TJPA 0015342-27.2008.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO, interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR (Processo n.º 0044584-10.2013.814.0301) que lhe move ODILON CORDOVIL DO ESPIRITO SANTO, atacando a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém, constante às fls. 620/625, que efetivou a liminar anteriormente concedida e julgou procedente o pedido exordial, no sentido de imputar ao Impetrado o pagamento das remunerações, referentes ao abono salarial, de acordo com a situação peculiar de cada impetrante, conforme as suas respectivas de aposentação. Em suas razões, às fls. 652/687, o recorrente alega como preliminar, a ilegitimidade passiva do IGEPREV e a necessidade do Estado compor a lide como litisconsorte passivo necessário, e no mérito, a inconstitucionalidade do abono salarial ou vantagem pessoal e da transitoriedade do abono salarial. Pede, ao final, a reforma da sentença singular. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (fl. 705). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 706/727. Remitidos os autos a Procuradoria de Justiça, esta se pronunciou às fls. 732/741, tendo opinado pelo conhecimento e improvimento do recurso. Distribuídos os autos, vieram a mim para relatá-los. É o relatório. Decido monocraticamente. PRELIMINARMENTE O IGEPREV levantou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que os recursos destinados ao custeio das despesas com o pagamento do abono salarial dos policiais inativos são provenientes do Tesouro Nacional. Porém, sem razão. Tendo em vista que o IGEPREV possui total autonomia para gerenciar as pensões e aposentadoria. Tal atribuição foi destinada para autarquia através de Lei que colocou a disposição sobre os recursos destinados a este órgão descentralizado para que proceda o pagamento das aposentadorias e pensões, senão vejamos pela Lei Complementar Estadual nº 39/02, através dos arts. 60 e 91: Art. 60. Fica criado o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará IGEPREV, autarquia estadual, com sede e foro na Capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizada. (Grifei) Art. 91. A Secretaria Executiva de Estado da Fazenda alocará, mensalmente, à Secretaria Executiva de Estado de Administração e ao IPASEP, os recurso financeiros necessários ao pagamento, respectivamente, das aposentadorias e das pensões. (grifei) Portanto, em detrimento dos dispositivos legais retromencionados, clarividente se torna a autonomia da autarquia (IGEPREV), assim como autonomia de gerir as pensões e aposentadorias dos servidores. Automaticamente, prescinde de necessidade de composição do Estado do Pará da lide, haja vista que a autarquia é o órgão responsável pela gestão dos recursos da previdência pública dos servidores do Estado do Pará, sendo claro que o Estado é parte ilegítima. Este Tribunal, vem decidindo reiteradamente sobre esta matéria: RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM - FÓRUM CIVEL PUBLICAÇÃO: Data:17/01/2014 Cad.1 Pág.177 RELATOR: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. MILITARES. ABONO SALARIAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, NECESSIDADE DE O ESTADO DO PARÁ COMPOR A LIDE NA QUALIDADE DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADAS. INCIDENTES DE INCONSTITUCIONALIDADE. MÉRITO. INCORPORAÇÃO E EQUIPARAÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. 1. Incidente de Inconstitucionalidade da Súmula n.º 729 do STF: É sabido que o controle de constitucionalidade incide somente sobre lei ou ato normativo, jamais sobre súmulas dos tribunais pátrios, posto que estas não possuem caráter normativo. Assim, a análise de sua constitucionalidade é inadmissível, mesmo que por via de exceção. 2. Incidente de Inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais de n.ºs 2.219/1997 e 2.837/1998: rejeitado de acordo com decisão, por maioria, dos membros do Tribunal Pleno, a quando do julgamento do processo nº 2008.3.005855-6, por ser incabível em sede de Agravo de Instrumento. Ressalva do ponto de vista particular deste Relator, que entende ser o mesmo cabível, bem como os Decretos constitucionais, por ser o abono previsto em lei específica. 