TJPA 0015387-35.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES MANDADO DE SEGURANÇA N.° 0015387-35.2016.814.0000 IMPETRANTE: NADSON PATRIC SOUZA SILVA ADVOGADOS: THIAGO DE SOUZA PEREIRA, OAB/PA N. 49.970, VALBERTO MATIAS, OAB/PA N. 21.960. IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ E COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ EXPEDIENTE: SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, impetrado por NADSON PATRIC SOUZA SILVA, contra ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ E COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. Consta das razões deduzidas na inicial que o impetrante prestou Concurso Público para o Curso de Formação de Praças da Policia Militar do Estado do Pará - CFP/PM/2016 de acordo com o Edital nº. 001/CFP/PMPA. Alega que fora aprovado na primeira etapa do certame (prova de conhecimentos específicos), sendo convocado para a segunda etapa (avaliação de saúde) oportunidade em que foi considerado inapto no exame oftalmológico, sob a justificativa de que: a dioptria utilizados ultrapassam o limite permitido (1,50). Aduz que os laudos médicos particulares atestam que a ametropia pode ser corrigida por meio de cirurgia, salientando que adquiriu direito líquido e certo no momento em que, através dos referidos laudos, se atestou a possibilidade de correção, invocando o princípio da razoabilidade. Pugna pela concessão da medida liminar, a fim de que possa participar das demais etapas do certame, ou, subsidiariamente, que as autoridades coatoras procedam novo prazo para que o impetrante possa realizar o procedimento cirúrgico e refazer o exame oftalmológico pela junta de saúde do concurso, e, no mérito, a confirmação da liminar, requerendo ainda pelo deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Junta os documentos de fls. 11-58. Regularmente redistribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 61). É o sucinto relatório. Decido. Ab initio, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo impetrante. No que tange ao exame propriamente dito do mandamus, observo: Como é cediço, o mandado de segurança é ação civil de cunho documental em que a própria definição de direito líquido e certo relaciona-se com a desnecessidade de dilação probatória para fins de constatação do ato ilegal ou abusivo retratado, presente na petição inicial do writ, a teor do art. 1° da Lei n.° 12.016/2009, consubstanciando-se, como se vê, o Mandado de Segurança em remédio constitucional posto à disposição de pessoa física ou jurídica que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas data ou habeas corpus, em razão da imposição de lesão injusta ou de sua ameaça, por ato de autoridade, nos termos do art. 5º, incisos LXIX e LXX da Constituição Federal. Assim, o direito líquido e certo deve vir hialino e trazer de per si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante, ou seja, inviável a impetração do mandado de segurança se a existência do direito alegado for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada ou se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, exigindo-se, outrossim, o preenchimento no momento da impetração de todos os requisitos para o reconhecimento e exercício do direito, o que não ocorre no caso em exame, como passo a expor: O ora impetrante aponta como ato ilegal o resultado da 2ª Etapa do certame (avaliação de saúde) em que foi considerado inapto no exame oftalmológico, sob a justificativa de que: a dioptria utilizados ultrapassam o limite permitido (1,50). Como é cediço, o Edital é a lei do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos às regras nele determinadas. Ocorre que, o Impetrante não logrou êxito em comprovar a existência de ato ilegal ou de abuso de poder, haja vista que consta do item 7.3.12 ¿n¿ do edital (fls. 28) a previsão expressa acerca da inaptidão atestada pela junta médica do concurso, senão vejamos: com correção, serão considerados inaptos os candidatos com acuidade visual igual a 1,0 (um) em cada olho, separadamente, com a correção máxima de 1,50 (um e meio) dioptrias esférica ou cilíndrica. Portanto, a referida exigência se constitui norma que regulamenta o concurso, havendo expressa previsão de que, ultrapassados os limites estabelecidos, é fator incapacitante para o exercício das funções militares e causa de exclusão do certame. Registre-se que o edital é a norma legal que deve prevalecer entre as partes, porque estabelecida pela Administração e admitida pelos participantes do certame. Neste caso, o impetrante aceitou as condições impostas pela Administração e se obrigou a cumpri-las integralmente. Por isso, não pode voltar-se agora contra as regras às quais aderiu, após constatada sua inaptidão, a fim de criar situação de desigualdade em relação aos demais candidatos que se submeteram aos mesmos exames médicos. A exigência do exame atingiu a todos os candidatos, indistintamente, preservando o princípio constitucional da igualdade. Corroborando com o entendimento acima esposado, vejamos o precedente: "CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO TÉCNICO EM SEGURANÇA PÚBLICA (CTSP/2009) DA POLÍCIA MILITAR -CANDIDATO ELIMINADO NO EXAME ANTROPOMÉTRICO -AUSÊNCIA DA FALANGE DISTAL DO DEDO INDICADOR DA MÃO ESQUERDA - CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE - PRESERVAÇÃO DA ISONOMIA - EXCLUSÃO DO CANDIDATO INAPTO MANTIDA. A exigência de sanidade física e mental do candidato ao concurso para o Curso Técnico em Segurança Pública encontra previsão legal e constitucional, constando da Resolução Conjunta 3.692/2002, que disciplinou o certame, a lista das doenças e alterações incapacitantes para o ingresso na Polícia Militar, dentre