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Jurisprudência


TJPA 0015366-85.1998.8.14.0301

Ementa
ACÓRDÃO Nº   PROCESSO Nº 2012.3.020079-7 SECRETARIA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DA CAPITAL SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: CARLA NAZARÉ JORGE MELEM SOUZA EMBARGADO: DANIEL MIRANDA BRITO e outros ADVOGADO: BENEDITO CORDEIRO NEVES RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET.     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. POSSIBILIDADE. 1. A aplicação da teoria do fato consumado , em concurso público, é possível, uma vez que corresponde à convalidação de uma situação de fato ilegal, que se perdurou ao longo do tempo, dada a relevância e a preponderância dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança jurídica, sobre o próprio princípio da legalidade estrita . 2. No caso em tela o objeto do mandado de segurança se perdeu no tempo, uma vez que os impetrantes, ora apelados finalizaram com sucesso o Curso de Formação de Oficias, foram declarados Aspirantes a oficiais em 2000. Fizeram o Estágio Probatório, foram promo vidos a 2º Tenentes e 1º Tenentes; n o ano de 2012 já eram Capitães, aptos para ingressarem no Quadro de Major, Oficial Superior, sendo que tais promoções são atos discricionários do Estado que, no momento oportuno não apresentou meios recursais para o impedimento da posse do s candidato s   sub judice.   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.     ACÓRDÃO    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Egrégia 1ª Câmara Cível Isolada, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.  Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao primeiro dia do mês de dezembro de 2014.  Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES.  Belém, 01 de dezembro de 2014.  DESA. MARNEIDE MERABET - RELATORA     RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 408/423) com pedido de efeito modificativo e para fins de prequestionamento, opostos com fundamento no artigo 535 do CPC, pelo ESTADO DO PARÁ alegando omissão no v. Acórdão de nº 126.463, alegando que há contradição e obscuridade no julgado em razão da teoria do fato consumado aplicado ao caso concreto; que o v. acórdão não apreciou o mérito da ação, pulando diretamente para a aplicação da teoria do fato consumado. Aduzindo que, ainda que existam decisões do STF e STJ que reconheçam a relevância da teoria do fato consumado sua aplicação é admitida em casos muito particulares e envolvendo situações extraordinárias o que não ocorre no caso concreto. Que não foram apreciadas as teses do embargante; a existência ou não do direito líquido e certo invocado pelos impetrantes. Que ocorreu a preclusão administrativa do direito dos impetrantes; invasão de competência constitucional e violação ao principio da separação dos poderes. Transcorreu o prazo legal sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 427. É o relatório. VOTO. O v. acórdão de nº 126.463 tem a seguinte     REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. O MANDAMUS FOI IMPETRADO EM 12 DE MAIO DE 1998, OBJETIVANDO A MATRÍCULA DOS IMPETRANTES NO 2º ANO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS ¿ CFO/PM/PA, POR TEREM SIDO REPROVADOS EM UMA/DUAS MATÉRIAS DO 1º ANO DO CURSO, NUM TOTAL DE 20(VINTE) MATÉRIAS, PLEITEANDO QUE PUDESSEM CURSAR AS QUE NÃO TINHAM OBTIDO APROVAÇÃO EM REGIME DE DEPENDÊNCIA. IN CASU A LIMINAR FOI DEFERIDA EM 08.06.98. A SEGURANÇA FOI CONCEDIDA EM SENTENÇA PROLATADA EM 30.06.2000. DA CONCESSÃO DA LIMINAR (08.06.98) ATÉ A INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO, TRANSCORREU-SE MAIS DE DEZ ANOS, RAZÃO PELA QUAL, DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, DA EFICIÊNCIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA, APLICA-SE AO PRESENTE CASO A TEORIA DO FATO CONSUMADO, MANTENDO A SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.   In casu, o mandamus foi impetrado em 12 de maio de 1998, objetivando a matrícula dos impetrantes no 2º ano do curso de formação de oficiais ¿ CFO/PM/PA, por terem sido reprovados em uma/duas matérias do 1º ano do curso, num total de 20(vinte) matérias, pleiteando que pudessem cursar as que não tinham obtido aprovação em regime de dependência. A liminar foi deferida em 08.06.98. A sentença prolatada em 30.06.2000 concedeu a segurança confirmando a liminar antes concedida. Da concessão da liminar (08 de junho de 1998) até a apelação de mérito (07 de janeiro de 2010) transcorreu-se mais de dez anos, razão pela qual, de acordo com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana, da razoável duração do processo, da eficiência e da segurança jurídica, deve ser aplicada ao presente caso a teoria do fato consumado, devendo prevalecer a decisão que concedeu a segurança.   