TJPA 0015351-50.2002.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.°: 2011.3.015462-2 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: COMARCA DE BELÉM APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA ¿ PROC. IGEPREV APELADO: RITA CAMARA LEAL ADVOGADO: WILOANA DE NAZARE CHAVES WARISS RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (Processo n° 0015351-50.2002.814.0301), ajuizada por RITA CÂMARA LEAL, que julgou procedente a ação para condenar o IGEPREV ao pagamento da diferença das prestações de sua pensão, no período não prescrito anterior à data da impetração do mandamus, acrescida de juros de mora e correção monetária na forma legal. Em síntese, a apelante ingressou, em sede de primeiro grau, com Ação de Ordinária de Cobrança (fls.04/08), alegando impetrou inicialmente Mandado de Segurança requerendo o reajuste das parcelas a serem pagas, referente aos proventos decorrentes de pensão por morte, reduzidos desde o falecimento do seu marido, ocorrido em 02/08/1979, obtendo a segurança pleiteada. Em seguida, ajuizou a presente ação requerendo a restituição dos valores não pagos. Às fls. 22/27, o apelante se manifestou arguindo a prescrição dos valores cobrados até 05/04/1997 e reconheceu o direito da apelada em receber as diferenças da pensão por morte entre os períodos 05/04/1997 à 28/11/2000. A sentença guerreada (fls.45/47) julgou procedente o pedido e depois de transitado em julgado (fl.58) foi ofertado embargos executórios, julgados procedentes (fls. 81/82), para homologação do valor apresentado pela executada, qual seja, R$ 383.734,21 (trezentos e oitenta e três mil, setecentos e trinta e quatro reais e vinte e um centavos). Inconformado, a apelante interpôs o presente recurso (fls. 84/95), requerendo a reforma da sentença a quo, alegando que a sentença homologou o pagamento da parte incontroversa, através do cálculo apresentado pela apelada no valor de R$ 383.734,21 (trezentos e oitenta e três mil, setecentos e trinta e quatro reais e vinte e um centavos), sem apreciar o valor controverso correspondente ao valor de R$ 15.470,61 (quinze mil, quatrocentos e setenta reais e sessenta e um centavos), configurando um fracionamento de precatório com a cobrança de valores incontroversos. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo à fl.98 dos autos. Às fls. 100/104, a apelada apresentou as contrarrazões. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 111 ). A Procuradoria de Justiça (fls.114/117) manifesta-se em substancial parecer, pelo não conhecimento do recurso de Apelação, pelos motivos retro expendidos. É o relatório. Decidido. Em análise ao recurso interposto, este não reúne as condições de admissibilidade, posto que esta prejudicado. Verifica-se nos autos que, o apelante declarou que o valor correto a ser executado corresponde a R$ 383.734,21 (trezentos e oitenta e três mil, setecentos e trinta e quatro reais e vinte e um centavos) (fl. 105), tendo o Juízo ¿a quo¿ homologado o pagamento da parte incontroversa, portanto inexiste elementos que caracterizem o fracionamento de precatórios, pois a declaração de valor correto a ser executado, afasta qualquer pagamento de valores controversos. Vale ressaltar que, o Juízo ¿a quo¿ apenas homologou por sentença o cálculo apresentado pela executada, por corresponder ao valor correto a ser executado, como declarou o próprio apelante, qual seja, R$ 383.734,21 (trezentos e oitenta e três mil, setecentos e trinta e quatro reais e vinte e um centavos) (fl. 105), inclusive apresentou erro de cálculo de autora, quanto a cobrança da quantia de R$ 15.470,61 (quinze mil, quatrocentos e setenta reais e sessenta e um centavos) e ainda juntou petição (fl.108), na qual a apelada desiste do valor mencionado. No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau homologou a vontade das partes, em razão do apelante ter concordado com cálculos apresentados pela apelada nos Embargos a Execução, restando prejudicado o presente recurso, devido a falta de interesse recursal. Neste sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial pátrio: Apelação Ação de cobrança de indenização secundária Seguro Acordo Homologação. Diante da celebração de acordo entre as partes, de homologar-se, prejudicado o recurso. Acordo homologado, prejudicada a apelação. (TJ-SP - APL: 00317763220118260002 SP 0031776-32.2011.8.26.0002, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 02/07/2014, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2014) Apelação Ação de consignação em pagamento Alienação Fiduciária Acordo Homologação. Diante da celebração de acordo entre as partes, de homologar-se, prejudicado o recurso. Acordo homologado, prejudicada a apelação. (TJ-SP - APL: 00326833920128260562 SP 0032683-39.2012.8.26.0562, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 10/12/2014, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2014) Ante ao exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso, posto que manifestadamente prejudicado em face do Juízo Singular ter homologado por sentença o cálculo apresentado pela apelada. Belém-PA, 27 de março de 2015. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desembargadora Relatora Página 1 de 4 ¿ Apelação Cível nº 2011.3.015462-2 (6)
(2015.01166791-78, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-10, Publicado em 2015-04-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.°: 2011.3.015462-2 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: COMARCA DE BELÉM APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA ¿ PROC. IGEPREV APELADO: RITA CAMARA LEAL ADVOGADO: WILOANA DE NAZARE CHAVES WARISS RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (Processo n° 0015351-50.2002.814.0301), ajuizada por RITA CÂMARA LEAL, que julgou procedente a ação para condenar o IGEPREV ao pagamento da diferença das prestações de sua pensão, no período não prescrito anterior à data da impetração do mandamus, acrescida de juros de mora e correção monetária na forma legal. Em síntese, a apelante ingressou, em sede de primeiro grau, com Ação de Ordinária de Cobrança (fls.04/08), alegando impetrou inicialmente Mandado de Segurança requerendo o reajuste das parcelas a serem pagas, referente aos proventos decorrentes de pensão por morte, reduzidos desde o falecimento do seu marido, ocorrido em 02/08/1979, obtendo a segurança pleiteada. Em seguida, ajuizou a presente ação requerendo a restituição dos valores não pagos. Às fls. 22/27, o apelante se manifestou arguindo a prescrição dos valores cobrados até 05/04/1997 e reconheceu o direito da apelada em receber as diferenças da pensão por morte entre os períodos 05/04/1997 à 28/11/2000. A sentença guerreada (fls.45/47) julgou procedente o pedido e depois de transitado em julgado (fl.58) foi ofertado embargos executórios, julgados procedentes (fls. 81/82), para homologação do valor apresentado pela executada, qual seja, R$ 383.734,21 (trezentos e oitenta e três mil, setecentos e trinta e quatro reais e vinte e um centavos). Inconformado, a apelante interpôs o presente recurso (fls. 84/95), requerendo a reforma da sentença a quo, alegando que a sentença homologou o pagamento da parte incontroversa, através do cálculo apresentado pela apelada no valor de R$ 383.734,21 (trezentos e oitenta e três mil, setecentos e trinta e quatro reais e vinte e um centavos), sem apreciar o valor controverso correspondente ao valor de R$ 15.470,61 (quinze mil, quatrocentos e setenta reais e sessenta e um centavos), configurando um fracionamento de precatório com a cobrança de valores incontroversos. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo à fl.98 dos autos. Às fls. 100/104, a apelada apresentou as contrarrazões. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 111 ). A Procuradoria de Justiça (fls.114/117) manifesta-se em substancial parecer, pelo não conhecimento do recurso de Apelação, pelos motivos retro expendidos. É o relatório. Decidido. Em análise ao recurso interposto, este não reúne as condições de admissibilidade, posto que esta prejudicado. Verifica-se nos autos que, o apelante declarou que o valor correto a ser executado corresponde a R$ 383.734,21 (trezentos e oitenta e três mil, setecentos e trinta e quatro reais e vinte e um centavos) (fl. 105), tendo o Juízo ¿a quo¿ homologado o pagamento da parte incontroversa, portanto inexiste elementos que caracterizem o fracionamento de precatórios, pois a declaração de valor correto a ser executado, afasta qualquer pagamento de valores controversos. Vale ressaltar que, o Juízo ¿a quo¿ apenas homologou por sentença o cálculo apresentado pela executada, por corresponder ao valor correto a ser executado, como declarou o próprio apelante, qual seja, R$ 383.734,21 (trezentos e oitenta e três mil, setecentos e trinta e quatro reais e vinte e um centavos) (fl. 105), inclusive apresentou erro de cálculo de autora, quanto a cobrança da quantia de R$ 15.470,61 (quinze mil, quatrocentos e setenta reais e sessenta e um centavos) e ainda juntou petição (fl.108), na qual a apelada desiste do valor mencionado. No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau homologou a vontade das partes, em razão do apelante ter concordado com cálculos apresentados pela apelada nos Embargos a Execução, restando prejudicado o presente recurso, devido a falta de interesse recursal. Neste sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial pátrio: Apelação Ação de cobrança de indenização secundária Seguro Acordo Homologação. Diante da celebração de acordo entre as partes, de homologar-se, prejudicado o recurso. Acordo homologado, prejudicada a apelação. (TJ-SP - APL: 00317763220118260002 SP 0031776-32.2011.8.26.0002, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 02/07/2014, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2014) Apelação Ação de consignação em pagamento Alienação Fiduciária Acordo Homologação. Diante da celebração de acordo entre as partes, de homologar-se, prejudicado o recurso. Acordo homologado, prejudicada a apelação. (TJ-SP - APL: 00326833920128260562 SP 0032683-39.2012.8.26.0562, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 10/12/2014, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2014) Ante ao exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso, posto que manifestadamente prejudicado em face do Juízo Singular ter homologado por sentença o cálculo apresentado pela apelada. Belém-PA, 27 de março de 2015. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desembargadora Relatora Página 1 de 4 ¿ Apelação Cível nº 2011.3.015462-2 (6)
(2015.01166791-78, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-10, Publicado em 2015-04-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/04/2015
Data da Publicação
:
10/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2015.01166791-78
Tipo de processo
:
Apelação
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