as quais se encontra a previsão de"mutilações ou lesões com perda anatômica ou funcional de quirodáctilos ou pododáctilos ou outras partes dos membros", razão, pela qual, fora legalmente declarado inapto o autor, que não tem a falange distal do dedo indicador da mão esquerda, preservando-se, assim, a isonomia entre os candidatos". (TJ-MG - AC: 10024081339087002 MG , Relator: Brandão Teixeira, Data de Julgamento: 28/05/2013, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2013) Ora, se o edital do concurso público é claro quanto as cláusulas de exclusão dos candidatos em virtude de limitações no sistema oftalmológico, não há que se falar em direito líquido e certo à convocação do impetrante para prosseguimento no certame. Sendo assim, no presente caso, não houve a demonstração de qualquer direito líquido e certo a ser amparado pelo remédio constitucional ora impetrado e o ato tido como coator e ilegal apenas observou expressamente a ordem contida no edital que rege o certame. A respeito do assunto, a doutrina pátria assim preleciona, vejamos: ¿direito líquido e certo não deve ser entendido como mérito do mandado de segurança, isto é, como sinônimo de conflito de interesses retratado pelo impetrante em sua petição inicial e levado para solução definitiva ao Estado-juiz. Direito líquido e certo é apenas uma condição da ação do mandado de segurança, assimilável ao interesse de agir e que, uma vez presente, autoriza o questionamento do ato coator por essa via especial e de rito sumaríssimo, desconhecido pelas demais ações processuais civis. Mister entender o direito líquido e certo como a condição que torna o mandado de segurança a ação adequada para tutela da afirmação do direito do impetrante. (...) Corresponde, pois à adequação que faz parte do interesse de agir na escolha deste writ.¿ (BUENO, Cássio Scarpinella. Mandado de Segurança. São Paulo: Editora Saraiva, 2006, p.15) Na forma da fundamentação posta, não sobejam dúvidas que a extinção do presente mandamus, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10 da Lei n.° 12.016 e art. 485, I do Código de Processo Civil, é regra que se impõe, uma vez que inexiste qualquer ilegalidade capaz de ensejar a concessão da segurança, não restando configurada lesão a direito líquido e certo. Ante o exposto e na forma da fundamentação acima expendida, indefiro a presente petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, por ausência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental, nos termos do art. 6º, §5º da Lei nº. 12.016/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 14 de dezembro de 2016. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2016.05073044-34, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-12-16, Publicado em 2016-12-16)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES MANDADO DE SEGURANÇA N.° 0015387-35.2016.814.0000 IMPETRANTE: NADSON PATRIC SOUZA SILVA ADVOGADOS: THIAGO DE SOUZA PEREIRA, OAB/PA N. 49.970, VALBERTO MATIAS, OAB/PA N. 21.960. IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ E COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ EXPEDIENTE: SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, impetrado por NADSON PATRIC SOUZA SILVA, contra ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ E COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. Consta das razões deduzidas na inicial que o impetrante prestou Concurso Público para o Curso de Formação de Praças da Policia Militar do Estado do Pará - CFP/PM/2016 de acordo com o Edital nº. 001/CFP/PMPA. Alega que fora aprovado na primeira etapa do certame (prova de conhecimentos específicos), sendo convocado para a segunda etapa (avaliação de saúde) oportunidade em que foi considerado inapto no exame oftalmológico, sob a justificativa de que: a dioptria utilizados ultrapassam o limite permitido (1,50). Aduz que os laudos médicos particulares atestam que a ametropia pode ser corrigida por meio de cirurgia, salientando que adquiriu direito líquido e certo no momento em que, através dos referidos laudos, se atestou a possibilidade de correção, invocando o princípio da razoabilidade. Pugna pela concessão da medida liminar, a fim de que possa participar das demais etapas do certame, ou, subsidiariamente, que as autoridades coatoras procedam novo prazo para que o impetrante possa realizar o procedimento cirúrgico e refazer o exame oftalmológico pela junta de saúde do concurso, e, no mérito, a confirmação da liminar, requerendo ainda pelo deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Junta os documentos de fls. 11-58. Regularmente redistribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 61). É o sucinto relatório. Decido. Ab initio, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo impetrante. No que tange ao exame propriamente dito do mandamus, observo: Como é cediço, o mandado de segurança é ação civil de cunho documental em que a própria definição de direito líquido e certo relaciona-se com a desnecessidade de dilação probatória para fins de constatação do ato ilegal ou abusivo retratado, presente na petição inicial do writ, a teor do art. 1° da Lei n.