TJPA 0015282-58.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _____________________________ PROCESSO N.º 0015282-58.2016.814.0000 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CASTANHAL. REQUERIDA: DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASTANHAL. INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PROCESSO DE 1º GRAU RELACIONADO: 0010463-33.2016.814.0015. Trata-se de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFEITOS DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO formulado pelo MUNICÍPIO DE CASTANHAL contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Castanhal, nos autos da Ação Civil Pública n.º0010463-33.2016.814.0015, nos seguintes termos: ¿No caso em análise verifico a presença do fumus boni iuris exigido em lei para a concessão do pedido, mormente porque, analisando os documentos que acompanham a inicial (fls. 25-302), restou demonstrado que os réus, aparentemente, não tomaram todas as providências necessárias à implantação do Projeto Zona Azul no Município de Castanhal, havendo possíveis irregularidades queprecisam ser verificadas e esclarecidas, conforme largamente narrado pelo Ministério Público. Por outro lado, o autor também demonstrou o periculum in mora, qual seja, o perigo de dano caso o projeto seja implantado, a fim de que o referido projeto, ao invés de beneficiar a população de Castanhal, possibilitando uma melhor e adequada mobilidade nas vias urbanas deste Município, não cause prejuízos aos munícipes, seja em seu direito de ir e vir, seja por exações distorcidas e exacerbadas, bem como por eventual desvio de finalidade. Isto posto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida, com fulcro no art. 305 e seguintes do NCPC, c/c art. 12 da Lei nº 7.347/85, para determinar: 1) Que os demandados cessem imediatamente a implantação do Projeto Zona Azul, inclusive a cobrança de quaisquer valores relativos à utilização dos estacionamentos nas vias públicas do Município de Castanhal, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); 2) Que os demandados providenciem a publicação nos jornais de circulação no Estado e no Município, bem como divulguem em rádios e em todos os meios de comunicação televisionada e escrita, o teor da presente decisão liminar, a fim de que todos, residentes ou não no Município de Castanhal, tenham ciência da ilegalidade de eventual cobrança de valores relativos ao estacionamento de veículos na zona urbana deste Município. Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação à presente ação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 306 do NCPC. P. R. I. Cumpra-se. Castanhal/PA, 05 de setembro de 2016. MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito¿ O Município requerente alega, em síntese, que a manutenção da decisão liminar impugnada configuraria nítida ofensa à ordem administrativa e à economia pública, na medida em que afeta todo o planejamento realizado para a instalação, controle e manutenção dos estacionamentos rotativos de veículos em vias públicas, sinalizando acentuado risco regulatório, à segurança jurídica, à credibilidade do Município como órgão capaz de gerenciar a infraestrutura necessária para o crescimento econômico. Além de impedir a realização da expectativa de arrecadação em torno de R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) anuais, que seriam destinados ao Fundo Municipal de Trânsito. Aduz, ainda, violação à ordem jurídica, na medida em que a decisão liminar não possui os requisitos necessários para a sua concessão assim como violou o disposto no art. 2º da Lei 8.437/92, por ausência de oitiva prévia da Fazenda Pública. Assim, diante do risco de lesão à ordem jurídico-administrativa e à economia pública, o Município de Castanhal requer a concessão da suspensão ora pleiteada, com base no art. 4º da Lei 8.437/92. É o sucinto relatório. DECIDO. O pedido de suspensão é instrumento de contracautela à disposição do Poder Público para fins de evitar que decisão judicial cause lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, nos termos do que dispõe o art. 4º da Lei 8.437/92, que transcrevo a seguir: ¿Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.¿ Conforme leciona Leonardo José Carneiro da Cunha, em seu ¿A Fazenda Pública em Juízo¿, 2010, p. 553, o pedido de suspensão não é sucedâneo recursal, mas sim incidente processual, posto que, ao apreciar o pedido, o Presidente do Tribunal não reforma, anula ou desconstitui a decisão liminar ou antecipatória, mas apenas retira a sua executoriedade, pois não adentra no âmbito da controvérsia instalada na demanda, ou seja, não examina o mérito da contenda principal, nem está autorizado a tanto. Assim sendo, para o excepcional recebimento do pedido de suspensão é imprescindível que se caracterize a existência de possibilidade de lesão a um interesse público relevante relacionado à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, sem adentrar na questão de fundo da situação posta em litígio, consoante precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: ¿AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA, JURÍDICA E ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. 