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Jurisprudência


TJPA 0015247-35.2011.8.14.0401

Ementa
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de habeas corpus para progressão de regime com pedido de liminar impetrado pelo advogado Rodrigo Godinho em favor de ALBERTO AMARAL COSTA, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c os arts. 647 e 648, inciso I, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital. Alegou o impetrante, que pesam contra o paciente três condenações, cujas penas perfazem o total de 33 (trinta e três) anos de reclusão, sendo que possui o direito à progressão de regime para o mais brando em virtude de já ter cumprido mais de 1/6 (um sexto) da pena, bem como por possuir bom comportamento carcerário, sendo que requereu a concessão de tal benefício perante o Juízo a quo, mas tal pleito foi indeferido. Assim, requereu liminarmente seja deferida ao paciente a sua progressão ao regime semi-aberto, e, no mérito, a concessão em definitivo do writ. Juntou documentos de fls. 06 usque 09. Às fls. 12, deneguei a liminar requerida, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão. O MMº Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital prestou informações às fls. 20/21, juntando os documentos de fls. 22/27. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Almerindo José Cardoso Leitão manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto não ter procedência a preliminar de não conhecimento do writ face a ausência de indicação pelo impetrante do número do paciente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal, pois existem nos autos elementos suficientes para se aferir a inequívoca identificação do mesmo e sua filiação, ex vi às fls. 07, tudo conforme dispõe o parágrafo único, art. 1º, da Resolução nº 007/2012-GP, o qual dispõe, verbis: Parágrafo único. Nos feitos de natureza criminal e naqueles em que a parte é incapaz ou relativamente incapaz, sendo impossível a indicação prevista no caput, deverá constar, no mínimo, a inequívoca identificação da parte representada e sua filiação. Por outro lado, o pleito de progressão de regime, objeto do presente writ, não há como ser conhecido, pois além de não ser a estreita via do mandamus a adequada para examiná-lo, por envolver o conhecimento de requisitos objetivos e subjetivos para tal concessão, demandando prova pré-constituída, inexistente na hipótese, sendo incabível dilação probatória na via eleita, o ordenamento jurídico brasileiro prevê instrumento adequado para a insurgência contra a decisão do Juízo singular que indefere o benefício almejado, qual seja, o Agravo em Execução, ex vi o art. 197, da Lei de Execução Penal, sendo inapropriada a impetração para o fim a que se destina, conforme julgado desta Corte e de outros Tribunais Pátrios, verbis: STJ: EXECUÇAO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇAO JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. PROGRESSAO AO REGIME ABERTO. INEXISTÊNCIA DE CASA DO ALBERGADO NO LOCAL DE DOMICÍLIO DO PACIENTE. DETERMINAÇAO DO CUMPRIMENTO EM COMARCA DIVERSA. EXCESSIVO ÔNUS PARA O APENADO. CUMPRIMENTO NO REGIME ABERTO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NAO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus , a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. 2. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 3. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. 4. "O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heroico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1034025/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988." (STF, HC n.º 104.045/RJ, julgado em 21.8.2012, de relatoria da Ministra Rosa Weber). 5. In casu, existente manifesta ilegalidade, pois por culpa do Estado o condenado não vem cumprindo a pena no regime fixado na decisão judicial (aberto). 6. (...) 7. (...) 8. (...). (HC 179.610/ RJ Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura j. em 07/02/2013) TJMG: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA DEFESA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - POSSIBILIDADE - SÚMULA Nº. 716 DO STF. ORDEM CONCEDIDA. A pendência de julgamento de recurso, não obsta a formação do processo de execução criminal provisória, conforme entendimento consolidado no enunciado da Súmula 716 do Supremo Tribunal Federal. EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - NECESSIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÕES SUBJETIVAS - VIA INADEQUADA - SÚMULA 50 TJMG. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Habeas Corpus é meio impróprio para a obtenção de benefício relativo à execução de pena, tendo em vista a dilação probatória que se faz necessária ao seu exame. 2. A via estreita do mandamus não é adequada para o pleito em questão, pois não é a urgência do caso que autoriza a substituição do procedimento próprio por outro que venha ser mais célere. (HC 10000121254643000 Rel. Des. Rubens Gabriel Soares j. em 05/02/2013) STJ: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PREENCHIMENTODO REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE APROFUNDADA DA CONDUTA CARCERÁRIA DO APENADO. VIA INADEQUADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. O magistrado da execução procedeu a uma análise do mérito do condenado, das faltas disciplinares por ele cometidas, e entendeu incabível a progressão de regime, pela falta do requisito subjetivo. Trata-se de matéria de fato, não de direito, e a inversão do decidido depende de um exame amplo e profundo da conduta carcerária do apenado. 3. Writ não conhecido. (261494 SP 2012/0264678-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 07/02/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2013) TJMG: HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL ACELERAÇÃO DO TRÂMITE DE PROCESSO DE EXECUÇÃO VIA IMPRÓPRIA PROGRESSÃO DE REGIME MATÉRIA REFERENTE À EXECUÇÃO PENAL ORDEM DENEGADA. O habeas corpus não é instrumento adequado para acelerar o trâmite processual. Não se deve admitir que o remédio heróico, cujo escopo principal é impedir ofensa evidente à liberdade de locomoção, seja utilizado para concessão de benefícios da execução penal, uma vez que estes exigem exame aprofundado dos requisitos objetivos e subjetivos, o que é vedado na via estreita do writ. (Processo nº 0223569-63.2010.8.13.0000, Rel. Herbert Carneiro, DJ 11/08/2010) TJPA: HABEAS CORPUS LEBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR TRÁFICO DE ENTORPECENTES PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME MEIO INADEQUADO NÃO CONHECIMENTO DECISÃO UNÂNIME. I- Pedido de progressão de regime ou livramento condicional deve ser impetrado em recurso próprio, agravo de execução, conforme preceitua o art. 197, da Lei de Execuções Penais, pois o habeas corpus não é o meio adequado para a apreciação da matéria; II Ordem não conhecida. Decisão Unânime. (Processo nº 2008.3.009659-8, Rel. Des. João José da Silva Maroja, Julgamento em 09.02.2009) Por todo o exposto, não conheço do writ. P. R. I. Arquive-se. Belém, 11 de março de 2013. DESA. VANIA FORTES BITAR Relatora (2013.04099429-65, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-12, Publicado em 2013-03-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/03/2013
Data da Publicação : 12/03/2013
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2013.04099429-65
Tipo de processo : Habeas Corpus
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