TJPA 0015320-37.2008.8.14.0401
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ EM FACE DO ACÓRDÃO Nº 166.971. RECURSO OPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. POSSIBILIDADE (SÚMULA 231 DO STJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO OPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇAO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DO EMBARGO DE DECLARAÇÃO OPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. Considerando o equívoco ocorrido na 2ª Fase da Dosimetria da pena, em razão da inobservância da súmula nº 231 do STJ. Passo a corrigir: Tendo em vista que o Réu era menor de 21 (vinte e um) anos na data do cometimento do delito, reconheço a atenuante prevista no art. 65, I, do CP. Todavia, mostra-se inviável a redução da reprimenda, tendo em vista a pena-base ter sido fixada em seu mínimo legal, o que, em respeito à Súmula 231 do STJ, obsta-se a fixação de pena aquém dos limites mínimos em razão da eventual presença de circunstâncias atenuantes. Assim, mantenho a pena em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Não existem circunstâncias agravantes a serem observadas. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇ?O E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA: Tendo em vista as majorantes previstas no § 2º, incisos II, do art. 157 do CP, aumento-lhe a pena em 1/3 (um terço), importando ao acusado a quantidade de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. Não existem causas de diminuição de pena a serem observadas, devendo a PENA DEFINITIVA ser fixada em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. Em consonância com o artigo 33, §2º, alínea ?b?, do Código Penal Brasileiro, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena no REGIME SEMIABERTO. DO EMBARGO DE DECLARAÇÃO OPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. A Defensoria Pública se insurgiu contra o Acórdão nº 166.971, sustentando que o mesmo é omisso, em razão de não ter reconhecido a ocorrência de Prescrição Intercorrente, com fulcro no art. 107, inciso IV c/c art. 110, §1º c/c art. 109, inciso IV c/c art. 115, todos do Código Penal Brasileiro. Considerando que os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público foram acolhidos majorando a pena para 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa e com fulcro no art. 110, §1º c/c art. 109, inciso III, ambos do CPB, o prazo prescricional é de 12 (doze) anos. Assim, torna-se impossível o reconhecimento da prescrição intercorrente pleiteada pela Defensoria Pública. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos De Declaração Opostos pelo Ministério Público para majorar a pena definitiva para 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, bem como REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública. Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e no mérito pelo PROVIMENTO dos embargos de declaração oposto pelo Ministério Público do Estado do Pará, e REJEITOU os embargos de declaração oposto pela Defensoria Pública Estado do Pará, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.03687038-98, 179.928, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-29, Publicado em 2017-08-30)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ EM FACE DO ACÓRDÃO Nº 166.971. RECURSO OPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. POSSIBILIDADE (SÚMULA 231 DO STJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO OPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇAO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DO EMBARGO DE DECLARAÇÃO OPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. Considerando o equívoco ocorrido na 2ª Fase da Dosimetria da pena, em razão da inobservância da súmula nº 231 do STJ. Passo a corrigir: Tendo em vista que o Réu era menor de 21 (vinte e um) anos na data do cometimento do delito, reconheço a atenuante prevista no art. 65, I, do CP. Todavia, mostra-se inviável a redução da reprimenda, tendo em vista a pena-base ter sido fixada em seu mínimo legal, o que, em respeito à Súmula 231 do STJ, obsta-se a fixação de pena aquém dos limites mínimos em razão da eventual presença de circunstâncias atenuantes. Assim, mantenho a pena em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Não existem circunstâncias agravantes a serem observadas. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇ?O E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA: Tendo em vista as majorantes previstas no § 2º, incisos II, do art. 157 do CP, aumento-lhe a pena em 1/3 (um terço), importando ao acusado a quantidade de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. Não existem causas de diminuição de pena a serem observadas, devendo a PENA DEFINITIVA ser fixada em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. Em consonância com o artigo 33, §2º, alínea ?b?, do Código Penal Brasileiro, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena no REGIME SEMIABERTO. DO EMBARGO DE DECLARAÇÃO OPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. A Defensoria Pública se insurgiu contra o Acórdão nº 166.971, sustentando que o mesmo é omisso, em razão de não ter reconhecido a ocorrência de Prescrição Intercorrente, com fulcro no art. 107, inciso IV c/c art. 110, §1º c/c art. 109, inciso IV c/c art. 115, todos do Código Penal Brasileiro. Considerando que os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público foram acolhidos majorando a pena para 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa e com fulcro no art. 110, §1º c/c art. 109, inciso III, ambos do CPB, o prazo prescricional é de 12 (doze) anos. Assim, torna-se impossível o reconhecimento da prescrição intercorrente pleiteada pela Defensoria Pública. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos De Declaração Opostos pelo Ministério Público para majorar a pena definitiva para 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, bem como REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública. Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e no mérito pelo PROVIMENTO dos embargos de declaração oposto pelo Ministério Público do Estado do Pará, e REJEITOU os embargos de declaração oposto pela Defensoria Pública Estado do Pará, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.03687038-98, 179.928, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-29, Publicado em 2017-08-30)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
30/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2017.03687038-98
Tipo de processo
:
Apelação
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