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Jurisprudência


TJPA 0015315-48.2016.8.14.0000

Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0015315-48.2016.814.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA ADVOGADO (A): JOSE MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO - OAB Nº 14782 ADVOGADO (A): HELDER AUGUSTO MARTINS VALENTE - OAB Nº 11989 AGRAVADO: IVONETE GODINHO DE MORAIS ADVOGADO (A): LUCIAN VASCONCELOS RODRIGUES - OAB Nº 21955 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALECIMENTO DA PARTE AUTORA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, que deferiu a tutela de urgência em caráter antecedente, a fim de determinar à UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, ora Agravante, forneça à Agravada/ IVONETE GODINHO DE MORAIS o tratamento médico necessário ao acompanhamento de sua patologia, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada, processo nº 0686652-18.2016.814.0301. Em breve histórico, a Agravante aduziu que o procedimento que a Autora pretende realizar não está figurado no rol de procedimentos editados pela Agência Nacional de Saúde. Pede o deferimento do efeito suspensivo da decisão alhures guerreada, requerendo, no mérito recursal, a revogação da tutela deferida. Juntou documentos (fls. 24-132). Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição, nesta Instância Revisora. Por meio da decisão de fls. 135-136, foi indeferido o pedido de suspensão do interlocutório combatido pela via recursal, havendo-se determinado as diligências processuais de praxe. Às fls. 138, a Agravante atravessou petição, informando a prolação de sentença de extinção do feito sem resolução do mérito no primeiro grau, em razão do falecimento da parte autora. Em consulta ao Sistema LIBRA, constatou-se a existência de sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, decorrente do falecimento da parte autora, então Agravada - com certidão de trânsito em julgado cadastrada sob o número 2017.01193681-14, no referido sistema. Havendo decisão definitiva na origem, é notório que restou configurada a perda de objeto do presente agravo de instrumento. Relatei. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência do falecimento da parte Agravada, fato reconhecido por sentença de extinção do feito na ação originária. O art. 932, III do CPC/2015 autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; In casu, em consulta ao sistema LIBRA, constato a existência de sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, tendo o Juízo de origem constatado o falecimento da parte autora, ora Agravada, tendo a referida decisão transitado em julgado, conforme certidão de trânsito em julgado cadastrada sob o número 2017.01193681-14, no referido sistema. Havendo decisão definitiva na origem, é notório que restou configurada a perda de objeto do presente agravo de instrumento. Corroborando com o tema, cito julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2. O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3. No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/03/2016) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. 1. Por meio de consulta realizada junto sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0001973-63.2009.8.26.0587, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados por Victor Vilela da Silva. Por tal motivo, o recurso foi julgado prejudicado, por perda de objeto. 2. "O fato de a parte sucumbente haver interposto apelação e de essa ser eventualmente recebida com efeito suspensivo não transfere o âmbito próprio de debate judicial para o presente recurso especial." (AgRg no AREsp 746.639/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 161.089/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016) Grifei. Nesse Viés, a superveniência de sentença, traduz por consequência a perda do Interesse Recursal em Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO, NOS TERMOS DO ART 932, III, do CPC/2015. RESULTANDO, CONSEQUENTEMENTE ENCERRADA A ATUAÇÃO JURISDICIONAL NESTA INSTÂNCIA REVISORA. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de outubro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica (2017.04506774-34, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-10-26, Publicado em 2017-10-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/10/2017
Data da Publicação : 26/10/2017
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.04506774-34
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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