TJPA 0015435-31.1998.8.14.0301
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.3.021942-4 EMBARGANTE: JANAÍNA ARMARINHO E CONFECÇÕES ADVOGADO: IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO EMBARGADO: ACÓRDÃO N.º 154.660 RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDO. I - Os embargos de Declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas no artigo 535, do CPC. II - Mediante a análise das razões recursais, tenho que assiste razão à Embargante, ante o erro material constante no teor do Acórdão. III - Embargos de declaração conhecido e provido, para sanar a contradição apontada. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração interposto por ARMARINHO JANAÍNA E CONFECÇÕES em face do ACÓRDÃO N.º 154.660 de fls. 247/248, lavrada nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. I - Mediante a análise das razões recursais assiste razão ao Embargante, pois a ementa e fundamentação do Acórdão Impugnado embora tenha rejeitado o pleito recursal fez referência a pedidos que não se refere ao apelo. II - Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, e dar-lhe provimento, emprestando-lhe efeito modificativo, para modificar a ementa do Acórdão embargado, nos termos da fundamentação. Em síntese, o embargante sustenta (fls. 250/258) que a ementa do Acórdão não condiz com a fundamentação lançada no voto, pois a matéria enfrentada neste de restringiu a reconhecer a legitimidade do Apelante, ora Embargado. Nesta senda afirma que não foi pleiteada a indenização por perdas e danos, nem a devolução do imóvel. Ao final, pugna que sejam providos os embargos declaratórios para sanar a contradição apontada, adequando a ementa do Acórdão à fundamentação lançada no voto. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Mediante a análise das razões recursais, tenho que assiste razão à Embargante, ante o erro material constante no dispositivo do Acórdão. Digo isso, porque no Acórdão embargado às fls. 248 constou a retificação da seguinte ementa: ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR CARÊNCIA DA AÇÃO. ILEGITMIDADE DE PARTE. MERO POSSUIDOR. SENTEÇA REFORMADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO I - A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que incabíveis embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática. Recebimento como agravo interno com fundamento no princípio da fungibilidade. Precedentes dos Tribunais Superiores. II - A Ação Demolitória tem a mesma natureza da Ação de Nunciação de Obra Nova e se distingue desta em razão do estado em que se encontra a obra (REsp 311.507/AL, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ 5/11/2001, p. 118). É parte legítima para propor Ação Demolitória tanto o proprietário quanto o possuidor, conforme interpretação dos artigos 1.280 do Código Civil e artigo 934 do Código de Processo Civil. III - Tendo a monocrática impugnada apreciado de forma concreta a matéria de fundo trazida à discussão, especialmente em relação à obrigação de reparação por dano material na modalidade lucros cessantes até a efetiva entrega do imóvel, descabe falar em omissão ou obscuridade. III- Agravo interno conhecido e improvido, para manter a monocrática que desconstituiu a sentença a quo e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.¿ Destarte, tendo em vista o erro no item III da referida ementa, uma vez que o caso em tela não se trata de reparação por dano material ou entrega de imóvel, determino a correção da inexatidão material da ementa, em virtude da contradição constante em seu dispositivo. Ante o exposto, pela possibilidade de correção do erro prevista no artigo 463, inciso I do CPC, determino à retificação do referido parágrafo, nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR CARÊNCIA DA AÇÃO. ILEGITMIDADE DE PARTE. MERO POSSUIDOR. SENTEÇA REFORMADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO I - A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que incabíveis embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática. Recebimento como agravo interno com fundamento no princípio da fungibilidade. Precedentes dos Tribunais Superiores. II - A Ação Demolitória tem a mesma natureza da Ação de Nunciação de Obra Nova e se distingue desta em razão do estado em que se encontra a obra (REsp 311.507/AL, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ 5/11/2001, p. 118). III - É parte legítima para propor Ação Demolitória tanto o proprietário quanto o possuidor, conforme interpretação dos artigos 1.280 do Código Civil e artigo 934 do Código de Processo Civil. IV - Agravo interno conhecido e improvido, para manter a monocrática que desconstituiu a sentença a quo e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. No mais persiste a decisão de acordo tal como está. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e dou-lhe provimento para corrigir o erro material no acórdão nº 154.660, republicando a decisão de fls. 247/248 com os fundamentos retro transcritos, para todos os efeitos legais, inclusive de intimação das partes sobre a republicação, nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Belém, 21 de janeiro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00186812-90, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-05, Publicado em 2016-02-05)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.3.021942-4 EMBARGANTE: JANAÍNA ARMARINHO E CONFECÇÕES ADVOGADO: IRACLIDES HOLANDA DE CASTRO EMBARGADO: ACÓRDÃO N.