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Jurisprudência


TJPA 0015330-17.2016.8.14.0000

Ementa
: HABEAS CORPUS ? ART. 121, §2º, II E IV DO CPB ? PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA ? ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA E PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO ? DECRETO PREVENTIVO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO NA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL EM VIRTUDE DO PACIENTE TER SE EVADIDO DO DISTRITO DA CULPA APÓS A SUPOSTA PRÁTICA DELITIVA E NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DADA A GRAVIDADE CONCRETA DA SUPOSTA PRÁTICA DELITIVA ? PRINCÍPIO DA CONFIANÇA DO JUIZ DA CAUSA ? DESCABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR, ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS IDÔNEOS. ORDEM DENEGADA? UNANIMIDADE. 1. Paciente denunciado como incurso nas sanções punitivas do art. 121, §2º, II e IV do CPB. 2. Alegação de falta de fundamentação no decreto de prisão preventiva e pleito de conversão de prisão cautelar por prisão domiciliar. 3. Constrangimento ilegal não evidenciado ante à não comprovação da alegação do impetrante acerca da falta de fundamentação na decretação da prisão preventiva do paciente, tendo em vista que o magistrado a quo, ao proferir o referido decreto, respeitando aos mandamentos do inciso IX, do art. 93, da CF, subsumiu corretamente os requisitos da aplicação da lei penal do art. 312 ao caso concreto, tendo em vista que o mesmo se evadiu do distrito da culpa após o suposto cometimento da prática delituosa, estando, ainda, em lugar incerto e não sabido, o que revela sua intenção de não contribuir com o deslinde da marcha processual e a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da suposta prática delitiva. 4. Princípio da Confiança no Juiz da Causa, que está em melhor condição de avaliar se a custódia do paciente se revelar necessária. 5. Quanto ao pedido de conversão da prisão preventiva por prisão domiciliar, entendo que este também não merece guarida. Cumpre ressaltar que tal pedido já fora pugnado na ordem de habeas corpus nº 0010824-95.2016.814.0000, sob a relatoria da Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, tendo sido denegado à unanimidade naquela oportunidade, em 17/11/2016, contudo, por se tratar de matéria que versa sobre a saúde, não me furto de analisa-la novamente na presente via. Trata-se, tal prisão, de medida decretada por motivos pessoais do agente, de natureza humanitária e, conforme parágrafo único do art. 318 do CPP, deve haver a demonstração da existência de situação fática autorizadora da prisão domiciliar, que no caso do inciso II, poderá ser efetivada por via documental ou por perícia médica, provas idôneas nos casos de necessidade de cuidados especiais por motivo de extrema debilidade por motivo de doença grave. In casu, o impetrante juntou laudo médico e resultado de exame, de fato, contudo não juntou perícia médica que ateste que o paciente esteja debilitado por motivo de doença grave, o que entendo não ser cabível a conversão da prisão preventiva por prisão domiciliar, esta como modalidade especial de cumprimento da prisão preventiva. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER A PRESENTE ORDEM de HABEAS CORPUS e em DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes. (2017.00219033-87, 169.980, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-23, Publicado em 2017-01-24)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 23/01/2017
Data da Publicação : 24/01/2017
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2017.00219033-87
Tipo de processo : Habeas Corpus
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