Da aplicação ao caso concreto da teoria do fato consumado: A aplicação da teoria do fato consumado , em concurso público, é possível, uma vez que corresponde à convalidação de uma situação de fato ilegal, que se perdurou ao longo do tempo, dada a relevância e a preponderância dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança jurídica, sobre o próprio princípio da legalidade estrita . No caso em tela o objeto do mandado de segurança se perdeu no tempo, uma vez que os impetrantes, ora apelados finalizaram com sucesso o Curso de Formação de O fi cias, foram decla rados Aspirantes a ofici ais em 2000. Fizeram o Estágio Probatório; foram promovidos a 2º Tene ntes e 1º Ten entes e, no ano de 2012 já eram Capi tães, aptos para ingressarem no Quadro de Major, Oficial Superior, sendo que tais promoções são atos discricio nários do E stado que, no momento oportuno não apresentou meios recursais para o impediment o da posse do candidato sub judice. Vejamos o seguinte aresto:   STJ. Teoria do fato consumado. Conceito. CPC, art. 462. «A Teoria do fato consumado considera que o decurso de tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Teoria do fato consumado. Precedentes desta Corte: RESP 686.991/RO, DJ de 17/06/2005; RESP 584.457/DF, DJ de 31/05/2004; RESP 601.499/RN, DJ de 16/08/2004 E RESP 611.394/RN, Relator Min. José Delgado, DJ de 31/05/2004.   EREsp 446077/DF: EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL. 2004/0127683-8. Relator Ministro PAULO MEDINA. Órgão Julgador. S3 ¿ TERECIERA SEÇÃO. Data do Julgamento. 10/05/2006. Data da Publicação/Fonte. DJ 28.06.2006 p. 224. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL ¿ APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM CONCURSO PÚBLICO ¿ POSSIBILIDADE ¿ PRECEDENTES ¿ PREVALÊNCIA E RELEVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA BOA-FÉ E DA SEGURNÇA JURÍDICA SOBRE O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA ¿ EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A aplicação da ¿a teoria do fato consumado¿, em concurso público, é possível, uma vez que corresponde à convalidação de uma situação de fato ilegal, que se perdurou ao longo do tempo, dada a relevância e a preponderância dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança jurídica, sobre o próprio princípio da legalidade estrita. Precedentes. 2. Urge se conceber o princípio da primazia da norma mais favorável ao cidadão, juntamente com a 'teoria do fato consumado¿, quando o jurisdicionado, de boa-fé, permanece no cargo, ao longo de vários anos, dada a demora da prestação jurisdicional e a inércia da Administração. Efetividade à garantia prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, CR/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Embargos de divergência acolhidos. Acórdão. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de divergência, nos temos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro relator os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Laurita Vaz. Ausentes, ocasionalmente, o Sr. Ministro Felix Fischer.   In casu, a situação apresentada possui peculiaridades que devem ser observadas, uma vez que, mesmo contrariando a jurisprudência, a situação dos impetrantes/apelados se consolidou no tempo, razão pela qual a decisão a quo deve permanecer, vez que entre a concessão da liminar ( liminar (08 de junho de 1998) e o julgamento da apelação por este egrégia Corte de Justiça (08 de novembro de 2013) passaram-se mais de quinze anos, sem que nenhuma decisão contrária aos apelados fosse proferida. Portanto, a liminar concedida pela primeira instância, depois reafirmada em sentença, possibilitou que os impetrante fossem matriculados no segundo ano do curso de Formação de Oficiais da Policia Militar no ano de 1998, com dependnecia das disciplinas do ano anterior, sem sofrer qualque punição militar, o que permitiu aos apelados lograr êxito, concluindo com sucesso o Curso de Formação de O fi cias, foram declarados Aspirantes a O fici ais no ano de 2000. Fizeram o Estágio Probatório, foram promovidos a 2º Tene ntes e 1º Ten entes e, no ano de 2012 já eram Capi tães, aptos para ingressarem no Quadro de Major, Oficial Superior .    Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO mantendo o v. Acórdão de nº 126.463, embargado em todo seu teor.  É o voto.  Belém, 01 de dezembro de 2014.  DESA. MARNEIDE MERABET - RELATORA (2014.04775214-58, 141.707, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-17, Publicado em 2014-12-17)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 17/12/2014
Data da Publicação : 17/12/2014
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2014.04775214-58
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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