º 154.660 RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDO. I - Os embargos de Declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas no artigo 535, do CPC. II - Mediante a análise das razões recursais, tenho que assiste razão à Embargante, ante o erro material constante no teor do Acórdão. III - Embargos de declaração conhecido e provido, para sanar a contradição apontada. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração interposto por ARMARINHO JANAÍNA E CONFECÇÕES em face do ACÓRDÃO N.º 154.660 de fls. 247/248, lavrada nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. I - Mediante a análise das razões recursais assiste razão ao Embargante, pois a ementa e fundamentação do Acórdão Impugnado embora tenha rejeitado o pleito recursal fez referência a pedidos que não se refere ao apelo. II - Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, e dar-lhe provimento, emprestando-lhe efeito modificativo, para modificar a ementa do Acórdão embargado, nos termos da fundamentação. Em síntese, o embargante sustenta (fls. 250/258) que a ementa do Acórdão não condiz com a fundamentação lançada no voto, pois a matéria enfrentada neste de restringiu a reconhecer a legitimidade do Apelante, ora Embargado. Nesta senda afirma que não foi pleiteada a indenização por perdas e danos, nem a devolução do imóvel. Ao final, pugna que sejam providos os embargos declaratórios para sanar a contradição apontada, adequando a ementa do Acórdão à fundamentação lançada no voto. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Mediante a análise das razões recursais, tenho que assiste razão à Embargante, ante o erro material constante no dispositivo do Acórdão. Digo isso, porque no Acórdão embargado às fls. 248 constou a retificação da seguinte ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR CARÊNCIA DA AÇÃO. ILEGITMIDADE DE PARTE. MERO POSSUIDOR. SENTEÇA REFORMADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO I - A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que incabíveis embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática. Recebimento como agravo interno com fundamento no princípio da fungibilidade. Precedentes dos Tribunais Superiores. II - A Ação Demolitória tem a mesma natureza da Ação de Nunciação de Obra Nova e se distingue desta em razão do estado em que se encontra a obra (REsp 311.507/AL, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ 5/11/2001, p. 118). É parte legítima para propor Ação Demolitória tanto o proprietário quanto o possuidor, conforme interpretação dos artigos 1.280 do Código Civil e artigo 934 do Código de Processo Civil. III - Tendo a monocrática impugnada apreciado de forma concreta a matéria de fundo trazida à discussão, especialmente em relação à obrigação de reparação por dano material na modalidade lucros cessantes até a efetiva entrega do imóvel, descabe falar em omissão ou obscuridade. III- Agravo interno conhecido e improvido, para manter a monocrática que desconstituiu a sentença a quo e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.¿ Destarte, tendo em vista o erro no item III da referida ementa, uma vez que o caso em tela não se trata de reparação por dano material ou entrega de imóvel, determino a correção da inexatidão material da ementa, em virtude da contradição constante em seu dispositivo. Ante o exposto, pela possibilidade de correção do erro prevista no artigo 463, inciso I do CPC, determino à retificação do referido parágrafo, nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR CARÊNCIA DA AÇÃO. ILEGITMIDADE DE PARTE. MERO POSSUIDOR. SENTEÇA REFORMADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO I - A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que incabíveis embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática. Recebimento como agravo interno com fundamento no princípio da fungibilidade. Precedentes dos Tribunais Superiores. II - A Ação Demolitória tem a mesma natureza da Ação de Nunciação de Obra Nova e se distingue desta em razão do estado em que se encontra a obra (REsp 311.507/AL, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ 5/11/2001, p. 118). III - É parte legítima para propor Ação Demolitória tanto o proprietário quanto o possuidor, conforme interpretação dos artigos 1.280 do Código Civil e artigo 934 do Código de Processo Civil. IV - Agravo interno conhecido e improvido, para manter a monocrática que desconstituiu a sentença a quo e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. No mais persiste a decisão de acordo tal como está. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e dou-lhe provimento para corrigir o erro material no acórdão nº 154.660, republicando a decisão de fls. 247/248 com os fundamentos retro transcritos, para todos os efeitos legais, inclusive de intimação das partes sobre a republicação, nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Belém, 21 de janeiro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00186812-90, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-05, Publicado em 2016-02-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/02/2016
Data da Publicação
:
05/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2016.00186812-90
Tipo de processo
:
Apelação