° 12.016/2009, consubstanciando-se, como se vê, o Mandado de Segurança em remédio constitucional posto à disposição de pessoa física ou jurídica que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas data ou habeas corpus, em razão da imposição de lesão injusta ou de sua ameaça, por ato de autoridade, nos termos do art. 5º, incisos LXIX e LXX da Constituição Federal. Assim, o direito líquido e certo deve vir hialino e trazer de per si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante, ou seja, inviável a impetração do mandado de segurança se a existência do direito alegado for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada ou se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, exigindo-se, outrossim, o preenchimento no momento da impetração de todos os requisitos para o reconhecimento e exercício do direito, o que não ocorre no caso em exame, como passo a expor: O ora impetrante aponta como ato ilegal o resultado da 2ª Etapa do certame (avaliação de saúde) em que foi considerado inapto no exame oftalmológico, sob a justificativa de que: a dioptria utilizados ultrapassam o limite permitido (1,50). Como é cediço, o Edital é a lei do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos às regras nele determinadas. Ocorre que, o Impetrante não logrou êxito em comprovar a existência de ato ilegal ou de abuso de poder, haja vista que consta do item 7.3.12 ¿n¿ do edital (fls. 28) a previsão expressa acerca da inaptidão atestada pela junta médica do concurso, senão vejamos: com correção, serão considerados inaptos os candidatos com acuidade visual igual a 1,0 (um) em cada olho, separadamente, com a correção máxima de 1,50 (um e meio) dioptrias esférica ou cilíndrica. Portanto, a referida exigência se constitui norma que regulamenta o concurso, havendo expressa previsão de que, ultrapassados os limites estabelecidos, é fator incapacitante para o exercício das funções militares e causa de exclusão do certame. Registre-se que o edital é a norma legal que deve prevalecer entre as partes, porque estabelecida pela Administração e admitida pelos participantes do certame. Neste caso, o impetrante aceitou as condições impostas pela Administração e se obrigou a cumpri-las integralmente. Por isso, não pode voltar-se agora contra as regras às quais aderiu, após constatada sua inaptidão, a fim de criar situação de desigualdade em relação aos demais candidatos que se submeteram aos mesmos exames médicos. A exigência do exame atingiu a todos os candidatos, indistintamente, preservando o princípio constitucional da igualdade. Corroborando com o entendimento acima esposado, vejamos o precedente: "CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO TÉCNICO EM SEGURANÇA PÚBLICA (CTSP/2009) DA POLÍCIA MILITAR -CANDIDATO ELIMINADO NO EXAME ANTROPOMÉTRICO -AUSÊNCIA DA FALANGE DISTAL DO DEDO INDICADOR DA MÃO ESQUERDA - CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE - PRESERVAÇÃO DA ISONOMIA - EXCLUSÃO DO CANDIDATO INAPTO MANTIDA. A exigência de sanidade física e mental do candidato ao concurso para o Curso Técnico em Segurança Pública encontra previsão legal e constitucional, constando da Resolução Conjunta 3.692/2002, que disciplinou o certame, a lista das doenças e alterações incapacitantes para o ingresso na Polícia Militar, dentre as quais se encontra a previsão de"mutilações ou lesões com perda anatômica ou funcional de quirodáctilos ou pododáctilos ou outras partes dos membros", razão, pela qual, fora legalmente declarado inapto o autor, que não tem a falange distal do dedo indicador da mão esquerda, preservando-se, assim, a isonomia entre os candidatos". (TJ-MG - AC: 10024081339087002 MG , Relator: Brandão Teixeira, Data de Julgamento: 28/05/2013, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2013) Ora, se o edital do concurso público é claro quanto as cláusulas de exclusão dos candidatos em virtude de limitações no sistema oftalmológico, não há que se falar em direito líquido e certo à convocação do impetrante para prosseguimento no certame. Sendo assim, no presente caso, não houve a demonstração de qualquer direito líquido e certo a ser amparado pelo remédio constitucional ora impetrado e o ato tido como coator e ilegal apenas observou expressamente a ordem contida no edital que rege o certame. A respeito do assunto, a doutrina pátria assim preleciona, vejamos: ¿direito líquido e certo não deve ser entendido como mérito do mandado de segurança, isto é, como sinônimo de conflito de interesses retratado pelo impetrante em sua petição inicial e levado para solução definitiva ao Estado-juiz. Direito líquido e certo é apenas uma condição da ação do mandado de segurança, assimilável ao interesse de agir e que, uma vez presente, autoriza o questionamento do ato coator por essa via especial e de rito sumaríssimo, desconhecido pelas demais ações processuais civis. Mister entender o direito líquido e certo como a condição que torna o mandado de segurança a ação adequada para tutela da afirmação do direito do impetrante. (...) Corresponde, pois à adequação que faz parte do interesse de agir na escolha deste writ.¿ (BUENO, Cássio Scarpinella. Mandado de Segurança. São Paulo: Editora Saraiva, 2006, p.15) Na forma da fundamentação posta, não sobejam dúvidas que a extinção do presente mandamus, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10 da Lei n.° 12.016 e art. 485, I do Código de Processo Civil, é regra que se impõe, uma vez que inexiste qualquer ilegalidade capaz de ensejar a concessão da segurança, não restando configurada lesão a direito líquido e certo. Ante o exposto e na forma da fundamentação acima expendida, indefiro a presente petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, por ausência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental, nos termos do art. 6º, §5º da Lei nº. 12.016/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 14 de dezembro de 2016. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2016.05073044-34, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-12-16, Publicado em 2016-12-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2016.05073044-34
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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