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Jurisprudência


TJPA 0015258-30.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0015258-30.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: KELLVY GREDSON VINHAS MONTEIRO ADVOGADOS: BRUNO DOS SANTOS ANTUNES (OAB/PA 10.551) e ALINE CRISTINA ANTUNES VIEIRA (OAB/PA 16.678) IMPETRADA: SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO IMPETRADO: FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO A PESQUISA - FADESP DECISÃO     Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato da Senhora Secretária de Estado de Administração e Fundação de Amparo e Desenvolvimento a Pesquisa - FADESP, consubstanciado na declaração de inaptidão do impetrante porque não apresentou laudo subscrito por ortodontista nos moldes previstos pelo edital do Concurso Público nº 001/PMPA/2016 para admissão ao Curso de Formação de Praças.     Inicialmente, aduziu prevenção da Exma. Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, haja vista a litispendência em relação ao Mandado de Segurança nº 0014854-76.2016.8.14.0000, no qual se discute demanda semelhante.     Prosseguindo alegou ter participado da 2ª etapa do concurso em questão submetendo-se aos exames e avaliações clinicas necessárias, sendo que na perícia odontológica realizada na Faculdade de Odontologia da UFPA foi detectado que o laudo apresentado pelo impetrante estava assinado por cirurgião-dentista, enquanto que a Banca Examinadora exigia laudo subscrito por um Ortodontista. Defende que tal obrigatoriedade não encontra previsão na listagem de exames complementares exigidos. Conclusivamente, requereu os benefícios da justiça gratuita, bem assim a concessão de liminar ordenando que a autoridade impetrada determine providências no sentido de permitir ao impetrante prosseguir no certame.      É o relato. Decido.     Consultando o Sistema de Acompanhamento, Gestão e Tramitação de Processos deste Tribunal (LIBRA2G) verifico que no Mandado de Segurança informado pelo impetrante, nº 0014854-76.2016.8.14.0000, sob a relatoria da Exma. Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, discute-se a legalidade de restrição à pessoa com tatuagem em concursos públicos, assunto totalmente estranho ao tema discutido nestes autos, razão pela qual não vislumbro a litispendência e prevenção na forma alegada pelo impetrante.           No caso em análise a petição inicial manifesta inconformismo com a decisão da Banca Examinadora do Concurso Público ao considerar que o impetrante não apresentou laudo emitido por profissional ortodontista.     A Lei Estadual nº 6.626/2004 dispondo sobre o ingresso na Polícia Militar do Estado do Pará previu: Art. 4º O concurso público para admissão de policiais militares ficará sob a responsabilidade de uma comissão organizadora nomeada pelo Comandante-Geral da Corporação. Parágrafo único. A Polícia Militar poderá contratar instituições ou profissionais habilitados para elaborar, aplicar e corrigir os exames necessários à realização do certame, ficando a comissão organizadora responsável pelo acompanhamento, monitoramento e fiscalização das etapas do concurso. Art. 6º A seleção será constituída das seguintes etapas: I - exame de conhecimentos; II - exame psicotécnico; III - exame antropométrico e médico; IV - exame físico. Art. 17. Os exames antropométrico e médico serão realizados pela Junta Regular de Saúde da PMPA, formada por Oficiais Médicos da Corporação, ressalvada a hipótese do parágrafo único do art. 4º desta Lei. Parágrafo único. Os exames necessários para a aferição da avaliação antropométrica e médica serão estabelecidos em edital ou regulamento.     No que concerne especificamente em relação à Avaliação de Saúde o item 7.3.12, alínea ¿q¿ do Edital nº 001/CFP/PMPA estabeleceu: ¿7.3.12. As causas que implicam em inaptidão do candidato durante a Avaliação de Saúde são as seguintes: q. odontológico: cárie extensa com comprometimento da polpa, com a presença de lesão periapical; raízes residuais com presença ou não de lesão periapical, o que torna as raízes inaproveitáveis proteticamente; dentes com presença de restaurações deficientes, com presença de infiltração ou de cimentos provisórios; dentes fraturados com presença de comprometimento endodôntico; presença de periodontite avançada; anomalias de desenvolvimento de lábios, língua, palato, que prejudiquem a funcionalidade do aparelho estomatognático, com ou sem prejuízo da estética; ausência de dentes anteriores superiores e inferiores que comprometam a estética, a fonética e a funcionalidade do sistema estomatognático, com tolerância de aparelhos que substituam as ausências, desde que satisfaçam a estética e a função; lesões císticas, anomalias congênitas, alterações ganglionares ou alterações inespecíficas que comprometam a funcionalidade da cavidade oral; neoplasias da cavidade oral (benigna ou maligna); lesões pré-cancerígenas (leucoplasias, hiperqueratoses, etc.); distúrbios da fala impeditivos às exigências da atividade policial-militar, que exigem facilidade de dicção e expressão no relacionamento com o público e com a tropa; tratamento ortodôntico sem comprovação de que se encontra com acompanhamento, ou seja, há a obrigatoriedade de apresentação de laudo do ortodontista, vedado laudo emitido por cirurgião dentista clínico; prótese sem funcionalidade, bem como desajustada, com comprometimento da estética e função; ausência de seis elementos molares, com tolerância de aparelhos que substituam as ausências em cada arcada, ou seja, há obrigatoriedade de dez elementos dentais naturais; disfunção da ATM.¿ (fl. 23) Grifei.     Assim, diversamente do que alegou o impetrante, nota-se tanto a previsão da avaliação de saúde na legislação estadual que disciplina o ingresso na força policial militar em questão, como também a previsão da exigência de que o laudo ortodôntico fosse subscrito pelo especialista correspondente, no caso o Ortodontista, sendo expressamente vedado pela norma editalícia a emissão de laudo ortodôntico por cirurgião dentista clinico tal como apresentado pelo impetrante em evidente desacordo com as regras do edital (fl. 38).     É louvável o esforço do impetrante em buscar a melhoria de sua condição financeira ou mesmo sua inserção nos quadros de servidores estaduais mediante a árdua e criteriosa maratona seletiva que são os concursos públicos, mas acolher sua pretensão significa, mutatis mutandis, que o Urologista poderá atestar a higidez do sistema digestivo ou que o Cardiologista poderá atestar a capacidade visual, posto que ambos são médicos pouco importando o ramo de especialização.     Além disso, confrontar a conclusão da Banca Examinadora com o laudo apresentado pelo impetrante implicará em dilação probatória incompatível com o rito procedimental específico do Writ.     Ante o exposto, concedo ao impetrante os benefícios da justiça gratuita, entretanto, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro a petição inicial deste Mandado de Segurança.     Decorrendo o prazo recursal sem impugnação certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.      Belém (PA), 15 de dezembro de 2016. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 5 (2016.05094027-38, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2016-12-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 19/12/2016
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2016.05094027-38
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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