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Jurisprudência


TJPA 0015258-30.2012.8.14.0401

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0015258-30.2012.814.0401 RECURSO ESPECIAL  RECORRENTE: FERNANDO ROCHA PALÁCIOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO          Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto por FERNANDO ROCHA PALÁCIOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos de no. 167.426 e de nº 173.583. Ei-los:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO PENAL - CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO VERGASTADO COM A PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL - IMPROCEDÊNCIA - PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA INCABÍVEL NA VIA ELEITA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. O embargante afirma que o acórdão possui o vício da contradição pelos seguintes motivos: a) a perícia no local do crime constatou que as vítimas quem deram causa ao acidente, pois não atravessaram a rodovia pela passarela que se localiza a 150 (cento e cinquenta) metros do local do acidente; b) não há qualquer prova, tanto pericial como testemunhal, que confirme que o apelante dirigia o seu veículo com excesso de velocidade; c) que o precedente citado no inteiro teor do acórdão não se aplica ao caso, pois o recorrente não estava embriagado. 2. Ocorre que todas essas teses foram devidamente enfrentadas e rejeitadas com base em todas as provas colhidas no processo, revelando a intenção do embargante de rejulgamento da causa, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, pois o vício da contradição que se refere o art. 619 do CPP, diz respeito ao acórdão em si, mas não a sua adequação às provas dos autos. Precedentes do STJ e do TJ-DFT. 3. Ressalta-se que o precedente citado na decisão serviu tão somente para demonstrar que o fato do pedestre não ter atravessado a via no local adequado elide a responsabilidade do condutor por crimes de trânsito, conforme destacado na sua ementa, pois, em momento algum, foi dito que o apelante dirigia sob efeito de álcool. 4. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão unânime.  (2017.01535848-64, 173.583, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-18, Publicado m 2017-04-20).  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO PENAL - CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO VERGASTADO COM A PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL - IMPROCEDÊNCIA - PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA INCABÍVEL NA VIA ELEITA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. O embargante afirma que o acórdão possui o vício da contradição pelos seguintes motivos: a) a perícia no local do crime constatou que as vítimas quem deram causa ao acidente, pois não atravessaram a rodovia pela passarela que se localiza a 150 (cento e cinquenta) metros do local do acidente; b) não há qualquer prova, tanto pericial como testemunhal, que confirme que o apelante dirigia o seu veículo com excesso de velocidade; c) que o precedente citado no inteiro teor do acórdão não se aplica ao caso, pois o recorrente não estava embriagado. 2. Ocorre que todas essas teses foram devidamente enfrentadas e rejeitadas com base em todas as provas colhidas no processo, revelando a intenção do embargante de rejulgamento da causa, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, pois o vício da contradição que se refere o art. 619 do CPP, diz respeito ao acórdão em si, mas não a sua adequação às provas dos autos. Precedentes do STJ e do TJ-DFT. 3. Ressalta-se que o precedente citado na decisão serviu tão somente para demonstrar que o fato do pedestre não ter atravessado a via no local adequado elide a responsabilidade do condutor por crimes de trânsito, conforme destacado na sua ementa, pois, em momento algum, foi dito que o apelante dirigia sob efeito de álcool. 4. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão unânime. (2017.01535848-64, 173.583, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-18, Publicado em 2017-04-20).         Reitera que houve violação ao artigo 386, IV, do Código Penal, em face do que argumenta que houve comprovação nos autos de culpa exclusiva da vítima para ocorrência do fato criminoso tipificado pelos artigos 302 e 303, do CTB c/c o artigo 70, do Código Penal (Homicídio culposo em acidente de trânsito), em vista de que a perícia atestou que a vítima deu causa a dinâmica do evento (fl. 25) e que o laudo pericial confirmou ausência de bebida alcoólica a corrente sanguínea do motorista/recorrente, assim como, carência de testemunha que ampare a possibilidade de alta velocidade em que dirigia, por tudo, pugna pela observância do princípio do in dubio pro reo.          Contrarrazões apresentadas às fls. 501/511.          Decido sobre a admissibilidade do especial.          Prima facie, friso que, conforme os Enunciados Administrativos STJ n. 3 e n. 4, o recurso em análise serão analisados de acordo com os requisitos de admissibilidade determinados pelo CPC em vigor, porquanto o acórdão reprochado foi publicado após a sua vigência (fl. 470v).          Pois bem, verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, à regularidade de representação (fl. 77), à tempestividade e ao interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.         Atendido, outrossim, o requisito específico do prequestionamento, eis que a matéria vertida foi objeto de debate prévio pelo colegiado ordinário, como se observa às fls. 440/443, onde foi mantida e configurada a imprudência do recorrente, com a sua condenação no crime de homicídio culposo, dando, porém, provimento parcial ao recurso de apelação penal, no sentido de substituir a pena de 2 anos e 6 meses de detenção por prestação de serviços à comunidade, limitação de final de semana e suspensão do direito de dirigir veículos automotores por 1 ano, pela prática do crime previsto no artigo 302, do CTB (fl. 442).          Em sede de especial, argui o recorrente a impugnação ao acórdão recorrido em face da afronta ao artigo 386, IV, do CPP, haja vista que alega inobservância à determinação do citado dispositivo, pois argumenta que o preceito legal do artigo assegura a absolvição do réu quando estar provado que o réu não concorreu para a infração penal, ou seja, inexistem provas suficientes à condenação; todavia, a Turma Julgadora ilustra que a materialidade e a autoria ficaram comprovadas no sentido de que o insurgente conduzia o carro em alta velocidade, em face da quantidade de danos ocasionados no veículo e nas lesões sofridas pela vítima fatal, com várias mutilações pelo corpo (fl. 441).          Logo, constata-se a clareza e a exatidão na decisão condenatória, utilizando todos os pormenores extraídos das provas dos autos, o que se faz perceber que, para verificação das supostas arguições levantadas pelo recorrente, primordial se faria a reanálise de do conjunto fático-probatório, visto que as ofensas legais apontadas marcham para este amplo revolvimento.          Assim, denota-se que a contrariedade sugerida, caso existente, implicaria, necessariamente, no reexame de provas, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor da Súmula nº 7 do STJ.          A propósito, confira-se o seguinte aresto da Corte Superior: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.        [...] No entanto, os fatos apresentados não autorizam a conclusão de que o réu não concorreu para o crime, o que permitiria a alteração do fundamento absolutório, passando a decisão a se sustentar na previsão contida no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. A desconstituição de tal entendimento depende de nova incursão no conjunto de fatos e provas, o que não é viável em sede de recurso especial a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 993.924/DF, Quinta Turma, de minha lavra, DJe de 11/4/2017). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO. MATÉRIA EMINENTEMENTE FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. A análise do pedido de absolvição da recorrente, por ausência de demonstração nos autos de sua culpa pelo falecimento da vítima em razão da colisão de trânsito ocorrida, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas nas instâncias ordinárias, o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno improvido. (AgRg no REsp. 1.586.400/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016).          Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, consubstanciado no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal.          Belém,      Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES  Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.M.147 (2017.05137734-12, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-19, Publicado em 2018-01-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/01/2018
Data da Publicação : 19/01/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2017.05137734-12
Tipo de processo : Apelação
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