TJPA 0015419-74.2011.8.14.0401
Conflito Negativo de Competência Processo nº: 2013.3.021231-1 Suscitante: Juízo da 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/PA Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA Procurador-Geral de Justiça: Dr. Miguel Ribeiro Baía, em exercício Relatora: Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pela Excelentíssima Senhora Emília Parente S. de Medeiros, Juíza de Direito no exercício da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital/PA, em face do Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA, por entender que o pedido de diligências feito pelo Parquet Estadual deva ser apreciado por este Juízo, a quem fora o feito redistribuído, na forma do art. 2º, inciso III, c/c o §3º, da Resolução nº 017/2008. Revelam os autos de Inquérito Policial, instaurado para apurar o crime de homicídio de Benedito Machado Baia, ocorrido no dia 24/07/2011, na Avenida Bernardo Sayão, Bairro do Jurunas, nesta Cidade, que, a mencionada vítima foi encontrada em frente à sua residência, já sem vida por seus familiares, em decorrência de suposta queda do andar superior do prédio onde a mesma trabalhava. O IPL supracitado, tramitou, originariamente, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/PA, porém, após relatório conclusivo da lavra da autoridade policial (fls. 15-16), os autos foram regularmente redistribuídos ao Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PA, conforme decisão às fls. 19, tendo este, determinado a abertura de vista ao Representante do Ministério Público (decisão às fls. 20). Com efeito, o 3º Promotor de Justiça do Tribunal do Júri, Dr. José Maria Gomes dos Santos, às fls. 22-24, instado a se manifestar, em 24/11/2011, requereu o arquivamento do feito, em face da ausência de justa causa a ensejar ação penal pública, uma vez que os fatos narrados na peça inquisitiva não revelam a prática de infração penal. Posteriormente, atendendo ao pedido do Dominus Litis, em 12/12/11, o então Magistrado, concedeu novamente vista ao Órgão Ministerial, tendo o RPM, às fls. 25-26, em 13/12/2011, requerido diligências à autoridade policial, no intuito de serem inquiridas novas testemunhas, a esclarecer indícios da prática de homicídio. Diante do requerimento de diligências formulado pelo RMP, o Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri, fez a remessa dos autos à Delegacia de Policial Civil (fls. 27). Cumpridas as diligências mencionadas, em nova manifestação, a Promotora de Justiça Rosana Cordovil às fls. 36, requereu o encaminhamento do IPL à Divisão de Homicídios, em função da complexidade do caso e dos veementes indícios do crime de homicídio. Em adendo ao Relatório Policial (fls. 40), o Delegado de Policia Civil, explanou que a morte da vítima ocorrera de forma acidental, nos termos do Laudo Necroscópico, que comprova a presença de álcool no sangue da vítima, em níveis que justificam seu estado de embriaguês etílica. Retornados os autos à 3ª Vara do Tribunal do Júri (fl. 53), a RPM requereu novas diligências às fls. 54-56, 69-72 e 82, tendo assim procedido, com o retorno dos autos à Delegacia de Policia Civil para cumprimentos das mesmas. Às fls. 92, a Juíza de Direito Ângela Alice Alves Tuma, da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PA, determinou a devolução dos autos à 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares, por julgar-se incompetente, na forma do Acórdão nº 121321, do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte. Devolvidos os autos à 1ª Vara de Inquéritos Policiais, a Exma. Senhora Emília Parente S. de Medeiros, Juíza de Direito no exercício deste Juízo, suscitou o presente Conflito Negativo de Competência, vindo os autos a minha relatoria. Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça, em exercício, Dr. Miguel Ribeiro Baía, manifestou-se no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PA para atuar no presente feito. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que a matéria aqui tratada já foi amplamente apreciada e decidida pelo Egrégio Tribunal Pleno, bem como por meio de inúmeras Decisões Monocráticas, todas no sentido de determinar a competência do Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital/PA, para processar os pedidos de diligências requeridos pelo Parquet Estadual, antes de oferecida a denúncia, como no caso em apreço. Nesse sentido: Conflito Negativo de Competência entre Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital e 3ª Vara do Tribunal do Júri. Inquérito Policial. Requerimento ministerial de diligências. Competência material. Competência do Juízo da Vara especializada de Inquéritos. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências requeridas pelo Ministério Público com vistas a sanear dúvidas no inquérito policial, antes do oferecimento da denúncia, remete-se o procedimento investigatório à Vara Especializada para deliberação sobre tais pedidos, por determinação legal definida na Resolução nº 17/2008 deste Tribunal. 2. Conflito de Jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1ª Vara de Inquéritos para o exercício da atividade jurisdicional durante apuração policial. Acórdão nº 125350 Relator: Des. Milton Augusto de Brito Nobre. Conflito Negativo de Competência. Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Comarca da Capital e Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Crime de homicídio. Pedido de diligências. As diligências requeridas antes do encerramento do inquérito policial deverão ser apreciadas pelo Juízo da Vara de Inquéritos Policiais, pois, assim está expressamente previsto no art. 2º, III, a, da Resolução nº 017/2008, por interpretação sistemática, razão pela qual, cabe a ela processar o pedido ministerial de diligências. Decisão unânime. Acórdão nº - Relator: Des. Raimundo Holanda Reis. Conflito de Competência. Resolução 17/2008-GP-TJ/PA estabelece que é competente a Vara de Inquéritos Policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória. Competência da Vara de Inquéritos Policiais. Unanimidade. Acórdão nº 125346 Relatora: Desa. Vera Araújo de Souza. Por todo o exposto, conheço do conflito suscitado para fixar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital/PA, em processar e julgar o feito sob análise. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 23 de outubro de 2013. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04214610-36, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-10-24, Publicado em 2013-10-24)
Ementa
