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Jurisprudência


TJPA 0015267-09.2011.8.14.0051

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015267-09.2011.8.14.0051 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTARÉM ADVOGADO: ELIZABETH ALVES UCHOA APELADO: VANIA MARCIA PEREIRA DE VASCONCELOS ADVOGADO: HAROLDO QUARESMA CASTRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA EM PARTE. PRECEDENTES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDENCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS. DECISÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. 2. O STF pacificou entendimento de que é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica. 3. O STF afastou a prescrição trintenária, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 23, §5º da Lei 8.036/1990, e 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, apontando como correto a observância do prazo prescricional quinquenal do FGTS, nos termos do artigo 7º, XXIX da CF/88 4. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164-41/2001). 5. Em juízo de apreciação equitativa, com supedâneo no artigo 20, § 4º, do CPC, entendo que o quantum fixado a título de honorários advocatícios, deve ser minorado, vez que se trata de ação contra a Fazenda Pública e de demanda de menor complexidade. 6. Apelo parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTARÉM, visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara de Cível da Comarca de Santarém, que julgou procedente o pagamento de FGTS em Ação Ordinária de cobrança em prol de VANIA MARCIA PEREIRA DE VASCONCELOS. A autora foi contratada pelo Prefeitura Municipal de Santarém, em 02/01/1999, para trabalhar na função Agente Comunitária de Saúde, tendo sido dispensada em 30/10/2005, pelo que requereu o pagamento do FGTS referente a todo o período trabalhado cumulado com a multa de 40% deste, devidamente corrigido, bem como outras verbas trabalhistas. (fls. 02/06). O processo inicialmente, fora ajuizado na Justiça do Trabalho em 2007, a qual declinou de sua competência passando este para justiça comum. Em sentença, o MM. Juízo ¿a quo¿ julgou o pedido parcialmente procedente, condenando o apelante, apenas, ao pagamento do FGTS durante todo o período laborado observada a prescrição quinquenal, auferida aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Condenou ainda o apelante ao pagamento de 1 (um) salário mínimo a título de honorários advocatícios. (fl. 153/160). Em suas razões recursais, em síntese, o Apelante requer a reforma do julgado, sustentando a inexistência de direito à percepção do FGTS, eis que o contrato de trabalho se deu sem concurso público não ensejado o recebimento de tal verba, aduz, ainda, que a condenação em honorários deve ser minorada (fls. 417/429). Instado pelo Juízo a quo, o Apelado não ofereceu suas contrarrazões (fls. 432). Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por redistribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que por entender ausente interesses primários, não se manifestou. (fls. 437/440). É o relatório. D E C I D O: Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de Apelação. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Excelso Supremo Tribunal Federal. O apelante em suas razões entende que não merece prosperar o pedido do Apelado/Autor, eis que quando se tratar de contrato com a administração pública, sem concurso público, não há que se falar em deposito de FGTS. Sobre tal tema, o colendo Supremo Tribunal Federal, em análise de recurso extraordinário, propendendo padronizar o entendimento referente à contenda travada, analisou o tema, adotando ser devido o depósito do FGTS na conta do trabalhador que teve o contrato declarado nulo pela falta de prévia aprovação em certame público, in verbis:   ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento¿. (STF, Relator: Min. ELLEN GRACIE. Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno. REPERCURSÃO GERAL. Div. 28.02.2013. P. 01/03/2013. Trânsito em julgado 09.03.2015) (destaquei). É cediço, que quando o julgamento for apreciado em repercussão geral, transpõe as partes, no caso em comento, para assegurar o recebimento do FGTS, a quem foi contratado sem concurso público pela administração pública. É válido ainda destacar que recentemente o STF reformou decisão do TJ/MS, que havia negado o direito de receber FGTS a servidor sob regime jurídico-administrativo, declarando que os pontos analisados, naquele recurso, sob o véu da repercussão geral, eram devidos tanto a servidores celetistas, quanto a estatutários. Vejamos: ¿Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contratação temporária. Prorrogações sucessivas. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, 'mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados'. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgR 895.070, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 08/09/2015 - ATA Nº 125/2015. DJE nº 175, divulgado em 04/09/2015) Nesse mesmo sentido é o entendimento deste E. Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II DA CF/88. CONTRATO NULO. FGTS DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Torna-se devido os encargos fundiários ao servidor temporário que tem o contrato declarado nulo por violação do disposto no artigo 37, II, da CF/88, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal. 2. Recurso Conhecido e Desprovido (2015.02802385-41, 149.280, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-30, Publicado em 06.08.2015) Desta feita, restou esclarecido que as pessoas contratadas sem concurso público pela Administração Pública têm direito ao deposito do FGTS, previsto no art. 19-A da Lei 8.036/90, analisando, para tanto, a nulidade do contrato por abuso das proposições contidas no art. 37, §2º da CF/88. Deste modo, verifico que, neste ponto, não assiste razão ao Apelo, carecendo ser pago ao Apelado o FGTS devido. Sob as alegações de prescrição do direito do autor, se faz necessário tecer alguns comentários sobre tal instituto, vez que parte do direito do Apelado, em ver se o FGTS, está prescrito. Nesse sentido, faz-se imperioso salientar que o STF, afastou a prescrição trintenária, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 23, §5º da Lei 8.036/1990, e 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, apontando como correto a observância do prazo prescricional quinquenal do FGTS, nos termos do artigo 7º, XXIX da CF/88. O Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, é pacífico sobre o tema, prendendo entendimento de que nas ações de cobrança de qualquer verba, inclusive FGTS, em face da fazenda pública, o prazo a ser aplicado é o quinquenal, em observância o que dispõe o Decreto n. 20.910/32, in verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. FGTS. DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. 'O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos' (REsp 1.107.970/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿(AgRg no AREsp 461.907/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 02/04/2014) (Grifei.) Assim sendo, resta esclarecido que o direito ao recebimento do FGTS pelo apelado, restringe-se apenas, e, tão somente, ao quinquênio pretérito à propositura da ação. Por derradeiro, com supedâneo no artigo 20, § 4º, do CPC, entendo que o quantum fixado a título de honorários advocatícios, em 01 (um) salário mínimo, deve ser minorado, vez que se trata de ação contra a Fazenda Pública e de demanda de menor complexidade. Desta feita, fixo os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), levando em conta ainda o princípio da razoabilidade, de forma que este valor não se afigura aviltante nem excessivo. Ex positis, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença originária, para, condenar a apelante ao pagamento do FGTS ao Apelado/Autor, limitando-se ao quinquênio pretérito ao ajuizamento da demanda, como também para minorar os honorários advocatícios que os fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo incólume os demais tópicos da sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora   (2015.04645077-92, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-18, Publicado em 2016-01-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/01/2016
Data da Publicação : 18/01/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.04645077-92
Tipo de processo : Apelação
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