TJPA 0015255-75.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0015255-75.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELEM - SESMA PROCURADORA: REGINA MÁRCIA DE CARVALHO CHAVES BRANCO AGRAVADO: LIANA DE FÁTIMA BARREIROS ITAPARICA DEFENSOR: CLIMÉRIO MACHADO DE MENDONÇA NETO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM - SESMA, contra decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela, que deferiu a liminar, nos seguintes termos: ¿(...) Assim, não prover as condições para que a requerente tenha acesso ao tratamento adequado seria o mesmo que não fornecer a assistência capaz de minimizar seu sofrimento. Pelo exposto, com lastro no art. 300 do CPC, defiro liminarmente os efeitos da tutela requerida na inicial, para determinar: I. Que o requerido Município de Belém autoriza, no prazo de 72h (setenta e duas horas), a realização do procedimento solicitado; II. Que o Hospital Ophir Loyola providencie os preparativos para a realização do procedimento descrito na solicitação 177450921, ou outro que for conveniente à saúde e vida da autora, no prazo de 10 (dez) dias subsequentes à intimação desta decisão; INTIMEM-SE os requeridos desta decisão. Em caso de descumprimento deste decisum, arbitro multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). (...)¿ Em razões recursais (fls. 02/18), o Município alega, em preliminar de mérito, a nulidade da decisão que concedeu a tutela antecipada, em razão da violação ao devido processo legal, do contraditória e da ampla defesa, previsto no rito de uma Ação Ordinária, uma vez que o Poder Público não foi ouvido antes da concessão da tutela, nos termos do art. 2º da Lei nº 8437/92. Em linhas gerais, destaca que a decisão agravada, na forma que foi concedida, implica em grave lesão de difícil reparação, eis que é parte ilegítima no polo passivo do mesmo, não podendo ser responsabilizado por obrigação que é de competência do Estado do Pará, não podendo sofrer as consequências referentes ao processo. Destaca a necessidade de chamamento à lide do Estado do Pará, a fim de se ver excluído da demanda. Faz comentários acerca da estrutura do Sistema Único de Saúde- SUS, invoca o Princípio da Reserva do Possível e da Prevalência do Interesse Público sobre o Privado, apontando a falta de dotação orçamentária para o custeio do procedimento, na forma prescrita a agravada. Com esses argumentos, requer o recebimento do recurso e a atribuição do efeito suspensivo, a fim de desobrigar o Município a cumprir a liminar deferida. Ao final, pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município de Belém, com a extinção do processo, sem julgamento do mérito, bem como, a não aplicação da multa e bloqueio de valores, uma vez que consectários da obrigação principal. Juntou documentos de fls. 19/77. Os autos foram distribuídos a Desa. Gleide Pereira de Moura, que em despacho de fls. 80, determinou a redistribuição do feito, em razão de ter optado em compor as Turmas e Seções de Direito Privado, vindo os autos a minha relatoria. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora. Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão. A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito. Urgência e Sumariedade da cognição. Fumus boni iuris. Esse ¿ambiente¿ a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar). Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou - o que é dizer o mesmo - quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum. Sentido de ¿urgência¿. A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo ¿urgência¿ deve ser tomado em sentido amplo.¿ Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados. Alega o Agravante que é parte ilegítima na Ação, pois entende que no presente caso a responsabilidade deve ser atribuída ao Estado do Pará, eis que é detentor de autonomia e recursos financeiros para esse atendimento. Primordialmente, e sem necessidade de qualquer outro argumento nesta análise prévia, convém destacar que estamos diante de uma ação que versa sobre o maior bem de todos: a vida, que prevalece sobre todas as outras questões trazidas pela parte agravante, visto que sua saúde encontra-se em severo risco. Cumpre destacar também que, em se tratando de resguardar direito fundamental à saúde, o Supremo Tribunal federal, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 855.178/SE, Rel. Min. Luiz Fux, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos entes federados, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, isolada, ou conjuntamente. No presente caso, constata-se a inexistência do direito alegado pelo agravante (Fumus boni iuris), posto que, há de se prevalecer a efetividade de um direito fundamental assegurado na Carta Magna, além de que é inconsistente o receio de dano irreparável (periculum in mora). Agiu corretamente o Juízo de piso, ao antecipar os efeitos da tutela, uma vez que o bem protegido está dentre os mais preciosos para o ser humano - a saúde. Acrescento que no art. 1º da CF/88, o constitucionalista institui a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito. E necessário se ter por norte que a suspensão de tal efeito insurge-se em lesão irreparável ao agravado e não ao agravante, configurando-se dano reverso. Assim, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, acerca desta decisão, para fins de direito. 2) Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFÍCIO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, ____ de março de 2017. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora 08
