO. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. 11483/07 E 11.495/09 A TEOR DA ADIN 4350-DF. DEBILIDADE PERMANANTE DA FUNÇÃO CEREBRAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA GRADAÇÃO DE LESÕES NEUROLÓGICAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO MONTANTE DE R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS). JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, CORRIGIDOS COM BASE NA SÚMULA N. 43, DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO (SÚMULA N. 426, DO STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA PARTIR DO SINISTRO (REsp 1483620/SC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RÉU VENCIDO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR FORÇA DA LEI N. 1060/50. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de recurso de apelação interposto por SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT contra sentença de procedência proferida na ação de cobrança do seguro DPVAT ajuizada por CLAUDILEIA DUTRA DOS SANTOS, que declarou inconstitucional as Leis. 11483/07 e 11.495/09 e condenou o recorrente ao pagamento de 40 salário mínimos.            Em suas razões, o recorrente registra que a constitucionalidade das Leis. 11483/07 e 11.495/09 foi assentada pelo STF, em controle concentrado (ADI 4350 / DF - DISTRITO FEDERAL), pelo que a indenização do seguro DPVAT deve observar a Súmula 474, do STJ (¿A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.¿).            Argui em sede de preliminar a existência de indícios de fraude, pois o perito subscritor do laudo foi afastado de suas funções por estar atestando, de forma indevida, a graduação da debilidade, consoante apurado na ação penal n. 0006513-79.2013.8.14.0028, consoante documento de fls. 123/131.            Defende a validade da indenização apurada em sede administrativa, pois obedeceu a critérios estatuídos na Lei.            Aduz que se aplicando as disposições da Lei n. 6474/74 com a alterações dever-se-ia aplicar 50% por cento da indenização (R$ 6.750,00) subtraído do valor apurado em sede administrativa (R$ 1.350,00), totalizando R$ 5400,00.            Finaliza, diz não ser devido a condenação em honorários advocatícios, por violar a Lei n. 9.099/95, bem como que os juros e a correção monetária devem observar a citação e a propositura da ação, respectivamente, nos termos da Súmula n. 426, do STJ e o art. 1º, da Lei n. 6899/81.            Requer o provimento do recurso.            Recurso recebido em ambos os efeito, fls. 137.            É o relatório.            Conheço do recurso porquanto preenchidos os pressupostos processuais.            Primeiramente, afasto a declaração de inconstitucionalidade reconhecida em primeiro grau, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já proferiu julgamento na ADI n. 4350/DF reconhecendo a constitucionalidade do art. 8º da Lei Nº 11.482/07 e dos arts. 30 a 32 da Lei Nº 11.945/09. Vejamos: 1) SEGURO DPVAT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA CNS PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA DA ATUAÇÃO DA REQUERENTE COM OS DESDOBRAMENTOS DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS CONJURADAS NA REGULAMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 2) A PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA A PROPOSITURA DE ADI ATRELADA AOS AUTOS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO SUPRE A INCAPACIDADE POSTULATÓRIA AB ORIGINE. VÍCIO SANADO. 3) RELEVÂNCIA E URGÊNCIA PARA O TRATAMENTO DA MATÉRIA SEGURO DPVAT EM SEDE DE MEDIDA PROVISÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. 4) A COMPATIBILIDADE DAS NORMAS LEGAIS COM O TEXTO DA LC nº 95/98 ENCERRA CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL INSINDICÁVEL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 5) O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E OS ARTIGOS 196, 197 E 199 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RESTAM IMACULADOS NA ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO PAGAMENTO DO DPVAT QUE ENGENDROU COM O NOVEL SISTEMA SECURITÁRIO, POSTO HARMÔNICO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. 6) OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL, MÁXIME DIANTE DOS MECANISMOS COMPENSATÓRIOS ENCARTADOS NA ORDEM NORMATIVA SUB JUDICE, RESTAM PRESERVADOS NA TABELA LEGAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 7) O DIRIGISMO CONTRATUAL É CONSECTÁRIO DA NOVA DOGMÁTICA DO DIREITO CIVIL GRAVITANTE EM TORNO DO TEXTO CONSTITUCIONAL E LEGITIMADORA DA PROIBIÇÃO LEGAL DE CESSÃO DO CRÉDITO DO DPVAT. 8) O NOVEL REGRAMENTO DO SEGURO DPVAT NÃO IMPEDE AS VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE ELEGEREM OS HOSPITAIS PARTICULARES PARA O SEU ATENDIMENTO. 9) DIREITO À INCLUSÃO LEGAL DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER COMPETENTE. 10) IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 4.350 E 4.627. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI Nº 11.482/07 E DOS ARTS. 30 A 32 DA LEI Nº 11.945/09. (ADI 4350, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 02-12-2014 PUBLIC 03-12-2014)            Nesta senda, considerando que a declaração de constitucionalidade têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário, aplico o precedente obrigatório, com base no art. 28, da Lei n. 9868/1999.            DA ALEGAÇÃO DE FRAUDE.            Consabido o laudo pericial judicial goza de presunção de legitimidade, podendo, no entanto, ser ilidido por prova em contrário.            No caso em apreço em que pese existir investigação tramitando em desfavor do perito subscritor do laudo pericial de fls. 09, tenho que o Apelante não produziu provas que o objeto da ação penal se refere ao referido laudo.            Digo mais, ainda que o réu tenha requerido a produção do prova pericial e interposto recuso de agravo retido contra a decisão que indeferiu a prova, a Apelante não requereu a este que dele o conhecesse, por ocasião do julgamento da apelação, consoante disciplina o art. 523, caput, do CPC.            Nesta senda, não conhecido o agravo retido, por força do § 1º, do art. 523 do CPC, se impõe o reconhecimento da preclusão. Nesse sentido. AGRAVO RETIDO cujo conhecimento não foi requerido na apelação - conhecimento inviável - incidência do art. 523, § Io, do CPC. APELAÇÃO - pedido de anulação de processo saneado e com instrução concluída por cerceamento de defesa subjacente a julgamento antecipado da lide - impertinência - apelação não provida. (TJ-SP - CR: 7552605500 SP , Relator: Coimbra Schmidt, Data de Julgamento: 28/04/2008, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/05/2008)            Deste modo, rejeito a prejudicial.            MÉRITO.            O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento jurisprudencial de que nos casos de invalidez parcial permanente, aplicando o art. 3º, b, da lei 6.194/74, a indenização do seguro DPVAT deve ser paga proporcionalmente ao grau da lesão. Precedentes: DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇAO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. 1. É válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial. Precedente. 2. Recurso conhecido e improvido. (REsp 1101572/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 25/11/2010) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM RECURSO ESPECIAL. PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO. POSSIBILIDADE. TABELA PARA CÁLCULO DE INVALIDEZ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA O GRAU DE INVALIDEZ. RECURSO NAO CONHECIDO. I. Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade. Precedentes do STJ. II. A extensão da lesão e grau de invalidez deve ser determinada pela Corte local. III. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, sendo negado provimento a este. (AgRg no REsp 1225982/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 28/03/2011) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ. CÁLCULO PROPORCIONAL. 1 - Consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido da validade da utilização de tabela para o cálculo proporcional da indenização de seguro obrigatório segundo o grau de invalidez. Precedentes. 2 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1360777/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 29/04/2011)            Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que tratam o incisos do art. 3º, da 6194/74.            No caso da cobertura de invalidez permanente, deverão ser enquadradas na tabela anexa a referida Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial.            Peço vênia, trazer a tabela que que trata a referida lei, vejamos: (art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974)  Danos Corporais Totais Percentual Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores   Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés   Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior   Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral   Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental 100 alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre   deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d)   comprometimento de função vital ou autonômica   Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais,    pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis   de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de   qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital              Nesta senda, considerando o laudo de fls. 09, atesta que o sinistro resultou em debilidade permanente da função cerebral, além de deformidade permanente.            