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Jurisprudência


TJPA 0015438-84.2014.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário     Agravo de Instrumento da Comarca de Belém n.º 2014.3.021030-6 Agravante: J. P. de M. D. (Def. Publ.: Marúcia Conde Maués Lins) Agravado: Ministério Público do Estado do Pará (Adv.: Natanael Leitão) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário        Decisão Monocrática       Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. P. de M. D. contra decisão prolatada em primeiro grau, que em execução de medida sócio educativa concedeu ao agravante a progressão do regime de internação para semiliberdade.   Entende o recorrente que merece reforma a decisão impugnada, uma vez que em desacordo com o conteúdo fático e processual.   Diz que apesar de apresentar progresso no cumprimento da medida, o magistrado não lhe concedeu a liberdade assistida, sob o fundamento de que o meio semiaberto poderá solidificar os avanços já obtidos, afim de proporcionar o seu crescimento pessoal e social.   Entende desnecessária a sua manutenção da segregação do meio social, pois além da liberdade assistida ser mais adequada ao caso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a gravidade genérica da conduta não pode ser invocada para o decreto ou manutenção da privação de liberdade do adolescente.   Afirma que a progressão para o meio aberto é a que mais se adequa as regras do ECA, pois terá chances de conviver sob rígida e reforçada orientação e vigilância com pessoas que podem contribuir de forma positiva para uma nova tomada de rumo em sua vida.   Aduz que o Eca possui um viés eminentemente garantista, de modo que a medida de internação e de semiliberdade devem ser vistas com reserva, pois absolutamente excepcionais em um sistema de privilegia a redução e reinserção em sociedade e não o afastamento desta.   Em razão dos fatos acima, requer a concessão de efeito suspensivo.   É o relatório necessário.   Decido acerca do efeito suspensivo.   Da análise dos autos, verifica-se que o juízo de primeiro grau, não obstante ter reconhecido o progresso do adolescente no cumprimento da medida, entendeu que um acompanhamento mais prolongado pode lhe dar um maior respaldo na continuidade do seu projeto de vida, mantendo-o longe da prática de atos infracionais.   Corrobora-se com o entendimento do d. magistrado de primeiro grau.   De fato, há de se reconhecer que o adolescente teve inúmeros progressos no cumprimento da medida socioeducativa de internação, contudo a progressão do regime deve ser realizada com cautela, para que o jovem não volte a cometer atos infracionais.   Assim, justamente em razão do viés garantista do ECA, a progressão do regime para o semiaberto é a mais adequada para o momento, pois o adolescente terá maior acompanhamento, o que lhe dará maior segurança e contribuirá para o seu progresso pessoal.   Desse modo, em juízo perfunctório, entendo que a progressão gradativa do regime para o meio semiaberto é a que mais se adequa ao caso dos autos.   Destarte, não vislumbro razões para suspender a decisão impugnada.   Ante o exposto, deixo de conceder o efeito suspensivo ao recurso.   Proceda-se a intimação do agravado para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo de dez dias.   Requisitem-se informações ao juízo a quo acerca da decisão impugnada, para que as preste no prazo de dez dias.   Belém, 11 de novembro de 2014.       JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO   Desembargador Relator (2015.00353746-51, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-05, Publicado em 2015-02-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/02/2015
Data da Publicação : 05/02/2015
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento : 2015.00353746-51
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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