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Jurisprudência


TJPA 0015390-87.2016.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por ANDRE VIEIRA ROCHA contra ato supostamente abusivo e ilegal da SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO - SEAD, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ E REPRESENTANTE DA FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA - FADESP.         Em sua peça mandamental (fls. 02/09), o impetrante alega que prestou concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará, edital nº 001/CFP/PMPA de 19/05/2016, tendo sido convocado para a 2ª Etapa - Avaliação de Saúde. Aduz que se dirigiu ao Centro de Medicina Diagnóstica - CMD, para a realização de exames cujo os resultados seriam posteriormente apresentados na segunda fase do certame, conforme os itens 7.3.2, 7.3.2.1, e 7.3.2.2, respectivamente, todos do edital. Quando da apresentação dos exames, foi informado que alguns estavam em duplicidade e que o exame HTLV I e II, anticorpos, estavam faltando. Em razão da ausência de tal documento o impetrante foi eliminado do concurso, sendo considerado inapto na avaliação médica. Destaca que realizou novos exames e que tal resultado somente ficaria pronto na data de 31.10.2016, ao passo que o prazo máximo de entrega seria 27.10.2016.  Após interpor recurso administrativo contra a decisão de inaptidão, seu pleito foi recusado sob a alegação de descumprimento do edital. Alega ter direito líquido e certo ao reconhecimento da ilegalidade e/ou abusividade da decisão que o considerou inapto na fase de avaliação médica. Nesse compasso, requer a concessão da liminar inaudita altera pars para o fim de ordenar a suspensão dos efeitos do ato coator, qual seja, inaptidão na avaliação médica, determinando à FADESP, SEAD e Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará que assegure a permanência do impetrante para prosseguir nas demais etapas do certame.            Por fim, pugna pela concessão da segurança, com a ratificação da medida liminar, determinando que as autoridades coatoras se abstenham de desclassificar compulsoriamente o impetrante pelo fato de não ter apresentado em tempo hábil todos os exames previstos no edital, fato pelo qual não teria contribuído.              Pede, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária.          Juntou documentos de fls. 10/70.            Distribuídos os autos, coube-me a relatoria por distribuição (fl. 71).         É o relatório.            DECIDO.             Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/2015. Analisando os presentes autos, verifico de plano a incompetência absoluta deste E. Tribunal de Justiça para julgar originariamente o feito face ao reconhecimento da ilegitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras, quais sejam, a Secretária de Estado de Administração - SEAD e do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará.           Com efeito, a prática do ato impugnado compete à Comissão Organizadora do Concurso - FADESP, sendo esta a autoridade delegada responsável pela elaboração, correção das provas e análise dos recursos administrativos, do edital da Polícia Militar do Estado do Pará, edital nº 001/CFP/PMPA de 19/05/2016.   Sobre o tema, o ilustre doutrinador Hely Lopes de Meireles esclarece que:  ¿Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela (DE MEIRELLES, Helly Lopes. MANDADO DE SEGURANÇA. 28ª edição. São Paulo: Malheiros. P. 63).¿     No mesmo sentido, o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, considera autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.                      Corroborando com o entendimento supra, o Pretório Excelso editou a Súmula nº 510: ¿Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.¿        Deste modo, restando provado que o ato impugnado é de competência da FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA - FADESP, nos termos das disposições editalícias, imperioso se faz o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Secretária de Estado de Administração - SEAD e do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará.          A despeito da matéria, colaciono os seguintes julgados: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO. 1 . Os argumentos aduzidos pelo agravante, inclusive no que toca à aplicação da teoria da encampação, não abalam as razões para manutenção do acórdão recorrido, além de desbordarem para o campo da inovação recursal. 2. O conceito de autoridade coatora, para efeitos da impetração, é aquele indicado na própria norma de regência - Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." 3. Na hipótese sob exame, não se vislumbra nenhum ato administrativo que possa ser atribuído ao Secretário de Estado, até porque o impetrante foi eliminado do certame por decisão exclusiva da comissão avaliadora, "por apresentar atestado médico em desacordo com o edital", sendo esse o ato impugnado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 35.228/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015).¿ ¿ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1. O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2. Estando a causa de pedir relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3. O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido". (STJ - RMS 34623/MT - Segunda Turma - Min. Mauro Campbell Marques -Pub. DJe de 02.02.2012).¿ ¿ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE SERVIDOR. CONSTITUÍDA COMISSÃO DO CONCURSO. OBJETO DO MANDAMUS DECORRENTE DE ATRIBUIÇÃO DA MESMA. ILEGITIMIDADE DO DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA. JUIZ DE DIREITO. ATO PRATICADO COMO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA À PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. Pretende a impetrante tão só a anulação de questões, cuja análise cabe à Comissão de Concurso. Não havendo pretensão da impetrante em face de qualquer ato praticado pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor, não há que se falar em legitimidade do mesmo para figurar na qualidade de autoridade coatora no presente mandamus. 2. A reserva de competência originária a tribunais para julgamento de mandado de segurança constitui preceito excepcional, pelo que deve ser restrita sua interpretação. 3. Não tem o Presidente da Comissão de Concurso, no exercício dessa função administrativa, prerrogativa de foro. 4. Acolhida a preliminar de ilegitimidade do Exmo. Desembargador Corregedor e não tendo o Presidente da Comissão do Concurso Público prerrogativa de foro, flagrante é a incompetência deste Tribunal para processar e julgar o mandamus, pelo que devem ser remetidos os autos ao Juízo de primeira instância. (TJ-ES - MS:100050028057 ES 100050028057, Relator: ARNALDO SANTOS SOUZA, Data de Julgamento: 10/11/2005, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 29/11/2005).¿ Outro não é o entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal de Justiça conforme se verifica do julgamento do Mandado de Segurança nº 0045474-75.2015.8.14.0107, Relatoria do Des. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO. Ante o exposto, declino, de ofício, a competência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente Mandado de Segurança, determinando a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau, para o seu regular processamento.            P.R.I. Belém, 15 de dezembro de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2016.05090309-37, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2017-01-17, Publicado em 2017-01-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/01/2017
Data da Publicação : 17/01/2017
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2016.05090309-37
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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