E ainda, que a tabela anexa à Lei n. 6194/74 não prevê a graduação para lesões neurológicas, tenho que a Autora/Apelante faz jus a indenização por invalidez permanente em seu percentual máximo, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), subtraído do montantes percebido em sede administrativa, ou seja, R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), resultando em R$ 12.150,00 (doze mil cento e cinquenta reais), tal como pleiteado na exordial e fixado na sentença de fls. 84/91.            DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA            Quanto à correção monetária, no REsp n° 1.483.620/SC, o egrégio STJ pacificou a questão, com base na Lei dos Recursos Repetitivos e para os efeitos do art. 543-C, do CPC, determinando que a atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT incide desde a data do evento danoso.            Por sua vez, os juros moratórios de 1% ao mês contam-se a partir da citação, na forma da Súmula 426, do STJ.            Assim dispõe a decisão da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015).            Da mesma forma, os seguintes precedentes do TJRS: AGRAVO INTERNO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO ADESIVO COM NEGATIVA DE SEGUIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGUROS. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE COM MÁQUINA AGRÍCOLA. ABRANGÊNCIA DA COBERTURA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. GRADUAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERESSE DE AGIR. INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER. DESNECESSIDADE. 1. O acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia solicitação administrativa de pagamento da indenização securitária, sob pena de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal. Precedentes desta Câmara. 2. Inclusão da Seguradora Líder. A presença da Seguradora Líder no polo passivo da demanda não é obrigatória, sendo permitido à vítima do sinistro escolher qualquer seguradora que faça parte do consórcio de seguro obrigatório para responder pelo pagamento deste. 3. O acidente com maquinário agrícola, ocorrido em via pública ou privada, durante o horário de trabalho ou não, enseja o direito à parte beneficiária de perceber a indenização correspondente ao seguro obrigatório. Incidência das Leis n. 6.194/74 e 11.482/2007. 4. Tendo sido comprovado o nexo de causalidade entre a lesão e o sinistro ocorrido com a máquina agrícola, de ser responsabilizada a parte ré pelo pagamento da indenização correspondente ao seguro DPVAT. 5. Graduação da invalidez. Mostra-se necessária a graduação da invalidez para fins de cobrança do seguro obrigatório DPVAT. Questão pacificada em razão do julgamento do REsp 1.246.432, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil) e Súmula 474 do STJ. 6. Incidência juros legais a partir da citação, nos termos da Súmula 426 do STJ. 7. Honorários advocatícios. Verba mantida. Art. 20, §4º, do CPC. 8. Ausente qualquer argumento a justificar a modificação do posicionamento adotado, resta mantida a decisão recorrida. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70065224057, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 24/06/2015)(Grifei); APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. MEDIDA PROVISÓRIA 340/2006. SÚMULA N. 474 DO STJ. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SEGUNDO O GRAU DE INVALIDEZ. 1. Nos termos da Súmula n. 474 do Superior Tribunal de Justiça a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Assim, aplica-se a proporcionalidade na indenização para o caso de invalidez permanente ao grau desta, no seguro DPVAT, independente da época na qual ocorreu o sinistro. 2.Dessa forma, a parte postulante tem direito a indenização do seguro obrigatório DPVAT no montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) se comprovar a ocorrência de invalidez total e permanente. 3. No caso em exame o grau de invalidez suportado pela parte autora foi de 25% de 25% do valor tarifado para este tipo de indenização securitária, equivalente ao montante de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). 4.Correção monetária. Termo inicial. Sinistro. Matéria de ordem pública, podendo ser fixada independentemente do pedido e do objeto do recurso. Precedentes do STJ. 5. Juros de mora a partir da citação, quando reconhecido o inadimplemento da obrigação legal, ex vi do art. 219, caput, do CPC, a base de 1% ao mês, na forma do art. 406 do Código Civil, em consonância com o disposto no art. 161, § 1º, do CTN. Dado provimento ao apelo, por maioria, vencida em parte a Vogal. (Apelação Cível Nº 70060968385, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 27/08/2014) (grifei).            DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.            