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Jurisprudência


TJPA 0015350-08.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO   TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0015350-08.2016.8.14.0000 IMPETRANTE: MARIA JOSÉ TRINDADE VILHENA ADVOGADO: FABIO MONTEIRO LIMA - OAB Nº 24.539-A IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE: ALBERTINA LIMA DOS SANTOS RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por MARIA JOSÉ TRINDADE VILHENA, contra ato do GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, tendo como litisconsorte passiva ALBERTINA LIMA SANTOS.             Em suma, a impetrante aduz que o ato coator consubstancia-se no Decreto n. 010, de 25 de janeiro de 2007, expedido pela então Governadora do Estado do Pará no âmbito do processo administrativo n. 2006/371644 (doc. I, fls. 66/67) o qual retificou Decreto anterior, estabelecendo que a Pensão Policial-Militar referente ao 2º Sargento PMPA LUIZ DOS SANTOS VILHENA passaria a ser rateada na seguinte proporção: 50% para a impetrante, 25% para Albertina Lima dos Santos (litisconsorte passiva) e 25% para Felipe dos Santos Vilhena, filho do de cujos com a sra. Albertina.            Ressaltou que o referido Decreto é ilegal, pois a impetrante não foi cientificada desta decisão ou do processo que lhe embasou e que considerou a Sra. Albertina como companheira/dependente do instituidor da pensão com base apenas em Ação de Justificação por ela acostada, e ainda, que a própria Ação de Justificação padece de nulidade, já que a ora impetrante, não foi citada mesmo sendo a legítima viúva do de cujus.            Informa, ainda, que em 2011, Felipe completou 21 anos de idade e a Impetrante ingressou com requerimento administrativo para passar a receber a integralidade da pensão militar do de cujus (proc. 2011/418307, doc. II), constatando-se que que a pensão agora seria dividida entre a impetrante e Albertina, posto que o referido Decreto 010/2007 havia reconhecido esta como companheira do falecido e sua dependente à época do falecimento.            Aduz que em 14 de agosto de 2016 a impetrante tomou ciência espontânea de que seu pedido de revisão havia sido negado em despacho do Governador do Estado (ato coator secundário).             Deste modo afirma que se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da segurança e requer liminarmente a sustação do ato coator, Decreto Estadual 010/2007, retirando a Sra. Albertina Lima dos Santos da qualidade beneficiária da pensão militar especial instituída pelo 2º Sargento PMPA LUIZ DOS SANTOS VILHENA, sendo paga integralmente a referida pensão à impetrante, e ao final seja concedido a segurança.            Juntou documentos de fls. 019/283.            Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal, coube-me a relatoria do feito (fls. 284).            É o relatório.            DECIDO:            Deparo-me, inicialmente, com um óbice para o processamento do presente mandamus nesta instância, face a decadência do direito para impetração da presente ação constitucional.            Consoante se extrai da análise dos autos, em que pese a Impetrante alegar que tomou ciência espontânea do ato ora impugnado de que seu pedido de revisão havia sido negado em despacho do Governador do Estado em 14 de agosto de 2016 (domingo), todavia, a própria impetrante admite na peça mandamental que o ato coator consubstancia-se no Decreto n. 010, de 25 de janeiro de 2007, expedido pela então Governadora do Estado do Pará no âmbito do processo administrativo n. 2006/371644 (doc. I, fls. 66/67) iniciando-se, assim, a partir daí o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, com o quê o termo ad quem seria o mês de maio de 2007.            Ademais, a própria impetrante, informa, ainda, que em 2011, o filho do de cujos Felipe dos Santos Vilhena, com a sra. Albertina, completou 21 anos de idade e a Impetrante ingressou com requerimento administrativo para passar a receber a integralidade da pensão militar do de cujus (proc. 2011/418307, doc. II). Sendo assim, resta claro que a impetrante tinha ciência dos fatos.            Desta feita, encontra-se absolutamente intempestivo o presente mandamus, considerando que a sua impetração ocorreu em 12/12/2016, v. fl. 02.            Nesse sentido, sobre o prazo decadencial do mandado de segurança, nas hipóteses como a ora tratada, assim vem se posicionando a jurisprudência pátria: "MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. EXTINÇÃO, "IN LIMINE", SEM EXAME DO MÉRITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Nº 70046896460, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 20/01/2012) MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL. DECISÃO ATACÁVEL MEDIANTE RECURSO PRÓPRIO, PROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. O PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA TEM INÍCIO NA DATA EM QUE O INTERESSADO TOMA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI Nº 12.016/09. AÇÃO MANDAMENTAL EXTINTA, IN LIMINE, SEM EXAME DO MÉRITO, POR ABSOLUTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DO SEU MANEJO. (Mandado de Segurança Nº 70036972370, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 16/06/2010) (grifei)            No mesmo sentido, é a jurisprudência do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO DE EFEITO CONCRETO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o ato administrativo que suprime vantagem pessoal é único e de efeito concreto, iniciando-se o prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança a partir da ciência do ato impugnado, conforme disposto no art. 23 da Lei 12.016/2009. 