1. É exigível o prévio esgotamento de instância para que se possa ter acesso à excepcional medida de contra-cautela de que cuida a Lei nº 8.437/92, art. 4º, Lei nº 8.038/90, art. 25, que fixa a competência desta Presidência para conhecer do pedido de suspensão apenas de ato judicial de única ou última instância. A União pediu a suspensão de antecipação da tutela concedida em agravo de instrumento por Desembargador Relator, ao deferir efeito suspensivo ativo. Não julgado o julgado o Agravo Interno ou o Agravo de Instrumento. Em conseqüência, não está ainda fixada a competência do Presidente do Superior Tribunal para conhecer do pedido, por ser incabível para esta Corte, nessa fase processual, qualquer recurso. 2. No âmbito especial da suspensão de tutela antecipada, cujos limites cognitivos prendem-se à verificação das hipóteses expressas na Lei nº 8.437/92, art. 4º, descabem alegações relativas às questões de fundo. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg na STA . 55/RS, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2004, DJ 20/09/2004, p. 170) ¿AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LIMITE COGNOSCÍVEL RESTRITO. REPERCUSSÃO NO "MANDAMUS". INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. I - No âmbito estreito do pedido de suspensão de decisão proferida contra o Poder Público, é vedado o exame do mérito da controvérsia principal, bastando a verificação da ocorrência dos pressupostos atinentes ao risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - O indeferimento, pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, do pedido de suspensão de segurança não tem repercussão no "mandamus", em ordem a confirmar ou infirmar a decisão hostilizada, porquanto se cinge ao reconhecimento da inexistência dos pressupostos inscritos no art. 4º da Lei 4.348/64. III - Inocorrência de invasão de competência. IV - Reclamação julgada improcedente.¿ (Rcl 541/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/1998, DJ 12/04/1999, p. 84) Analisando os autos, observa-se, desde logo, o claro intuito de a Administração Municipal se utilizar da via excepcionalíssima da suspensão, como sucedâneo recursal, na medida em que defende, conforme o relatório, matéria relativa aos requisitos e à nulidade da decisão impugnada sob o argumento de violação à ordem jurídico-administrativa, por ausência de prévia intimação da Fazenda Pública, previsto no art. 2º da Lei 8.437/92. Ocorre que a fundamentação adotada, que visa à demonstração de violação a preceito normativo, não condiz com a finalidade precípua do instituto da suspensão, como sistema de contracautela na defesa dos interesses públicos protegidos, porquanto se observa que as supostas ausências de preenchimento dos requisitos para liminar, bem como a alegação de nulidade, não poderiam ser engendradas nesta seara, que não admite incursão meritória, diligências e instrução probatória. Vale ressaltar, ainda, que não se trata de medida liminar que atenta contra o orçamento público, mas de mera expectativa de arrecadação, principalmente, com multas após a implementação da ¿zona azul¿, o que retira a urgência necessária para análise em pedido de suspensão diretamente ao Presidente do Tribunal de Justiça, pois não se pode permitir a utilização da suspensão como via recursal. Ademais, não menos importante que a avaliação da argumentação apresentada pelo Município é a observância de que, no caso vertente, o interesse público está melhor albergado pela decisão a quo, haja vista que, conforme apontou o Ministério Público, à fl.336, não foi realizado estudo prévio de impacto ou consulta ao Conselho Municipal de Trânsito ou, ainda, audiência pública para a implantação da zona azul. Neste sentido, considerando a doutrina a respeito da utilização do presente expediente, bem como da jurisprudência abalizada dos Tribunais Superiores, não se vislumbra a possibilidade de deferimento do pedido de suspensão apresentado, uma vez que não restou caracterizada a urgência necessária, bem como ausentes os fundamentos relacionados à demonstração da violação aos interesses públicos tutelados pelo art. 4º da Lei n.º 8.437/92, a autorizar a intervenção desta Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Assim, certo de que o pedido de suspensão não é sucedâneo do recurso próprio, onde a cognição é mais ampla, entendo que o indeferimento é resultado inevitável para o presente caso. Ante o exposto, sem adentrar no mérito da demanda, de plano, INDEFIRO o pedido de suspensão, devendo o Município de Castanhal, querendo, utilizar-se da via recursal própria, conforme os fundamentos expostos. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos. Belém/Pa, 19/12/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 T:\COORD TRIAGEM - GESTAO NOVA\4- NPM-Nucleo de Pesquisas e Minutas\4.1-Felipe-admissibilidade e outros\DECISOES\SUSPENSÃO DE DECISÕES CONTRA O PODER PÚBLICO\DECISÃO\INDEF\PS_CASTANHAL_x_MP_0015282-58.2016.814.0000_sucedâneo recursal.doc