A partir do advento do Código de Processo Civil de 1973 a regra que limitava a condenação de honorários advocatícios ao patamar de 15% (art. 11, da Lei 1.060/1950) deixou de ser aplicada, observando-se o que reza o dispositivo do art. 20, da lei processual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. DESNECESSÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRESCINDÍVEL. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA. TABELA RESTRITIVA. IMPOSIÇÃO LEGAL. LIMITAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA. 1. É pacífico o entendimento de que a vítima (ou beneficiário) do seguro DPVAT pode acionar qualquer seguradora que compõe o Consórcio, não sendo possível vincular a responsabilidade pelo pagamento da indenização apenas à"Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A". 2. A falta de interesse de agir, por não ter o autor se socorrido de processo administrativo prévio, encontra óbice no princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF). Precedentes. 3. Configurado o dano e o nexo de causalidade, é devida a indenização securitária nos parâmetros da norma vigente à época do sinistro. Aplica-se a tabela reducente ao caso concreto, sem perder de vista a dignidade da pessoa humana e a proporcionalidade da medida. Precedentes. 4. A limitação de honorários em no máximo 15% (quinze por cento) sobre a condenação para os beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 11, § 1º da Lei nº 1.060/50 enfrenta precedentes do STJ, que reconhece a revogação deste instituto pela norma contida no art. 20, § 3º do CPC. 5. Juros desde a citação e correção monetária a partir do evento danoso. 6. Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível nº 0020700-24.2012.8.10.0001 (136980/2013), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Lourival de Jesus Serejo Sousa. j. 03.10.2013, unânime, DJe 11.10.2013). DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - SEGURO DE VIDA - SUICÍDIO - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INSURGÊNCIA DA SEGURADORA - 1. RISCO EXCLUÍDO - ACONTECIMENTO ANTES DE DECORRIDOS DOIS ANOS DO CONTRATO - ART. 798 DO CC - ARGUIÇÃO INACOLHIDA - PREMEDITAÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVA - ÔNUS PROBATÓRIO DA SEGURADORA - 2. RISCO EXCLUÍDO - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE PESSOAL - ALEGAÇÃO AFASTADA - SUICÍDIO É CONSIDERADO ACIDENTE PARA FINS SECURITÁRIOS - 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LIMITAÇÃO EM 15% - LEI 1.060/50 - INOCORRÊNCIA - 4. CORREÇÃO MONETÁRIA DECRETADA EX OFFICIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. À luz do art. 798 do Código Civil, se o suicídio for cometido dentro dos primeiros dois anos do contrato de seguro, a seguradora só se exime do pagamento securitário se provar que o mesmo foi premeditado. 2. Inexistindo prova de que o suicídio tenha sido premeditado para favorecer terceiros, a seguradora não se exime de sua responsabilidade securitária de efetuar o pagamento em favor do beneficiado. 3. Os honorários advocatícios do beneficiário pela justiça gratuita não estão limitados ao percentual de 15% sobre o valor condenatório, em decorrência do princípio da igualdade entre as partes. 4. O pagamento do seguro deve ser calculado com a devida correção monetária, computada desde a data do contrato até a do efetivo pagamento. (TJ-SC - AC: 20130659078 SC 2013.065907-8 (Acórdão), Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 05/03/2014, Segunda Câmara de Direito Civil Julgado)            Em vista dos aspectos objetivos e subjetivos ligados à causa em si, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, manutenção do patamar fixado em sentença.            Deste modo, tendo o Réu sido vencido na demanda, escorreita a condenação deste ao pagamentos das despesas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento), sobre a condenação, nos moldes do art. 20,§ 3º, do CPC.            DISPOSITIVO            Com essas considerações, conheço e dou parcial provimento do Apelo, para afastar a declaração de inconstitucionalidade do art. 8º da Lei Nº 11.482/07 e dos arts. 30 a 32 da Lei Nº 11.945/09, a teor da ADI n. 4350/DF, fixar o valor da indenização por invalidez permanente em R$ 12.150,00 (doze mil cento e cinquenta reais) e modificar o termo inicial do juros moratórios, a qual deverá incidir a partir da citação, na forma da Súmula n. 426, do STJ.            Publique-se. Registre-se. Intime-se.            Belém, 23 de novembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2015.04462805-22, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-13, Publicado em 2016-01-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/01/2016
Data da Publicação : 13/01/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2015.04462805-22
Tipo de processo : Apelação
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