3. A EC 41/03, em seu Art. 7º, conservou o direito à paridade àqueles servidores já aposentados na data de sua publicação. Assim, nada mudou para aqueles servidores inativos e pensionistas que adquiriram esta condição antes de 31.12.03, data da publicação da EC 41/03. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Ementa/Decisão: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ABONO SALARIAL (VANTAGEM PESSOAL). PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV E DA NECESSIDADE DE O ESTADO COMPOR A LIDE COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADAS À UNANIMIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO DECADENCIAL. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ACOLHIDA À UNANIMIDADE. REEXAME DE SENTENÇA E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS À UNANIMIDADE. 1. Na qualidade de autarquia, o apelante possui parcela do poder estatal, dotado de personalidade jurídica, patrimônio, receitas, gestão técnica e financeira descentralizadas, tudo nos exatos termos do art. 60, da LC estadual 39/02, que instituiu o regime de previdência estadual do Estado do Pará (IGEPREV). 2. Pacificou-se o entendimento de que constitui ato único, de efeitos concretos e permanentes, o ato administrativo que suprime vantagem pecuniária a qual era paga a servidor público, devendo este ser o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de 120 dias previsto para a impetração do mandado de segurança no art. 23, da Lei nº 12.016/2009. 3. Em se tratando de mandado de segurança impetrado com o escopo de revisar o ato de aposentadoria do servidor, ato único de efeitos permanentes, deve-se observar o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, sob pena de operar-se a decadência. 4. Na esteira da jurisprudência do c. STJ, o ato de aposentação é único de efeitos permanentes, no qual, precedido do devido processo administrativo, são fixados os proventos de aposentadoria, razão pela qual inaplicável a teoria do trato sucessivo, eis que a alegada redução de vencimentos decorre, não do pagamento mensal, mas exclusivamente do que ficou estabelecido na portaria de inatividade. 5. O STF já firmou orientação segundo a qual o ato estatal eivado de ilegalidade ou de abuso de poder não se convalida nem adquire consistência jurídica pelo simples decurso, in albis, do prazo decadencial a que se refere o art. 23 da Lei nº 12.016/2009. A extinção do direito de impetrar mandado de segurança, resultante da consumação do prazo decadencial, embora impeça a utilização processual desse instrumento constitucional, não importa em correspondente perda do direito material, ameaçado ou violado, de que seja titular a parte interessada, que, sempre, poderá - respeitados os demais prazos estipulados em lei - questionar, em juízo, a validade jurídica dos atos emanados do Poder Público que lhe sejam lesivos, ou seja, a consumação do prazo decadencial - que só atinge o direito de impetrar o mandado de segurança - não gera a perda do direito material afetado pelo ato alegadamente abusivo do poder público. 6. Não se conhece de mandado de segurança quando impetrado fora do prazo decadencial a que se refere o art. 18 da Lei nº 1533/51. A extinção do direito de impetrar o 'writ' constitucional não gera a extinção do direito material eventualmente titularizado pelo impetrante, a quem se reconhece, em conseqüência, observadas as normas legais, a possibilidade de acesso às vias processuais ordinárias. (RTJ 158/846, Rel. Min. CELSO DE MELLO). 7. Reexame de sentença e apelo conhecidos e providos à unanimidade. (Relator:CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES. Órgão Julgador: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Data de Julgamento: 09/04/2012.Data de Publicação: 11/04/2012). Assim, não assiste razão o ensejo do insurgente, eis possui legitimidade para figurar no polo adverso da lide. MÉRITO Conforme relatado alhures, o cerne da questão gira em torno da imediata equiparação do abono salarial pago ao impetrante na inatividade, em isonomia ao percebido pelos militares da ativa de grau hierarquicamente superior ao que se deu a aposentadoria. Por conseqüência, a questão enseja decidir a respeito da transitoriedade e conseqüente extensão, ou não, aos inativos da parcela abono salarial instituída pelo Decreto Estadual nº 2.219/97 e alterada pelo Decreto Estadual nº 2.836/98. O Decreto estadual nº. 2.219, de 03 de julho de 1997, em seu art. 1º assim dispõe: Art. 1º. Fica concedido abono, em caráter emergencial, aos policiais civis, militares e bombeiros militares, em atividade, pertencentes aos quadros da Polícia Militar do Estado, Polícia Civil e Corpo de Bombeiro Militar, consoante o abaixo especificado: Omissis. Apesar de constar no excerto acima que o abono é concedido em caráter emergencial tal redação não certifica a transitoriedade de tal parcela, tendo em vista que foi outorgada de maneira generalizada aos integrantes da categoria acima referida, sem especificar se a vantagem decorre da função exercida, ou mesmo em razão do trabalho laborado. Assim, não se trata de gratificação com caráter propter laborem, que integra a remuneração do servidor ativo enquanto houver vinculação a um serviço comum ou a um serviço executado em condições excepcionais. Destaco nesse ponto que o Decreto Estadual nº. 2.219/1997 já foi objeto de análise deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como do Superior Tribunal de Justiça, tendo havido decisões divergentes. Logo, no presente caso, de gratificações propter laborem, que nada mais são do que remunerações relacionadas ao vínculo a um serviço comum ou a um serviço executado em condições excepcionais, entendendo que referido abono foi concedido de forma genérica aos policiais civis e militares. As Câmaras do nosso Tribunal não destoam desse entendimento: EMENTA: RECURSO DE AGRAVO INTERNO. ABONO SALARIAL ESTENDIDO PARA INATIVIDADE. AS RAZÕES RECURSAIS JÁ FORAM OBJETO DE DIVERSOS JULGADOS DESTE TRIBUNAL, DENTRE OS QUAIS A MAIORIA SEGUIU O ENTENDIMENTO DE QUE O ABONO SALARIAL, PAGO AOS SERVIDORES NA ATIVA, PODE SER ESTENDIDO AOS INATIVOS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. NEGAÇÃO DE SEGUIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 557 CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. RELATOR: GLEIDE PEREIRA DE MOURA. DATA DO JULGAMENTO: 26/10/2013. Nº ACÓRDÃO: 125777. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 20113005633-1 AGRAVANTE: IGEPREV INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: JOSÉ MARIA CULLERRE DE FRANÇA DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/09/2012 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. Direito dos militares da reserva ao abono salarial. Decreto que o instituiu nº 2.219, de 3 de julho de 1997. Por força do art. 40, § 8º da Constituição Federal, garante aos inativos o direito à revisão. Superior Tribunal de Justiça é direito dos inativos a extensão de gratificação provisória, concedida de forma linear e geral a todos os servidores ativos. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÃNIME. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DATA DO JULGAMENTO: 16/12/2011 DATA DE PUBLICAÇÃO: 09/01/2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO ABONO SALARIAL CONCEDIDO A POLICIAL MILITAR DECRETO LEI Nº. 2.219/97 - CARÁTER TRANSITÓRIO AFASTADO DECISÃO A QUO CONFIRMADA. I - Em sede de agravo de instrumento, como o presente caso, a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional. In casu, se o agravado percebia o abono há anos, por este fato, já se afasta o caráter de provisoriedade da referida parcela. Por outro lado, verifica-se o caráter geral do abono salarial pago, indistintamente, a todos os servidores da atividade, devendo, nesse sentido, diante do direito à paridade ser extensível aos inativos. II- Presença irrefutável dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, haja vista que a retirada repentina poderá gerar prejuízos ao sustento próprio do agravado e da sua família. À unanimidade de votos, Recurso improvido. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2011.3.025353-1 AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ- IGEPREV AGRAVADOS: INÁCIO DA SILVA MELO E OUTROS RELATOR: DES. CLAÚDIO A. MONTALVÃO NEVES DATA DO JULGAMENTO: 12/03/2012 DATA DE PUBLICAÇÃO: 15/03/2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA. REJEITADA À NANIMIDADE. MÉRITO. ABONO INSTITUÍDO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 2.219/97 SOMENTE AOS SERVIDORES DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DE REAJUSTE SALARIAL. DIREITO À EQUIPARAÇÃO ENTRE VENCIMENTOS E PROVENTOS À LUZ DO §§ 4º E 8º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VIGENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2010.3.006607-6 AGRAVANTE:INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV AGRAVADA :PEDRO DE ASSIS TEIXEIRA RELATORA: DESª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES DATA DO JULGAMENTO: 26/11/2012 DATA DE PUBLICAÇÃO: 05/12/2012 EXPEDIENTE: AGRAVO DE INSTRUMENTO EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL ENTRE SERVIDORES DA ATIVA E DA INATIVIDADE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº.: 41/2003 JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DA REFERIDA EMENDA TEM DIREITO A EQUIPARAÇÃO DE SEUS PROVENTOS COM A REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA PARA OS SERVIDORES DA ATIVA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO UNANIMIDADE. Entendo que, o abono salarial em questão, deve ser estendido também aos inativos e pensionistas, haja vista, ser concedido a toda uma categoria, sem vinculação de especificidade a um cargo. Portanto, não de se falar em inconstitucionalidade no pagamento do abono salarial dos decretos nº 2.219/97, 2.837/98 e 1.699/2005, uma vez que possui caráter alimentar, com fim de melhorar as condições proveitosas dos militares ativos e inativos para, inclusive, recompor as perdas salariais. ASSIM, ex vi do artigo 557, caput, do CPC, pelos fundamentos ao norte expostos, CONHEÇO do recurso, porém, NEGO PROVIMENTO, para manter o decisum em todos os seus termos. P.R.I. Belém/PA, 28 de março de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04511730-57, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-03, Publicado em 2014-04-03)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO, interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR (Processo n.º 0044584-10.2013.814.0301) que lhe move ODILON CORDOVIL DO ESPIRITO SANTO, atacando a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém, constante às fls. 620/625, que efetivou a liminar anteriormente concedida e julgou procedente o pedido exordial, no sentido de imputar ao Impetrado o pagamento das remunerações, referentes ao abono salarial, de acordo com a situação peculiar de cada impetrante, conforme as suas respectivas de aposentação. Em suas razões, às fls. 652/687, o recorrente alega como preliminar, a ilegitimidade passiva do IGEPREV e a necessidade do Estado compor a lide como litisconsorte passivo necessário, e no mérito, a inconstitucionalidade do abono salarial ou vantagem pessoal e da transitoriedade do abono salarial. Pede, ao final, a reforma da sentença singular. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (fl. 705). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 706/727. Remitidos os autos a Procuradoria de Justiça, esta se pronunciou às fls. 732/741, tendo opinado pelo conhecimento e improvimento do recurso. Distribuídos os autos, vieram a mim para relatá-los. É o relatório. Decido monocraticamente. PRELIMINARMENTE O IGEPREV levantou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que os recursos destinados ao custeio das despesas com o pagamento do abono salarial dos policiais inativos são provenientes do Tesouro Nacional. Porém, sem razão. Tendo em vista que o IGEPREV possui total autonomia para gerenciar as pensões e aposentadoria. Tal atribuição foi destinada para autarquia através de Lei que colocou a disposição sobre os recursos destinados a este órgão descentralizado para que proceda o pagamento das aposentadorias e pensões, senão vejamos pela Lei Complementar Estadual nº 39/02, através dos arts. 60 e 91: Art. 60. Fica criado o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará IGEPREV, autarquia estadual, com sede e foro na Capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizada. (Grifei) Art. 91. A Secretaria Executiva de Estado da Fazenda alocará, mensalmente, à Secretaria Executiva de Estado de Administração e ao IPASEP, os recurso financeiros necessários ao pagamento, respectivamente, das aposentadorias e das pensões. (grifei) Portanto, em detrimento dos dispositivos legais retromencionados, clarividente se torna a autonomia da autarquia (IGEPREV), assim como autonomia de gerir as pensões e aposentadorias dos servidores. Automaticamente, prescinde de necessidade de composição do Estado do Pará da lide, haja vista que a autarquia é o órgão responsável pela gestão dos recursos da previdência pública dos servidores do Estado do Pará, sendo claro que o Estado é parte ilegítima. Este Tribunal, vem decidindo reiteradamente sobre esta matéria: RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM - FÓRUM CIVEL PUBLICAÇÃO: Data:17/01/2014 Cad.1 Pág.177 RELATOR: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. MILITARES. ABONO SALARIAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, NECESSIDADE DE O ESTADO DO PARÁ COMPOR A LIDE NA QUALIDADE DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADAS. INCIDENTES DE INCONSTITUCIONALIDADE. MÉRITO. INCORPORAÇÃO E EQUIPARAÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. 1. Incidente de Inconstitucionalidade da Súmula n.º 729 do STF: É sabido que o controle de constitucionalidade incide somente sobre lei ou ato normativo, jamais sobre súmulas dos tribunais pátrios, posto que estas não possuem caráter normativo. Assim, a análise de sua constitucionalidade é inadmissível, mesmo que por via de exceção. 2. Incidente de Inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais de n.ºs 2.219/1997 e 2.837/1998: rejeitado de acordo com decisão, por maioria, dos membros do Tribunal Pleno, a quando do julgamento do processo nº 2008.3.005855-6, por ser incabível em sede de Agravo de Instrumento. Ressalva do ponto de vista particular deste Relator, que entende ser o mesmo cabível, bem como os Decretos constitucionais, por ser o abono previsto em lei específica. 3. A EC 41/03, em seu Art. 7º, conservou o direito à paridade àqueles servidores já aposentados na data de sua publicação. Assim, nada mudou para aqueles servidores inativos e pensionistas que adquiriram esta condição antes de 31.12.03, data da publicação da EC 41/03. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Ementa/Decisão: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ABONO SALARIAL (VANTAGEM PESSOAL). PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV E DA NECESSIDADE DE O ESTADO COMPOR A LIDE COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADAS À UNANIMIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO DECADENCIAL. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ACOLHIDA À UNANIMIDADE. REEXAME DE SENTENÇA E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS À UNANIMIDADE. 1. Na qualidade de autarquia, o apelante possui parcela do poder estatal, dotado de personalidade jurídica, patrimônio, receitas, gestão técnica e financeira descentralizadas, tudo nos exatos termos do art. 60, da LC estadual 39/02, que instituiu o regime de previdência estadual do Estado do Pará (IGEPREV). 2. Pacificou-se o entendimento de que constitui ato único, de efeitos concretos e permanentes, o ato administrativo que suprime vantagem pecuniária a qual era paga a servidor público, devendo este ser o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de 120 dias previsto para a impetração do mandado de segurança no art. 23, da Lei nº 12.016/2009. 3. Em se tratando de mandado de segurança impetrado com o escopo de revisar o ato de aposentadoria do servidor, ato único de efeitos permanentes, deve-se observar o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, sob pena de operar-se a decadência. 4. Na esteira da jurisprudência do c. STJ, o ato de aposentação é único de efeitos permanentes, no qual, precedido do devido processo administrativo, são fixados os proventos de aposentadoria, razão pela qual inaplicável a teoria do trato sucessivo, eis que a alegada redução de vencimentos decorre, não do pagamento mensal, mas exclusivamente do que ficou estabelecido na portaria de inatividade. 5. O STF já firmou orientação segundo a qual o ato estatal eivado de ilegalidade ou de abuso de poder não se convalida nem adquire consistência jurídica pelo simples decurso, in albis, do prazo decadencial a que se refere o art. 23 da Lei nº 12.016/2009. A extinção do direito de impetrar mandado de segurança, resultante da consumação do prazo decadencial, embora impeça a utilização processual desse instrumento constitucional, não importa em correspondente perda do direito material, ameaçado ou violado, de que seja titular a parte interessada, que, sempre, poderá - respeitados os demais prazos estipulados em lei - questionar, em juízo, a validade jurídica dos atos emanados do Poder Público que lhe sejam lesivos, ou seja, a consumação do prazo decadencial - que só atinge o direito de impetrar o mandado de segurança - não gera a perda do direito material afetado pelo ato alegadamente abusivo do poder público. 6. Não se conhece de mandado de segurança quando impetrado fora do prazo decadencial a que se refere o art. 18 da Lei nº 1533/51. A extinção do direito de impetrar o 'writ' constitucional não gera a extinção do direito material eventualmente titularizado pelo impetrante, a quem se reconhece, em conseqüência, observadas as normas legais, a possibilidade de acesso às vias processuais ordinárias. (RTJ 158/846, Rel. Min. CELSO DE MELLO). 7. Reexame de sentença e apelo conhecidos e providos à unanimidade. (Relator:CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES. Órgão Julgador: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Data de Julgamento: 09/04/2012.Data de Publicação: 11/04/2012). Assim, não assiste razão o ensejo do insurgente, eis possui legitimidade para figurar no polo adverso da lide. MÉRITO Conforme relatado alhures, o cerne da questão gira em torno da imediata equiparação do abono salarial pago ao impetrante na inatividade, em isonomia ao percebido pelos militares da ativa de grau hierarquicamente superior ao que se deu a aposentadoria. Por conseqüência, a questão enseja decidir a respeito da transitoriedade e conseqüente extensão, ou não, aos inativos da parcela abono salarial instituída pelo Decreto Estadual nº 2.219/97 e alterada pelo Decreto Estadual nº 2.836/98. O Decreto estadual nº. 2.219, de 03 de julho de 1997, em seu art. 1º assim dispõe: Art. 1º. Fica concedido abono, em caráter emergencial, aos policiais civis, militares e bombeiros militares, em atividade, pertencentes aos quadros da Polícia Militar do Estado, Polícia Civil e Corpo de Bombeiro Militar, consoante o abaixo especificado: Omissis. Apesar de constar no excerto acima que o abono é concedido em caráter emergencial tal redação não certifica a transitoriedade de tal parcela, tendo em vista que foi outorgada de maneira generalizada aos integrantes da categoria acima referida, sem especificar se a vantagem decorre da função exercida, ou mesmo em razão do trabalho laborado. Assim, não se trata de gratificação com caráter propter laborem, que integra a remuneração do servidor ativo enquanto houver vinculação a um serviço comum ou a um serviço executado em condições excepcionais. Destaco nesse ponto que o Decreto Estadual nº. 2.219/1997 já foi objeto de análise deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como do Superior Tribunal de Justiça, tendo havido decisões divergentes. Logo, no presente caso, de gratificações propter laborem, que nada mais são do que remunerações relacionadas ao vínculo a um serviço comum ou a um serviço executado em condições excepcionais, entendendo que referido abono foi concedido de forma genérica aos policiais civis e militares. As Câmaras do nosso Tribunal não destoam desse entendimento: RECURSO DE AGRAVO INTERNO. ABONO SALARIAL ESTENDIDO PARA INATIVIDADE. AS RAZÕES RECURSAIS JÁ FORAM OBJETO DE DIVERSOS JULGADOS DESTE TRIBUNAL, DENTRE OS QUAIS A MAIORIA SEGUIU O ENTENDIMENTO DE QUE O ABONO SALARIAL, PAGO AOS SERVIDORES NA ATIVA, PODE SER ESTENDIDO AOS INATIVOS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. NEGAÇÃO DE SEGUIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 557 CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. RELATOR: GLEIDE PEREIRA DE MOURA. DATA DO JULGAMENTO: 26/10/2013. Nº ACÓRDÃO: 125777. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 20113005633-1 AGRAVANTE: IGEPREV INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: JOSÉ MARIA CULLERRE DE FRANÇA DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/09/2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. Direito dos militares da reserva ao abono salarial. Decreto que o instituiu nº 2.219, de 3 de julho de 1997. Por força do art. 40, § 8º da Constituição Federal, garante aos inativos o direito à revisão. Superior Tribunal de Justiça é direito dos inativos a extensão de gratificação provisória, concedida de forma linear e geral a todos os servidores ativos. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÃNIME. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DATA DO JULGAMENTO: 16/12/2011 DATA DE PUBLICAÇÃO: 09/01/2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO ABONO SALARIAL CONCEDIDO A POLICIAL MILITAR DECRETO LEI Nº. 2.219/97 - CARÁTER TRANSITÓRIO AFASTADO DECISÃO A QUO CONFIRMADA. I - Em sede de agravo de instrumento, como o presente caso, a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional. In casu, se o agravado percebia o abono há anos, por este fato, já se afasta o caráter de provisoriedade da referida parcela. Por outro lado, verifica-se o caráter geral do abono salarial pago, indistintamente, a todos os servidores da atividade, devendo, nesse sentido, diante do direito à paridade ser extensível aos inativos. II- Presença irrefutável dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, haja vista que a retirada repentina poderá gerar prejuízos ao sustento próprio do agravado e da sua família. À unanimidade de votos, Recurso improvido. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2011.3.025353-1 AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ- IGEPREV AGRAVADOS: INÁCIO DA SILVA MELO E OUTROS RELATOR: DES. CLAÚDIO A. MONTALVÃO NEVES DATA DO JULGAMENTO: 12/03/2012 DATA DE PUBLICAÇÃO: 15/03/2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA. REJEITADA À NANIMIDADE. MÉRITO. ABONO INSTITUÍDO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 2.219/97 SOMENTE AOS SERVIDORES DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DE REAJUSTE SALARIAL. DIREITO À EQUIPARAÇÃO ENTRE VENCIMENTOS E PROVENTOS À LUZ DO §§ 4º E 8º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VIGENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2010.3.006607-6 AGRAVANTE:INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV AGRAVADA :PEDRO DE ASSIS TEIXEIRA RELATORA: DESª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES DATA DO JULGAMENTO: 26/11/2012 DATA DE PUBLICAÇÃO: 05/12/2012 EXPEDIENTE: AGRAVO DE INSTRUMENTO EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL ENTRE SERVIDORES DA ATIVA E DA INATIVIDADE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº.: 41/2003 JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DA REFERIDA EMENDA TEM DIREITO A EQUIPARAÇÃO DE SEUS PROVENTOS COM A REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA PARA OS SERVIDORES DA ATIVA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO UNANIMIDADE. Entendo que, o abono salarial em questão, deve ser estendido também aos inativos e pensionistas, haja vista, ser concedido a toda uma categoria, sem vinculação de especificidade a um cargo. Portanto, não de se falar em inconstitucionalidade no pagamento do abono salarial dos decretos nº 2.219/97, 2.837/98 e 1.699/2005, uma vez que possui caráter alimentar, com fim de melhorar as condições proveitosas dos militares ativos e inativos para, inclusive, recompor as perdas salariais. ASSIM, ex vi do artigo 557, caput, do CPC, pelos fundamentos ao norte expostos, CONHEÇO do recurso, porém, NEGO PROVIMENTO, para manter o decisum em todos os seus termos. P.R.I. Belém/PA, 28 de março de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04511730-57, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-03, Publicado em 2014-04-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/04/2014
Data da Publicação
:
03/04/2014
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ELENA FARAG
Número do documento
:
2014.04511730-57
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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