TJPA 0015367-62.2011.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0015367-62.2011.8.14.0301 CARAMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: JOSÉ MARINHO DE FREITAS ADVOGADO: ANA PAULA REIS CARDOSO IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: GABRIELLA DINELLY R MACEDO RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança (processo n°. 0015367-62.2011.8.14.0301), REDISTRIBUÍDOS a minha relatoria em 29/04/2016 e conclusos ao gabinete na data de hoje. O presente writ foi impetrado por JOSÉ MARINHO DE FREITAS, contra suposto ato ilegal e abusivo perpetrado pelo Comandante Geral da PMPA. Em decisão às fls.87/89, o Juízo da 7ª Vara de Fazenda da Capital, reconhecendo sua incompetência absoluta para processo e julgamento do feito, declinou a competência a este Egrégio Tribunal de Justiça para apreciar o presente remédio constitucional, fundamentando seu posicionamento em Decisão Monocrática da lavra da Excelentíssima Desembargadora Maria do Céu Maciel Coutinho, proferida em 04/12/2013, no Agravo de Instrumento n°. 2013.3.028379-2. Contudo, este e. Tribunal, em 16/03/2016, aprovou a Súmula n°. 22, consolidando orientação no sentido de que a competência para julgamento da espécie pertence ao JUÍZO DE 1° GRAU, vejamos: A competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Comandante Geral da Polícia Militar ou Bombeiro Militar é do Juízo de 1 o Grau (Varas da Fazenda Pública), em razão da disposição taxativa do art. 161, inc. I, alínea "c", da Constituição do Estado do Pará, eis que a lei não pode modificar, ainda que de forma transversa, a competência constitucional. Assim exposto, nos termos da Súmula 22 do TJE/PA, reconheço a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente feito, razão pela qual DETERMINO a remessa dos presentes autos à primeira instância para os ulteriores de direito. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2016.01697799-36, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-05-04, Publicado em 2016-05-04)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0015367-62.2011.8.14.0301 CARAMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: JOSÉ MARINHO DE FREITAS ADVOGADO: ANA PAULA REIS CARDOSO IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: GABRIELLA DINELLY R MACEDO RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança (processo n°. 0015367-62.2011.8.14.0301), REDISTRIBUÍDOS a minha relatoria em 29/04/2016 e conclusos ao gabinete na data de hoje. O presente writ foi impetrado por JOSÉ MARINHO DE FREITAS, contra suposto ato ilegal e abusivo perpetrado pelo Comandante Geral da PMPA. Em decisão às fls.87/89, o Juízo da 7ª Vara de Fazenda da Capital, reconhecendo sua incompetência absoluta para processo e julgamento do feito, declinou a competência a este Egrégio Tribunal de Justiça para apreciar o presente remédio constitucional, fundamentando seu posicionamento em Decisão Monocrática da lavra da Excelentíssima Desembargadora Maria do Céu Maciel Coutinho, proferida em 04/12/2013, no Agravo de Instrumento n°. 2013.3.028379-2. Contudo, este e. Tribunal, em 16/03/2016, aprovou a Súmula n°. 22, consolidando orientação no sentido de que a competência para julgamento da espécie pertence ao JUÍZO DE 1° GRAU, vejamos: A competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Comandante Geral da Polícia Militar ou Bombeiro Militar é do Juízo de 1 o Grau (Varas da Fazenda Pública), em razão da disposição taxativa do art. 161, inc. I, alínea "c", da Constituição do Estado do Pará, eis que a lei não pode modificar, ainda que de forma transversa, a competência constitucional. Assim exposto, nos termos da Súmula 22 do TJE/PA, reconheço a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente feito, razão pela qual DETERMINO a remessa dos presentes autos à primeira instância para os ulteriores de direito. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2016.01697799-36, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-05-04, Publicado em 2016-05-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Data da Publicação
:
04/05/2016
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2016.01697799-36
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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