TJPA 0015245-31.2016.8.14.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR. DETERMINAÇÃO DE PENHORA VIA BACENJUD. MULTA. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NÃO COMPROVADO. 1- Constatado o descumprimento pelo Estado do Pará, da decisão anteriormente proferida, foi determinada a penhora on line via sistema BACENJUD do valor total da multa; 2- O bloqueio e sequestro de verbas públicas é medida que somente deve ser concedida em caráter excepcional, onde haja nos autos comprovação de que o Estado não esteja cumprindo a obrigação que lhe fora imposta, bem ainda que a demora no recebimento acarrete risco à saúde e à vida do demandante. Precedentes do STJ; 3- Não comprovado o cumprimento da ordem judicial proferida no sentido de iniciar e custear o tratamento indicado ao agravado, qual seja, o procedimento de estenose subglótica (dilatação da traqueia); 4- Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
(2017.05252603-46, 184.391, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-04, Publicado em 2017-12-14)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR. DETERMINAÇÃO DE PENHORA VIA BACENJUD. MULTA. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NÃO COMPROVADO. 1- Constatado o descumprimento pelo Estado do Pará, da decisão anteriormente proferida, foi determinada a penhora on line via sistema BACENJUD do valor total da multa; 2- O bloqueio e sequestro de verbas públicas é medida que somente deve ser concedida em caráter excepcional, onde haja nos autos comprovação de que o Estado não esteja cumprindo a obrigação que lhe fora imposta, bem ainda que a demora no recebimento acarrete risco à saúde e à vida do demandante. Precedentes do STJ; 3- Não comprovado o cumprimento da ordem judicial proferida no sentido de iniciar e custear o tratamento indicado ao agravado, qual seja, o procedimento de estenose subglótica (dilatação da traqueia); 4- Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
(2017.05252603-46, 184.391, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-04, Publicado em 2017-12-14)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
04/12/2017
Data da Publicação
:
14/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2017.05252603-46
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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