TJPA 0015427-32.2010.8.14.0301
PROCESSO N.º: 2013.3.024233-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FÁCIL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA RECORRIDO: JOSÉ ELIEL DIAS FERREIRA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por FÁCIL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., desafiando os acórdãos nº 133.500 e 139.170, os quais deram parcial provimento à apelação e aos embargos de declaração nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Nas razões do especial, alega a empresa recorrente, em síntese, que os acórdãos estariam em desacordo com os arts. 186, 227, 248, 299, 422, 927, 944 e 945 do Código Civil, e 460 do Código de Processo Civil, apontando inexistência de responsabilidade e danos morais, bem como a perda do objeto. Por fim, pleiteia o acolhimento do presente recurso e sua apreciação pela Corte Julgadora competente. É o relatório. DECIDO. Em que pese a recorrente não ter indicado o permissivo constitucional em que fundamenta o presente recurso, não configura causa suficiente para obstar o conhecimento do apelo, desde que das razões apresentadas seja possível aferir a alegação da violação de norma constante de lei federal e/ou de existência de divergência jurisprudencial, aplicando-se, por analogia, os termos da súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça in verbis: (...) 1. Conquanto ausente a indicação da alínea a do permissivo constitucional como fundamento para o recurso especial, esta circunstância, por si só, não é suficiente para impedir a apreciação do apelo, desde que, das razões deste, seja possível inferir a alegação de ofensa à lei federal. (¿) 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 828.123/RN, Rela. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2010, DJe 27/09/2010) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE BASEIA O RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AFRONTA AO ART. 9, II, "C", DO CPM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. DELITO PRATICADO POR MILITAR CONTRA CIVIL. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É entendimento assente neste STJ que a ausência de indicação do artigo e da(s) alínea(s) do dispositivo constitucional que fundamenta o recurso especial, sem que se possa identificar a questão federal em debate, inviabiliza o seu conhecimento (Súmula 284 do STF). 2. É vedado em sede de recurso especial o reexame de matéria fático-probatória, nos termos do enunciado 7 da Súmula deste STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 16.793/SP, Rela. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 03/09/2013) No entanto, o recurso não reúne condições de admissibilidade pelos seguintes fundamentos. Verifica-se que os acórdãos, ao decidirem da forma impugnada, assim o fizeram em decorrência de convicção formada pela Câmara Julgadora diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, sendo certo, por esse prisma, aterem-se as razões do recurso a uma perspectiva de reexame desses elementos. A esse objetivo, todavia, não se presta o reclamo, a teor do disposto na súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à alegação de inexistência de responsabilidade da apelante e perda do objeto da demanda, nota-se que o Colegiado estadual, ao julgar o apelo, deixou registrado nas razões de decidir o seguinte: (...) De fato, pelas provas juntadas aos autos e pela prática reiterada de determinados atos, verifica-se que o apelante, quando da realização do contrato de compra e venda com o apelado, além da obrigação principal de entrega do carro adquirido em sua sede, se responsabilizou também pela quitação do valor total do arrendamento mercantil feito para a aquisição do veículo Fiat Palio Fire. (...) Diz-se isso porque às fls. 38/39 encontra-se recibo no qual a Fácil Veículos quita 3 (três) parcelas do financiamento, perfazendo um montante de R$ 3.206,89 (três mil, duzentos e seis reais e oitenta e nove centavos), comprovando que, de fato, a concessionária assumiu a obrigação de quitação do financiamento. A mais, o fato da concessionária ter quitado o valor do financiamento do veículo Fiat Palio Fire no curso da demanda corrobora com as alegações do autor/apelado de que tal obrigação foi por ela assumida quando da realização da compra e venda do novo automóvel. (...) Válido frisar, ainda, que a apelante não conseguiu se desincumbir do ânus da prova de demonstrar que não assumiu tal obrigação, não cumprindo com a determinação imposta pelo art. 333, III, do Código de Processo Civil Brasileiro. (...) Com isso, a meu ver, os danos morais arbitrados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), foram fixados de forma correta, já que este valor se mostra suficiente para desestimular a reiteração da prática da conduta negligente pelo causador do dano, de forma a proporcionar ao indenizado uma reparação, sem constituir, contudo, meio de enriquecimento sem causa. (fls. 158/160) Dessa maneira, depreende-se que o Tribunal de Justiça julgou a lide com base no substrato fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Na linha desse entendimento, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 454699/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO MARQUES, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015) Em relação aos danos morais, verifica-se que, não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a qualificação do dano moral, reiteradamente tem se pronunciado o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir enriquecimento indevido. Com a apreciação reiterada de casos semelhantes, concluiu-se que a intervenção daquela Corte ficaria limitada aos casos em que o valor fosse irrisório ou exagerado, diante do quadro fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição. Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A apresentação de novos fundamentos para viabilizar o recurso especial representa inovação recursal, sendo vedado o seu conhecimento no âmbito do agravo regimental. 2. A Corte estadual, analisando o contexto fático-probatório dos autos, julgou improcedente a pretensão da parte agravante. Assim, a alteração desse entendimento, tal como pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor da indenização por danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não se configura na presente hipótese. 4. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 594120/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015) Assim, apesar dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não se vislumbra, em face da quantia mantida pelos acórdãos recorridos no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, razão para provocar a intervenção do Superior Tribunal de Justiça, em virtude da conduta desidiosa da parte ora recorrente que deixou de cumprir o contrato, em desrespeito ao que dispõe o art. 422 do Código Civil. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), 22 de Abril de 2015. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01472922-81, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-07-11, Publicado em 2017-07-11)
Ementa