(2016.05135967-27, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-01-09, Publicado em 2017-01-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _____________________________ PROCESSO N.º 0015282-58.2016.814.0000 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CASTANHAL. REQUERIDA: DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASTANHAL. INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PROCESSO DE 1º GRAU RELACIONADO: 0010463-33.2016.814.0015. Trata-se de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFEITOS DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO formulado pelo MUNICÍPIO DE CASTANHAL contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Castanhal, nos autos da Ação Civil Pública n.º0010463-33.2016.814.0015, nos seguintes termos: ¿No caso em análise verifico a presença do fumus boni iuris exigido em lei para a concessão do pedido, mormente porque, analisando os documentos que acompanham a inicial (fls. 25-302), restou demonstrado que os réus, aparentemente, não tomaram todas as providências necessárias à implantação do Projeto Zona Azul no Município de Castanhal, havendo possíveis irregularidades queprecisam ser verificadas e esclarecidas, conforme largamente narrado pelo Ministério Público. Por outro lado, o autor também demonstrou o periculum in mora, qual seja, o perigo de dano caso o projeto seja implantado, a fim de que o referido projeto, ao invés de beneficiar a população de Castanhal, possibilitando uma melhor e adequada mobilidade nas vias urbanas deste Município, não cause prejuízos aos munícipes, seja em seu direito de ir e vir, seja por exações distorcidas e exacerbadas, bem como por eventual desvio de finalidade. Isto posto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida, com fulcro no art. 305 e seguintes do NCPC, c/c art. 12 da Lei nº 7.347/85, para determinar: 1) Que os demandados cessem imediatamente a implantação do Projeto Zona Azul, inclusive a cobrança de quaisquer valores relativos à utilização dos estacionamentos nas vias públicas do Município de Castanhal, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); 2) Que os demandados providenciem a publicação nos jornais de circulação no Estado e no Município, bem como divulguem em rádios e em todos os meios de comunicação televisionada e escrita, o teor da presente decisão liminar, a fim de que todos, residentes ou não no Município de Castanhal, tenham ciência da ilegalidade de eventual cobrança de valores relativos ao estacionamento de veículos na zona urbana deste Município. Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação à presente ação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 306 do NCPC. P. R. I. Cumpra-se. Castanhal/PA, 05 de setembro de 2016. MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito¿ O Município requerente alega, em síntese, que a manutenção da decisão liminar impugnada configuraria nítida ofensa à ordem administrativa e à economia pública, na medida em que afeta todo o planejamento realizado para a instalação, controle e manutenção dos estacionamentos rotativos de veículos em vias públicas, sinalizando acentuado risco regulatório, à segurança jurídica, à credibilidade do Município como órgão capaz de gerenciar a infraestrutura necessária para o crescimento econômico. Além de impedir a realização da expectativa de arrecadação em torno de R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) anuais, que seriam destinados ao Fundo Municipal de Trânsito. Aduz, ainda, violação à ordem jurídica, na medida em que a decisão liminar não possui os requisitos necessários para a sua concessão assim como violou o disposto no art. 2º da Lei 8.437/92, por ausência de oitiva prévia da Fazenda Pública. Assim, diante do risco de lesão à ordem jurídico-administrativa e à economia pública, o Município de Castanhal requer a concessão da suspensão ora pleiteada, com base no art. 4º da Lei 8.437/92. É o sucinto relatório. DECIDO. O pedido de suspensão é instrumento de contracautela à disposição do Poder Público para fins de evitar que decisão judicial cause lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, nos termos do que dispõe o art. 4º da Lei 8.437/92, que transcrevo a seguir: ¿Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.¿ Conforme leciona Leonardo José Carneiro da Cunha, em seu ¿A Fazenda Pública em Juízo¿, 2010, p. 553, o pedido de suspensão não é sucedâneo recursal, mas sim incidente processual, posto que, ao apreciar o pedido, o Presidente do Tribunal não reforma, anula ou desconstitui a decisão liminar ou antecipatória, mas apenas retira a sua executoriedade, pois não adentra no âmbito da controvérsia instalada na demanda, ou seja, não examina o mérito da contenda principal, nem está autorizado a tanto. Assim sendo, para o excepcional recebimento do pedido de suspensão é imprescindível que se caracterize a existência de possibilidade de lesão a um interesse público relevante relacionado à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, sem adentrar na questão de fundo da situação posta em litígio, consoante precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: ¿AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA, JURÍDICA E ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. 1. É exigível o prévio esgotamento de instância para que se possa ter acesso à excepcional medida de contra-cautela de que cuida a Lei nº 8.437/92, art. 4º, Lei nº 8.038/90, art. 25, que fixa a competência desta Presidência para conhecer do pedido de suspensão apenas de ato judicial de única ou última instância. A União pediu a suspensão de antecipação da tutela concedida em agravo de instrumento por Desembargador Relator, ao deferir efeito suspensivo ativo. Não julgado o julgado o Agravo Interno ou o Agravo de Instrumento. Em conseqüência, não está ainda fixada a competência do Presidente do Superior Tribunal para conhecer do pedido, por ser incabível para esta Corte, nessa fase processual, qualquer recurso. 2. No âmbito especial da suspensão de tutela antecipada, cujos limites cognitivos prendem-se à verificação das hipóteses expressas na Lei nº 8.437/92, art. 4º, descabem alegações relativas às questões de fundo. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg na STA . 55/RS, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2004, DJ 20/09/2004, p. 170) ¿AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LIMITE COGNOSCÍVEL RESTRITO. REPERCUSSÃO NO "MANDAMUS". INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. I - No âmbito estreito do pedido de suspensão de decisão proferida contra o Poder Público, é vedado o exame do mérito da controvérsia principal, bastando a verificação da ocorrência dos pressupostos atinentes ao risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - O indeferimento, pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, do pedido de suspensão de segurança não tem repercussão no "mandamus", em ordem a confirmar ou infirmar a decisão hostilizada, porquanto se cinge ao reconhecimento da inexistência dos pressupostos inscritos no art. 4º da Lei 4.348/64. III - Inocorrência de invasão de competência. IV - Reclamação julgada improcedente.¿ (Rcl 541/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/1998, DJ 12/04/1999, p. 84) Analisando os autos, observa-se, desde logo, o claro intuito de a Administração Municipal se utilizar da via excepcionalíssima da suspensão, como sucedâneo recursal, na medida em que defende, conforme o relatório, matéria relativa aos requisitos e à nulidade da decisão impugnada sob o argumento de violação à ordem jurídico-administrativa, por ausência de prévia intimação da Fazenda Pública, previsto no art. 2º da Lei 8.437/92. Ocorre que a fundamentação adotada, que visa à demonstração de violação a preceito normativo, não condiz com a finalidade precípua do instituto da suspensão, como sistema de contracautela na defesa dos interesses públicos protegidos, porquanto se observa que as supostas ausências de preenchimento dos requisitos para liminar, bem como a alegação de nulidade, não poderiam ser engendradas nesta seara, que não admite incursão meritória, diligências e instrução probatória. Vale ressaltar, ainda, que não se trata de medida liminar que atenta contra o orçamento público, mas de mera expectativa de arrecadação, principalmente, com multas após a implementação da ¿zona azul¿, o que retira a urgência necessária para análise em pedido de suspensão diretamente ao Presidente do Tribunal de Justiça, pois não se pode permitir a utilização da suspensão como via recursal. Ademais, não menos importante que a avaliação da argumentação apresentada pelo Município é a observância de que, no caso vertente, o interesse público está melhor albergado pela decisão a quo, haja vista que, conforme apontou o Ministério Público, à fl.336, não foi realizado estudo prévio de impacto ou consulta ao Conselho Municipal de Trânsito ou, ainda, audiência pública para a implantação da zona azul. Neste sentido, considerando a doutrina a respeito da utilização do presente expediente, bem como da jurisprudência abalizada dos Tribunais Superiores, não se vislumbra a possibilidade de deferimento do pedido de suspensão apresentado, uma vez que não restou caracterizada a urgência necessária, bem como ausentes os fundamentos relacionados à demonstração da violação aos interesses públicos tutelados pelo art. 4º da Lei n.º 8.437/92, a autorizar a intervenção desta Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Assim, certo de que o pedido de suspensão não é sucedâneo do recurso próprio, onde a cognição é mais ampla, entendo que o indeferimento é resultado inevitável para o presente caso. Ante o exposto, sem adentrar no mérito da demanda, de plano, INDEFIRO o pedido de suspensão, devendo o Município de Castanhal, querendo, utilizar-se da via recursal própria, conforme os fundamentos expostos. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos. Belém/Pa, 19/12/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 T:\COORD TRIAGEM - GESTAO NOVA\4- NPM-Nucleo de Pesquisas e Minutas\4.1-Felipe-admissibilidade e outros\DECISOES\SUSPENSÃO DE DECISÕES CONTRA O PODER PÚBLICO\DECISÃO\INDEF\PS_CASTANHAL_x_MP_0015282-58.2016.814.0000_sucedâneo recursal.doc
(2016.05135967-27, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-01-09, Publicado em 2017-01-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/01/2017
Data da Publicação
:
09/01/2017
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL
Número do documento
:
2016.05135967-27
Tipo de processo
:
Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela
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