2. A ação que trata de direito ao enquadramento ou reenquadramento não caracteriza relação de trato sucessivo a atrair a incidência da previsão sufragada na Súmula 85/STJ. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo registrou que "a impetrante deveria ter ajuizado o presente Mandado de Segurança dentro do prazo decadencial de 120 dias, contados da ciência da referida lei no que concerne às progressões ali previstas (fevereiro de 2010), o que não ocorreu, pois o referido prazo se esgotou em junho de 2010 e ela somente protocolizou o mandamus no dia 06/10/2010, em flagrante intempestividade" (fl. 78, e-STJ). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 38.752/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013) (grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO. RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que não viola o princípio do juiz natural a circunstância de o feito ter sido relatado, no tribunal, por juiz de primeiro grau de jurisdição convocado, não havendo nenhum comprometimento do imperativo da imparcialidade. Preliminar rejeitada. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual começa a correr o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança a partir da ciência do ato que determinou a supressão da vantagem de servidor público, porquanto se trata de ato único de efeitos concretos e permanentes que modifica a relação jurídica com a Administração e não se renova mensalmente. (grifei) 3. Recurso ordinário improvido. (STJ - RMS: 26924 RO 2008/0108029-3, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 17/09/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2009) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSAO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. 1. A supressão de vantagem pecuniária de servidor público constitui ato comissivo, único e de efeitos permanentes, daí porque a impetração do mandamus deve ocorrer no prazo de 120 (cento e vinte) dias após sua confecção, não havendo que se cogitar de prestação de trato sucessivo. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS nº 33.795/CE, relator o Ministro CASTRO MEIRA , DJe 01/07/2011) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SUPRESSAO DE PARCELA EM SEUS PROVENTOS. EDIÇAO DA LEI N. 12.582/96. ATO COMISSIVO, ÚNICO E DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. 1. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a supressão de vantagem pecuniária devida a servidor público caracteriza-se como ato comissivo, único e de efeitos permanentes, não havendo, pois, que se falar em prestações de trato sucessivo. 2. No presente caso, o março inicial para contagem do prazo decadencial para impetração do mandamus é a edição da Lei Estadual n.º 12.582/96, que extinguiu a pleiteada Gratificação de Desempenho Fazendário. 3. Desse modo, tendo sido impetrado o mandado de segurança após 120 dias da edição da citada lei, impõe-se o reconhecimento da decadência. Precedentes desta Corte. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS nº 26.099/CE, relator o Ministro JORGE MUSSI , DJe 29/04/2011) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇAO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. A supressão de vantagem pecuniária ou alteração da base de cálculo caracteriza-se como ato comissivo de efeitos permanentes e constitui o termo a quo do prazo de decadência, não havendo falar em prestações de trato sucessivo. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido. (RMS nº 32.126/CE, relator o Ministro HERMAN BENJAMIN , DJe 16/09/2010)            De se ressaltar, a respeito do tema, que a decadência, por ser matéria de ordem pública, pode ser declarada a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme o disposto no artigo 210 do Código Civil.            Portanto, vejo que o direito a que alude a impetrante encontra-se sob o manto da decadência, pelo que deve ser extinto o feito.            Cuidando-se de mandado de segurança, a hipótese não comporta a fixação de honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº. 12.016/2009.            Posto isto, nos termos dos arts. 23 da Lei n.º 12.016/2009 c/c 487, II, do CPC, DENEGO A SEGURANÇA, com resolução de mérito, em razão da decadência.            Sem custas em face a isenção legal.            PUBLIQUE-SE. INTIME-SE.            À Secretaria para as devidas providências.            Belém, 09 de fevereiro de 2017.             Desa. Nadja Nara Cobra Meda             Relatora (2017.00513275-61, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-02-10, Publicado em 2017-02-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/02/2017
Data da Publicação : 10/02/2017
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento : 2017.00513275-61
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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