Conflito Negativo de Competência Processo nº: 2013.3.021231-1 Suscitante: Juízo da 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/PA Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA Procurador-Geral de Justiça: Dr. Miguel Ribeiro Baía, em exercício Relatora: Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pela Excelentíssima Senhora Emília Parente S. de Medeiros, Juíza de Direito no exercício da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital/PA, em face do Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA, por entender que o pedido de diligências feito pelo Parquet Estadual deva ser apreciado por este Juízo, a quem fora o feito redistribuído, na forma do art. 2º, inciso III, c/c o §3º, da Resolução nº 017/2008. Revelam os autos de Inquérito Policial, instaurado para apurar o crime de homicídio de Benedito Machado Baia, ocorrido no dia 24/07/2011, na Avenida Bernardo Sayão, Bairro do Jurunas, nesta Cidade, que, a mencionada vítima foi encontrada em frente à sua residência, já sem vida por seus familiares, em decorrência de suposta queda do andar superior do prédio onde a mesma trabalhava. O IPL supracitado, tramitou, originariamente, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/PA, porém, após relatório conclusivo da lavra da autoridade policial (fls. 15-16), os autos foram regularmente redistribuídos ao Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PA, conforme decisão às fls. 19, tendo este, determinado a abertura de vista ao Representante do Ministério Público (decisão às fls. 20). Com efeito, o 3º Promotor de Justiça do Tribunal do Júri, Dr. José Maria Gomes dos Santos, às fls. 22-24, instado a se manifestar, em 24/11/2011, requereu o arquivamento do feito, em face da ausência de justa causa a ensejar ação penal pública, uma vez que os fatos narrados na peça inquisitiva não revelam a prática de infração penal. Posteriormente, atendendo ao pedido do Dominus Litis, em 12/12/11, o então Magistrado, concedeu novamente vista ao Órgão Ministerial, tendo o RPM, às fls. 25-26, em 13/12/2011, requerido diligências à autoridade policial, no intuito de serem inquiridas novas testemunhas, a esclarecer indícios da prática de homicídio. Diante do requerimento de diligências formulado pelo RMP, o Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri, fez a remessa dos autos à Delegacia de Policial Civil (fls. 27). Cumpridas as diligências mencionadas, em nova manifestação, a Promotora de Justiça Rosana Cordovil às fls. 36, requereu o encaminhamento do IPL à Divisão de Homicídios, em função da complexidade do caso e dos veementes indícios do crime de homicídio. Em adendo ao Relatório Policial (fls. 40), o Delegado de Policia Civil, explanou que a morte da vítima ocorrera de forma acidental, nos termos do Laudo Necroscópico, que comprova a presença de álcool no sangue da vítima, em níveis que justificam seu estado de embriaguês etílica. Retornados os autos à 3ª Vara do Tribunal do Júri (fl. 53), a RPM requereu novas diligências às fls. 54-56, 69-72 e 82, tendo assim procedido, com o retorno dos autos à Delegacia de Policia Civil para cumprimentos das mesmas. Às fls. 92, a Juíza de Direito Ângela Alice Alves Tuma, da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PA, determinou a devolução dos autos à 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares, por julgar-se incompetente, na forma do Acórdão nº 121321, do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte. Devolvidos os autos à 1ª Vara de Inquéritos Policiais, a Exma. Senhora Emília Parente S. de Medeiros, Juíza de Direito no exercício deste Juízo, suscitou o presente Conflito Negativo de Competência, vindo os autos a minha relatoria. Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça, em exercício, Dr. Miguel Ribeiro Baía, manifestou-se no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PA para atuar no presente feito. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que a matéria aqui tratada já foi amplamente apreciada e decidida pelo Egrégio Tribunal Pleno, bem como por meio de inúmeras Decisões Monocráticas, todas no sentido de determinar a competência do Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital/PA, para processar os pedidos de diligências requeridos pelo Parquet Estadual, antes de oferecida a denúncia, como no caso em apreço. Nesse sentido: Conflito Negativo de Competência entre Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital e 3ª Vara do Tribunal do Júri. Inquérito Policial. Requerimento ministerial de diligências. Competência material. Competência do Juízo da Vara especializada de Inquéritos. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências requeridas pelo Ministério Público com vistas a sanear dúvidas no inquérito policial, antes do oferecimento da denúncia, remete-se o procedimento investigatório à Vara Especializada para deliberação sobre tais pedidos, por determinação legal definida na Resolução nº 17/2008 deste Tribunal. 2. Conflito de Jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1ª Vara de Inquéritos para o exercício da atividade jurisdicional durante apuração policial. Acórdão nº 125350 Relator: Des. Milton Augusto de Brito Nobre. Conflito Negativo de Competência. Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Comarca da Capital e Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Crime de homicídio. Pedido de diligências. As diligências requeridas antes do encerramento do inquérito policial deverão ser apreciadas pelo Juízo da Vara de Inquéritos Policiais, pois, assim está expressamente previsto no art. 2º, III, a, da Resolução nº 017/2008, por interpretação sistemática, razão pela qual, cabe a ela processar o pedido ministerial de diligências. Decisão unânime. Acórdão nº - Relator: Des. Raimundo Holanda Reis. Conflito de Competência. Resolução 17/2008-GP-TJ/PA estabelece que é competente a Vara de Inquéritos Policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória. Competência da Vara de Inquéritos Policiais. Unanimidade. Acórdão nº 125346 Relatora: Desa. Vera Araújo de Souza. Por todo o exposto, conheço do conflito suscitado para fixar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital/PA, em processar e julgar o feito sob análise. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 23 de outubro de 2013. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04214610-36, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-10-24, Publicado em 2013-10-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/10/2013
Data da Publicação
:
24/10/2013
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2013.04214610-36
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição