TJPA 0015423-77.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015423-77.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: FRANCISCO FERREIRA FREITAS NETO ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADO: INSTITUTO VICENTE NELSON IVIN LTDA ADVOGADO: BARBARA SANTOS ROCHA AGRAVADO: ELSON AGUIAR MARTINS ADVOGADO: JEOVANIA MARIA DIAS CAMPOS AGRAVDO: MUNICÍPIO DE CAPANEMA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em ação popular contra decisão de fls. 356/358 que negou a tutela provisória requerida pelo autor. Constatei que em 30/07/2017 houve prolação de sentença nos autos originários (ANEXA) sem resolução do mérito - perda superveniente interesse processual. É o essencial. Decido. Considerando a ocorrência de sentença, não há outra direção processual a não ser o reconhecimento da perda de objeto do agravo e com fundamento no art. 932, III do CPC/15, julgo prejudicado o presente recurso. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 1
(2018.02091929-75, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-05-24, Publicado em 2018-05-24)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015423-77.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: FRANCISCO FERREIRA FREITAS NETO ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE SOUZA MONTEIRO AGRAVADO: INSTITUTO VICENTE NELSON IVIN LTDA ADVOGADO: BARBARA SANTOS ROCHA AGRAVADO: ELSON AGUIAR MARTINS ADVOGADO: JEOVANIA MARIA DIAS CAMPOS AGRAVDO: MUNICÍPIO DE CAPANEMA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em ação popular contra decisão de fls. 356/358 que negou a tutela provisória requerida pelo autor. Constatei que em 30/07/2017 houve prolação de sentença nos autos originários (ANEXA) sem resolução do mérito - perda superveniente interesse processual. É o essencial. Decido. Considerando a ocorrência de sentença, não há outra direção processual a não ser o reconhecimento da perda de objeto do agravo e com fundamento no art. 932, III do CPC/15, julgo prejudicado o presente recurso. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 1
(2018.02091929-75, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-05-24, Publicado em 2018-05-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
24/05/2018
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2018.02091929-75
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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