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Jurisprudência


TJPA 0015253-08.2016.8.14.0000

Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0015253-08.2016.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: G. C. G. REPRESENTANTE: ROSSANA DA SILVA CARDOSO ADVOGADO: ROSSANA DA SILVA CARDOSO- OAB/PA: 5979 AGRAVADO: ANTONIO GIAMMARIA ADVOGADO: KAROLINY VITELLI SILVA- OAB/PA: 18.100 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por G. C. G., neste ato representada por ROSSANA DA SILVA CARDOSO, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara de Família da Comarca de Belém que deferiu liminar pleiteada de oferecimento dos alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) dos vencimentos e vantagens do requerente Alimentante, mais o pagamento do plano de saúde da requerida que possui deficiência física e mental, nos autos da Ação de Oferecimento de Alimentos, processo nº 0489720-57.2016.8.14.0301, ajuizada pelo ora agravado ANTONIO GIAMMARIA. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿Em razão da prova da relação de parentesco (art. 2º da LA), cópia do documento de identidade da requerida de fls. 13 e diante da necessidade presumida da mesma, uma vez que o autor mencionou que a requerida possui deficiências físicas e mentais, DEFIRO o oferecimento dos alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) dos vencimentos e vantagens do requerente, mais o pagamento do plano de saúde da requerida, devendo os valores serem depositado em conta bancária da representante legal da requerida, a ser indicada no prazo de 10 (dez) dias contados da citação, pagos até o quinto dia útil de cada mês, devidos a partir da citação, segundo artigo 13, §2º da Lei de Alimentos.¿. Em breve histórico, a agravante, ao afirmar o seu inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular, aduz que o agravado antes mesmo de postular em Juízo, já contribuía com valor pecuniário correspondente a R$1.400,00 (Hum mil e quatrocentos reais), para suprir gastos com alimentação, somado a outras despesas básicas relativas a remédios e plano de saúde da alimentada que é portadora de deficiência física e mental. Esclarece ainda, que o valor deferido pelo togado singular representa apenas o quantum de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Razão porque sustém em caráter de urgência a necessária reforma da decisão interlocutória, diante a existência dos pressupostos legais que diz garantir sua pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso, principalmente por ter o agravado plenas condições de arcar com o pagamento de pensão em maior valor, haja vista possuir inúmeros bens moveis e imóveis; limite de receita bruta em Programa gerador do documento de arrecadação do simples nacional - declaratório, consoante constatam os documentos de fls. 14 a 43; 120, em narrativa da peça de Agravo e, que contribuem para confirmar o atual acervo de bens do Agravado. Assim, a Agravante invoca a presença dos pressupostos do periculum in mora e o fumus boni iuris, para alcançar o provimento do recurso, com a fixação dos provisórios em valor de R$1.900,00 (Hum mil e novecentos reais) à vista de recebimento de contribuição anterior ao quantum correspondente a R$1.400,00 (Hum mil e quatrocentos reais) (fls. 14 -120).  Distribuído o feito diante a Instância Revisora, em data de 09.12.2016, coube seu julgamento à desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA. R e d i s t r i b u í d o aos 27.01.2017, coube-me a relatoria com recebimento no gabinete em 10.02.2017. Justifique-se que sobredita redistribuição se deu à época em que esta Magistrada se encontrava em gozo de férias regimentais. Relatados nesta data, a teor da Emenda Regimental n.º05-2016. O feito comporta as prioridades exigidas na Lei n° 13.105-2015, artigo 12, § 2°, Inciso VII. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal. A agravante já é beneficiária da justiça gratuita. Conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão da agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (CPC, art. 995, § Ú). Pondere-se que o presente julgamento apenas abordará o binômio necessidade/possibilidade de maneira perfunctória, pois o feito ainda necessita de ampla instrução processual sobre o tema. Dos elementos constantes dos autos acerca das possibilidades do agravado (fls. 14-120), conclui-se que seu padrão de vida não é baixo, porém, tais documentos ainda precisam de avaliação sobre sua real capacidade financeira. Porém, o valor da pensão provisória estabelecido pelo Juízo singular afigura-se insuficiente, levando-se em consideração a necessidade da alimentada que é portadora de deficiência física e mental. Em consulta ao Sitio do Sistema Libra/TJPA, houve tentativa conciliatória em 22.11.2016, ocasião em que o julgador conheceu dos fatos e, postergou agendamento de audiência para 12.07.2017, quando o feito exige p r i o r i d a d e, nos moldes da Lei n° 13.105-2015, artigo 12, § 2°, Inciso VII. Admita-se que, os alimentos comportam majoração, não no patamar pretendido pela recorrente, porque como já explicitado, deve o togado singular analisar os elementos acerca das possibilidades do recorrido. Assim, nesta fase de cognição sumária, não exauriente, tem-se que a pensão provisória mais consentânea com os elementos de convicção carreados, de momento, aos autos, corresponde a trinta por cento dos (30%) dos vencimentos e vantagens do Agravado, com a mantença do pagamento do plano de saúde da Agravante, devendo os valores serem depositados em conta bancária de sua representante legal, até o maior aprofundamento da prova. Deste modo, ACOLHE-SE EM PARTE O AGRAVO, para majorar a pensão provisória para 30% (trinta por cento) dos vencimentos e vantagens do Agravado, com a mantença do pagamento do plano de saúde da Agravante, devendo os valores serem depositados em conta bancária de sua representante legal, até o maior aprofundamento da prova. I. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (CPC, art. 1.019, inciso II).    III. Encaminhem-se os autos ao douto Representante do Ministério Público do segundo grau para exame e parecer. IV. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 23 de fevereiro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2017.00762552-03, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/03/2017
Data da Publicação : 06/03/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.00762552-03
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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