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Jurisprudência


TJPA 0015381-81.2006.8.14.0301

Ementa
PROCESSO N.º: 2012.3.010988-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM RECORRIDA: F. D. RIBEIRO & CIA LTDA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas `a¿ e `c¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão n.º 138.966, proferido pela Egrégia 5ª Câmara Cível Isolada, que conheceu e negou provimento ao agravo interno em apelação interposto pela recorrente, nos autos de Ação Monitória movida contra a mesma. O aresto n.º 138.966 recebeu a seguinte AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. CONFIGURADA. REEXAME NECESSARIO. INAPLICABILIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DE DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MINIMOS. INTELIGENCIA AO ARTIGO 475, § 2º DO CPC. CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Não merece reforma a decisão monocrática que negou seguimento à Apelação Cível, interposta intempestivamente pois, transcorrido o prazo em dobro para recurso da Fazenda Pública, conforme artigo 188 do CPC. 2- Incabível a reapreciação da matéria em sede de Reexame Necessário, quando a demanda é de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no artigo 475, § 2º do CPC. 3- Agravo Interno conhecido e improvido, mantendo a decisão monocrática. (201230109882, 138966, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 02/10/2014, Publicado em 10/10/2014). Em recurso especial, sustenta a recorrente, preliminarmente, que a ação deve ser extinta por inadequação do rito processual (violação ao artigo 267, VI, do CPC), além de alegar a violação ao artigo 63 da Lei n.º 4.320/1964 e suscitar dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 110/128. Decido sobre a admissibilidade do especial. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. 1. Da suposta violação aos artigos 267, VI, do CPC e 63 da Lei n.º 4.320/1964: Tanto com relação ao artigo 267, VI, do CPC, que trata das condições da ação, quanto ao artigo 63 da Lei n.º 4.320/1964, que versa sobre a verificação de liquidação de despesa, não foram objetos de discussão no Acórdão guerreado, tendo em vista que este se limitou a confirmar a decisão monocrática sobre a intempestividade do apelo interposto pela recorrente, se manifestando, também, pelo não cabimento do reexame necessário, diante do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC. Dessa forma, os artigos de lei federal apontados como violados, não foram prequestionados, pois, para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenham se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica dos dispositivos tidos como vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, o que in casu não ocorreu. Incidência das Súmula 211 do STJ e, por analogia, as Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PLANO DE SAÚDE. REVISÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA. BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA SOBRE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O óbice da Súmula n. 83 do STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fundamento em violação de dispositivo legal (art. 105, III, "a", CF/1988). Precedentes. 2. A simples indicação do artigo de lei tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 583.146/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015). 2. Do dissídio jurisprudencial: Com relação à divergência jurisprudencial fundamentada na alínea `c¿, do inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal, a requerente somente faz referência à alegada divergência, deixando de considerar as determinações previstas no artigo 541, parágrafo único, do CPC, e artigo 255 e parágrafos do RISTJ, que exigem a transcrição dos trechos dos arestos divergentes e o cotejo analítico entre as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A comprovação da divergência, como mandam a lei e o Regimento Interno do STJ ¿ RISTJ, é requisito específico de admissibilidade do recurso especial fundado na alínea ¿c¿. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, cuja decisão proferida se transcreve: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO DEPENDENTE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados, mediante o devido cotejo analítico, descaracteriza a existência da divergência jurisprudencial na forma dos arts. 255 do RISTJ e 541 do CPC. (...) (AgRg no REsp 1352544/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe.   Belém, 17/04/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2015.01347088-59, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-24, Publicado em 2015-04-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/04/2015
Data da Publicação : 24/04/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2015.01347088-59
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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