PROCESSO N.º: 2013.3.024233-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FÁCIL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA RECORRIDO: JOSÉ ELIEL DIAS FERREIRA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por FÁCIL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., desafiando os acórdãos nº 133.500 e 139.170, os quais deram parcial provimento à apelação e aos embargos de declaração nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Nas razões do especial, alega a empresa recorrente, em síntese, que os acórdãos estariam em desacordo com os arts. 186, 227, 248, 299, 422, 927, 944 e 945 do Código Civil, e 460 do Código de Processo Civil, apontando inexistência de responsabilidade e danos morais, bem como a perda do objeto. Por fim, pleiteia o acolhimento do presente recurso e sua apreciação pela Corte Julgadora competente. É o relatório. DECIDO. Em que pese a recorrente não ter indicado o permissivo constitucional em que fundamenta o presente recurso, não configura causa suficiente para obstar o conhecimento do apelo, desde que das razões apresentadas seja possível aferir a alegação da violação de norma constante de lei federal e/ou de existência de divergência jurisprudencial, aplicando-se, por analogia, os termos da súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça in verbis: (...) 1. Conquanto ausente a indicação da alínea a do permissivo constitucional como fundamento para o recurso especial, esta circunstância, por si só, não é suficiente para impedir a apreciação do apelo, desde que, das razões deste, seja possível inferir a alegação de ofensa à lei federal. (¿) 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 828.123/RN, Rela. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2010, DJe 27/09/2010) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE BASEIA O RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AFRONTA AO ART. 9, II, "C", DO CPM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. DELITO PRATICADO POR MILITAR CONTRA CIVIL. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É entendimento assente neste STJ que a ausência de indicação do artigo e da(s) alínea(s) do dispositivo constitucional que fundamenta o recurso especial, sem que se possa identificar a questão federal em debate, inviabiliza o seu conhecimento (Súmula 284 do STF). 2. É vedado em sede de recurso especial o reexame de matéria fático-probatória, nos termos do enunciado 7 da Súmula deste STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 16.793/SP, Rela. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 03/09/2013) No entanto, o recurso não reúne condições de admissibilidade pelos seguintes fundamentos. Verifica-se que os acórdãos, ao decidirem da forma impugnada, assim o fizeram em decorrência de convicção formada pela Câmara Julgadora diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, sendo certo, por esse prisma, aterem-se as razões do recurso a uma perspectiva de reexame desses elementos. A esse objetivo, todavia, não se presta o reclamo, a teor do disposto na súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à alegação de inexistência de responsabilidade da apelante e perda do objeto da demanda, nota-se que o Colegiado estadual, ao julgar o apelo, deixou registrado nas razões de decidir o seguinte: (...) De fato, pelas provas juntadas aos autos e pela prática reiterada de determinados atos, verifica-se que o apelante, quando da realização do contrato de compra e venda com o apelado, além da obrigação principal de entrega do carro adquirido em sua sede, se responsabilizou também pela quitação do valor total do arrendamento mercantil feito para a aquisição do veículo Fiat Palio Fire. (...) Diz-se isso porque às fls. 38/39 encontra-se recibo no qual a Fácil Veículos quita 3 (três) parcelas do financiamento, perfazendo um montante de R$ 3.206,89 (três mil, duzentos e seis reais e oitenta e nove centavos), comprovando que, de fato, a concessionária assumiu a obrigação de quitação do financiamento. A mais, o fato da concessionária ter quitado o valor do financiamento do veículo Fiat Palio Fire no curso da demanda corrobora com as alegações do autor/apelado de que tal obrigação foi por ela assumida quando da realização da compra e venda do novo automóvel. (...) Válido frisar, ainda, que a apelante não conseguiu se desincumbir do ânus da prova de demonstrar que não assumiu tal obrigação, não cumprindo com a determinação imposta pelo art. 333, III, do Código de Processo Civil Brasileiro. (...) Com isso, a meu ver, os danos morais arbitrados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), foram fixados de forma correta, já que este valor se mostra suficiente para desestimular a reiteração da prática da conduta negligente pelo causador do dano, de forma a proporcionar ao indenizado uma reparação, sem constituir, contudo, meio de enriquecimento sem causa. (fls. 158/160) Dessa maneira, depreende-se que o Tribunal de Justiça julgou a lide com base no substrato fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Na linha desse entendimento, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 454699/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO MARQUES, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015) Em relação aos danos morais, verifica-se que, não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a qualificação do dano moral, reiteradamente tem se pronunciado o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir enriquecimento indevido. Com a apreciação reiterada de casos semelhantes, concluiu-se que a intervenção daquela Corte ficaria limitada aos casos em que o valor fosse irrisório ou exagerado, diante do quadro fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição. Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A apresentação de novos fundamentos para viabilizar o recurso especial representa inovação recursal, sendo vedado o seu conhecimento no âmbito do agravo regimental. 2. A Corte estadual, analisando o contexto fático-probatório dos autos, julgou improcedente a pretensão da parte agravante. Assim, a alteração desse entendimento, tal como pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor da indenização por danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não se configura na presente hipótese. 4. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 594120/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015) Assim, apesar dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não se vislumbra, em face da quantia mantida pelos acórdãos recorridos no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, razão para provocar a intervenção do Superior Tribunal de Justiça, em virtude da conduta desidiosa da parte ora recorrente que deixou de cumprir o contrato, em desrespeito ao que dispõe o art. 422 do Código Civil. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), 22 de Abril de 2015. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01472922-81, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-07-11, Publicado em 2017-07-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2015.01472922-81
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão