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Jurisprudência


TJPA 0015344-98.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Processo n° 0015344-98.2016.8.14.0000         Mandado de Segurança Impetrante: Spinoza Barroso Sobrinho (Advogado: Rafael Mangueira de Morais - OAB/PA - 23.011) Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Pará Relatora: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA               Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Spinoza Barroso Sobrinho, contra ato atribuído ao Exmo. Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Pará.               Narra o patrono do impetrante que o mesmo concorre a uma vaga de Auditor de Controle Externo na área administrativa, com especialidade em Contabilidade, em um concurso público do Tribunal de Contas do Estado do Pará.               Salienta que o impetrante obteve a nota de 13.19 na prova objetiva e a nota de 6.60 na prova discursiva do mencionado certame.               Ressalta que o impetrante também concorre, no mesmo concurso, a uma vaga de Auditor de Controle Externo na área de fiscalização, igualmente com especialidade em Contabilidade, tendo obtido na prova objetiva do certame a nota de 11.57 e a nota de 7.06 na prova discursiva.               Menciona que o impetrante, entretanto, na prova de títulos, não obteve qualquer pontuação, uma vez que seus títulos foram rejeitados, em sede de recurso, pela comissão organizadora do concurso.               Aduz que o impetrante encontra-se sendo efetivamente prejudicado, visto que apresentou vasta documentação comprobatória que demonstra sua graduação, experiência e aprovação em outro concurso público.               Sustenta, em síntese, que o impetrante possui o direito incontestável, líquido e certo de ser-lhe atribuído os pontos na prova de títulos do concurso anteriormente referenciado.               Requer a concessão da liminar pleiteada para que seja determinada a reserva da vaga do impetrante nos cargos supramencionados no concurso público do órgão impetrado.               Requer, também, que liminarmente seja atribuída a nota de 2,80 pontos na prova de títulos do impetrante em ambos os cargos que o mesmo concorre no certame.               Ao final, no mérito, pugna pela confirmação da liminar concedida.               Juntou documentação de fls. 17/60.               Após a regular distribuição do mandamus, o feito veio à minha relatoria.               É o sucinto relatório.            Passo a decidir o pedido de liminar como requerido.            Preliminarmente, no que se refere ao pedido de concessão do benefício de justiça gratuita, tendo em vista o que preceitua o art. 4º, da Lei nº 1.060/50, concedo o benefício da assistência judiciária ao impetrante.               Ressalto, inicialmente, que o inciso LXIX, do art. 5º da CF, dispõe que: ¿Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público.¿               A via célere do mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída do direito líquido e certo supostamente violado/ameaçado, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/09.             Neste sentido, leciona o eminente jurista Hely Lopes Meirelles, na obra Mandado de Segurança. 31ª edição. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 38, o seguinte, in verbis.: ¿Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é liquido nem certo, para fins de segurança.¿               Por conseguinte, a violação ao direito líquido e certo deve ser evidente e passível de constatação imediata, porquanto neste tipo de procedimento é inadmissível a dilação probatória em audiência ou a produção de outras provas que não a documental.               No caso dos autos, o impetrante alega que foi prejudicado na prova de títulos do concurso público do TCE/PA nos dois cargos a que concorre, tendo em vista que a comissão organizadora do referido certame desconsiderou a vasta documentação que apresentou e não lhe deu qualquer pontuação, quando, na verdade, faria jus a pontuação de 2,80 na mencionada prova.               Analisando a alegação que embasa o presente mandamus, vislumbro, prima facie, que sendo o concurso público composto por uma série de atos administrativos, não é permitido ao Poder Judiciário adentrar no exame do respectivo mérito, substituindo-se à Comissão Examinadora, sob pena de invadir esfera de atuação que não é de sua competência.               Ademais, encontra-se pacificada na jurisprudência pátria a orientação de que só é possível ao Poder Judiciário intervir em relação aos critérios eleitos pela comissão de um concurso público para a atribuição de notas aos candidatos, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.               Em reforço desse entendimento, transcrevo os seguintes arestos do colendo Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DAS PROVAS E DE ATRIBUIÇÃO DE NOTAS. FALTA DE COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONSTATAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL. II - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento consolidado segundo o qual não compete ao Poder Judiciário reavaliar os critérios empregados por banca examinadora na correção de prova de concurso público, bem como avaliar a atribuição de notas dada aos candidatos, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital. I, III, IV e V'. Omissis. (AgInt no RMS 49239/MS; Rel. Min. Regina Helena Costa; Primeira Turma; j. em 20/10/2016; DJe 10/11/2016) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BANCA EXAMINADORA. ATRIBUIÇÃO DE NOTA. APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 3. Entretanto, esta Corte Superior firmou entendimento acerca da limitação da atuação do Poder Judiciário em sede de exame da legalidade de concursos públicos, estando impossibilitado de apreciar os critérios utilizados pela banca examinadora na formulação de questões e atribuição de notas aos candidatos, tendo em vista o juízo de oportunidade e conveniência restrito ao mérito do ato administrativo. 1, 2 e 4. Omissis. (AgRg no RMS 26499/MT; Rel. Min. Nefi Cordeiro; Sexta Turma; j. em 08/09/2015; DJe 29/09/2015)¿               Por conseguinte, neste momento processual, entendo que o pleito em questão deve ser submetido ao contraditório para melhor análise, sendo necessária a oitiva da autoridade coatora, motivo pelo qual, indefiro a liminar pleiteada e determino que:               1. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações necessárias no prazo de 10 (dez) dias.               2. Dê-se ciência ao Estado do Pará, enviando-lhe cópia da inicial e documentos, para, querendo, ingressar no feito.               3. Posteriormente, remetam-se os autos ao Ministério Público, objetivando exame e parecer.               4. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para decisão.               Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.               À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.               Belém, 17 de fevereiro de 2016.   Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha   Relatora 3 (2017.00733481-13, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-02-24, Publicado em 2017-02-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/02/2017
Data da Publicação : 24/02/2017
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2017.00733481-13
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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