(2017.00931733-61, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-27, Publicado em 2017-04-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0015255-75.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELEM - SESMA PROCURADORA: REGINA MÁRCIA DE CARVALHO CHAVES BRANCO AGRAVADO: LIANA DE FÁTIMA BARREIROS ITAPARICA DEFENSOR: CLIMÉRIO MACHADO DE MENDONÇA NETO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM - SESMA, contra decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela, que deferiu a liminar, nos seguintes termos: ¿(...) Assim, não prover as condições para que a requerente tenha acesso ao tratamento adequado seria o mesmo que não fornecer a assistência capaz de minimizar seu sofrimento. Pelo exposto, com lastro no art. 300 do CPC, defiro liminarmente os efeitos da tutela requerida na inicial, para determinar: I. Que o requerido Município de Belém autoriza, no prazo de 72h (setenta e duas horas), a realização do procedimento solicitado; II. Que o Hospital Ophir Loyola providencie os preparativos para a realização do procedimento descrito na solicitação 177450921, ou outro que for conveniente à saúde e vida da autora, no prazo de 10 (dez) dias subsequentes à intimação desta decisão; INTIMEM-SE os requeridos desta decisão. Em caso de descumprimento deste decisum, arbitro multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). (...)¿ Em razões recursais (fls. 02/18), o Município alega, em preliminar de mérito, a nulidade da decisão que concedeu a tutela antecipada, em razão da violação ao devido processo legal, do contraditória e da ampla defesa, previsto no rito de uma Ação Ordinária, uma vez que o Poder Público não foi ouvido antes da concessão da tutela, nos termos do art. 2º da Lei nº 8437/92. Em linhas gerais, destaca que a decisão agravada, na forma que foi concedida, implica em grave lesão de difícil reparação, eis que é parte ilegítima no polo passivo do mesmo, não podendo ser responsabilizado por obrigação que é de competência do Estado do Pará, não podendo sofrer as consequências referentes ao processo. Destaca a necessidade de chamamento à lide do Estado do Pará, a fim de se ver excluído da demanda. Faz comentários acerca da estrutura do Sistema Único de Saúde- SUS, invoca o Princípio da Reserva do Possível e da Prevalência do Interesse Público sobre o Privado, apontando a falta de dotação orçamentária para o custeio do procedimento, na forma prescrita a agravada. Com esses argumentos, requer o recebimento do recurso e a atribuição do efeito suspensivo, a fim de desobrigar o Município a cumprir a liminar deferida. Ao final, pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município de Belém, com a extinção do processo, sem julgamento do mérito, bem como, a não aplicação da multa e bloqueio de valores, uma vez que consectários da obrigação principal. Juntou documentos de fls. 19/77. Os autos foram distribuídos a Desa. Gleide Pereira de Moura, que em despacho de fls. 80, determinou a redistribuição do feito, em razão de ter optado em compor as Turmas e Seções de Direito Privado, vindo os autos a minha relatoria. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora. Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão. A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito. Urgência e Sumariedade da cognição. Fumus boni iuris. Esse ¿ambiente¿ a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar). Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou - o que é dizer o mesmo - quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum. Sentido de ¿urgência¿. A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo ¿urgência¿ deve ser tomado em sentido amplo.¿ Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados. Alega o Agravante que é parte ilegítima na Ação, pois entende que no presente caso a responsabilidade deve ser atribuída ao Estado do Pará, eis que é detentor de autonomia e recursos financeiros para esse atendimento. Primordialmente, e sem necessidade de qualquer outro argumento nesta análise prévia, convém destacar que estamos diante de uma ação que versa sobre o maior bem de todos: a vida, que prevalece sobre todas as outras questões trazidas pela parte agravante, visto que sua saúde encontra-se em severo risco. Cumpre destacar também que, em se tratando de resguardar direito fundamental à saúde, o Supremo Tribunal federal, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 855.178/SE, Rel. Min. Luiz Fux, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos entes federados, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, isolada, ou conjuntamente. No presente caso, constata-se a inexistência do direito alegado pelo agravante (Fumus boni iuris), posto que, há de se prevalecer a efetividade de um direito fundamental assegurado na Carta Magna, além de que é inconsistente o receio de dano irreparável (periculum in mora). Agiu corretamente o Juízo de piso, ao antecipar os efeitos da tutela, uma vez que o bem protegido está dentre os mais preciosos para o ser humano - a saúde. Acrescento que no art. 1º da CF/88, o constitucionalista institui a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito. E necessário se ter por norte que a suspensão de tal efeito insurge-se em lesão irreparável ao agravado e não ao agravante, configurando-se dano reverso. Assim, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, acerca desta decisão, para fins de direito. 2) Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFÍCIO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, ____ de março de 2017. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora 08
(2017.00931733-61, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-27, Publicado em 2017-04-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
27/04/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2017.00931733-61
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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