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Jurisprudência


TJPA 0015322-69.2014.8.14.0401

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0015322-69.2014.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE:  WALLACE HENRIQUE RIBEIRO E CHARLES ANTONIO FREITAS PASTANA RECORRIDO:  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ          WALLACE HENRIQUE RIBEIRO e CHARLES ANTONIO FREITAS PASTANA, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o arts. 1.029/CPC e 243 e seguintes do RITJPA, interpuseram o recurso especial de fls. 112/123, visando à desconstituição do acórdão n. 155.453, proferido pela 2.ª Turma de Direito Penal deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: APELAÇÃO PENAL ? CRIME DE ROUBO MAJORADO ? INSUFICIÊNCIA PROVAS ? IMPROCEDÊNCIA ? PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA AS DECLARAÇÕES DO OFENDIDO QUE NÃO TEVE DÚVIDAS EM APONTAR OS APELANTES COMO AUTORES DO CRIME ? EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DA PENA BASE ? DESCABIMENTO ? CONSEQUÊNCIAS DO DELITO QUE MILITAM CONTRA OS RECORRENTES ? INEXISTÊNCIA DE LIMITES PREESTABELECIDOS PARA O QUANTUM DECORRENTE DA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E DA ATENUANTE DA MENORIDADE ? INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. Apesar do ofendido não ter sido ouvido em juízo, as testemunhas que prestaram depoimento durante a instrução processual confirmaram que aquele reconheceu os apelantes como autores do crime, bem como, no momento da prisão, foram detidos com um simulacro de arma de fogo e parte dos objetos subtraídos da vítima, por isso, não merece acolhida o pleito de absolvição. 2. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. A reprimenda inicial não pode ser fixada no mínimo legal, uma vez que militam em desfavor dos apelantes as consequências do delito, pois os objetos subtraídos não foram totalmente recuperados. 3. INEXISTÊNCIA DE LIMITES PREESTABELECIDOS PARA O QUANTUM DE INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA MENORIDADE. Na legislação penal comum, não existem limites preestabelecidos para a incidência da agravante da reincidência e da atenuante da menoridade, sendo que a jurisprudência orienta que o reconhecimento da primeira não pode conduzir a fixação da pena para um patamar abaixo do mínimo legal nem superior ao limite máximo, quando admitidas as agravantes. Precedente do STJ. 4. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS NO QUANTUM RELATIVO À REINCIDÊNCIA E À MENORIDADE. O quantum de ambas as circunstâncias ? majoração de 09 (nove) meses de reclusão para a reincidência, reconhecidos na pena de WALLLACE HENRIQUE RIBEIRO, e diminuição de 03 (três) meses de reclusão na reprimenda imposta a CHARLES ANTÔNIO FREITAS PASTANA, decorrentes da atenuante da menoridade, revelam-se proporcionais ao delito cometido, assim como não se verifica a suposta ausência de fundamentação arguida pelos recorrentes. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (2016.00240761-39, 155.453, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-01-19, Publicado em 2016-01-27)          Na insurgência, defendem violação do art. 59/CP.          Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 130/133.          É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal (art. 1.030, V, primeira parte, do CPC c/c o art. 3.º do CPP).          De início, destaco, na esteira de sucessivos julgados do Superior Tribunal de Justiça, no tocante ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior).          Outrossim, como já se pronunciou o tribunal de vértice, ¿ (...) por vezes, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso especial, realizado pelo tribunal de origem, revela-se necessária a aferição de pressupostos específicos relacionados ao mérito da controvérsia. Entretanto, embora tangenciada a matéria de fundo, nessa fase preliminar não ocorre o juízo de procedência ou improcedência da pretensão recursal, mas, tão somente, a análise de sua viabilidade¿ (trechos da ratio decidendi do acórdão lavrado no AgInt no AREsp 1.062.164/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017).          Tal entendimento encontra-se sumulado no Enunciado STJ n. 123, segundo o qual ¿a decisão, que admite, ou não, o recurso especial, deve ser fundamentada com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais¿.          A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - Em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei).          Com aludidas balizas, proceder-se-á ao exame da viabilidade recursal.          Na hipótese, foram preenchidos os requisitos do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte, do interesse e da tempestividade recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal.          Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão proferido pela Egrégia 2.ª Turma de Direito Penal deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa fora transcrita no relatório da presente decisão.          E, nesse escopo, os insurgentes defendem que o colegiado ordinário violou o art. 59/CP. Assere que os vetores consequências do crime e comportamento da vítima, avaliados em seu desfavor, foram equivocadamente apreciadas. Desse modo, pugna pela revisão da dosimetria basilar com sua fixação no mínimo legal.          Nesse cenário, importante referir que o acórdão vergastado, modificador da sentença primeva na justificativa inerente à exasperação da pena-base, considerou que o fato de a res furtiva não ter sido recuperada em sua totalidade seria suficiente para justificar o incremento da pena na primeira fase da dosimetria, o que diverge da orientação do Tribunal de Vértice. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PLEITO DE VALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DOS BENS À VÍTIMA PARA ELEVAR A PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Com efeito, o fato de a res furtiva não haver sido totalmente restituída à vítima, por si só, não configura fundamentação idônea a autorizar a elevação da reprimenda acima do mínimo legalmente previsto para o crime patrimonial. Precedentes. 2. A decisão agravada foi proferida de acordo com o entendimento firmado pela Jurisprudência deste Sodalício devendo, portanto, ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 384.628/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 13/06/2017) (com acréscimo de destaque). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VETORIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO RESTITUIÇÃO DA COISA À VÍTIMA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. TERCEIRA FASE DA DOSAGEM PENAL. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM 3/8 EM RAZÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 443/STJ. PENA FINAL REDUZIDA. REGIME INICIAL REAJUSTADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Compete ao recorrente, nas razões do agravo regimental, infirmar especificamente todos os fundamentos expostos na decisão agravada. Incidência do enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. "O fato de a vítima não ter tido restituída inteiramente a res furtiva não autoriza a exasperação da pena-base pelas consequências do delito, visto que a subtração de coisa alheia móvel constitui elementar do próprio tipo penal violado, de natureza patrimonial". (HC 219.582/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 01/02/2013). 3. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." Enunciado 443 da Súmula deste STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. Habeas Corpus concedido de ofício. (AgRg no AREsp 982.190/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016) (negritei).          Posto isso, considerando a competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça, bem como que o recurso atende aos pressupostos gerais de admissibilidade, DOU-LHE SEGUIMENTO.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Publique-se. Intimem-se.          Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará  PEN.J.REsp 147 PEN.J.REsp.147 (2017.05129949-87, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-19, Publicado em 2018-01-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/01/2018
Data da Publicação : 19/01/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2017.05129949-87
Tipo de processo : Apelação
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