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Jurisprudência


TJPA 0015446-23.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0015446-23.2016.8.14.0000 AGRAVANTES: JOSE MARIA DE OLIVEIRA MOTA JUNIOR e JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA MOTA. ADVOGADO: MANOEL GOMES MACHADO JUNIOR - OAB/PA 9.295 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR DE JUSTIÇA: DIEGO LIBARDI RODRIGUES PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA. RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA            DECISÃO MONOCRÁTICA:            Vistos, etc.            Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSE MARIA DE OLIVEIRA MOTA JUNIOR E JOSE MARIA DE OLIVEIRA MOTA JUNIOR, em face da decisão proferida nos autos de Ação Cautelar de Afastamento do cargo e indisponibilidade de bens que lhes move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, ora agravado.            Insurgem-se os agravantes contra a decisão de fls. 327/333, que concedeu medida liminar para decretar a indisponibilidade dos bens dos ora Agravantes que são Prefeito e Secretário de Administração do Município de Acará, no limite de R$ 4.411.309,82 (quatro milhões, quatrocentos e onze mil, trezentos e nove reais e oitenta e dois centavos), em razão de supostas irregularidades retratadas em várias representações que contém declarações de munícipes do Acará prestados perante a Promotoria de Justiça daquela cidade ao Núcleo de Combate à improbidade e à Corrupção do Ministério Público.            Preliminarmente os Agravantes alegaram que a petição inicial lastreia-se em Relatórios e Notas Técnicas produzidas pela CGU - Controladoria Geral da União, versando os recursos públicos supostamente desviados sobre verbas federais transferidas ao Município de Acará. Assim, haveria nítido interesse da União, tornando a Justiça Estadual absolutamente incompetente para proferir a decisão agravada, não podendo conservarem-se os efeitos do ato decisório, sendo imprescindível a remessa dos autos à Justiça Federal.            Prosseguiram aduzindo que a decretação da indisponibilidade dos seus bens teria ocorrido sem qualquer razoabilidade posto que não haveria prova pré-constituída da prática dos atos realizados tendentes à ocultação e dilapidação dos seus bens que compõem seus patrimônios pessoais.            Afirmaram, ainda, que referido bloqueio estaria comprometendo sua subsistência, haja vista que até mesmo seu salário estaria sendo bloqueado, além de outros bens que seriam absolutamente impenhoráveis, conforme definido pela legislação em vigor.            Requereram, por fim a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e sua posterior confirmação com o provimento definitivo do Agravo, no sentido de reformar a decisão ora combatida.            Documentos acostados às fls. 361.            Em decisão monocrática de fls. 364/365, a Exma. Desembargadora Gleide Pereira de Moura, concedeu o efeito suspensivo pleiteado, para suspender a decisão agravada no tocante a indisponibilidade dos bens dos agravantes até o julgamento final do processo.            O Promotor de Justiça foi intimado e não apresentou contrarrazões (fls. 378, 380 e 381).            Os autos foram incialmente distribuídos à relatoria da Exma. Desembargadora Gleide Pereira de Moura (fls. 362), que em razão da opção por compor as turmas de direito privado (fls. 369), foram redistribuídos ao Exmo. Desembargador Constantino Augusto Guerreiro (fls. 370), que também optou pelas Turmas de Direito Privado (fls. 386), cabendo-me a relatoria do feito (fls. 387).             Em parecer ofertado pelo Ministério Público de 2º Grau, a douta Procuradora de Justiça Mariza Machado da Silva Lima, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para que seja autorizado o desbloqueio das verbas salarias referentes aos cargos que ocupam.            É o sucinto relatório.            DECIDO:            Em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - LIBRA, constatou-se que a ação cautelar foi sentenciado, com decisão já transitada em julgado, conforme ¿print¿ em anexo.            Com efeito, considerando que a sentença foi proferida após a interposição do presente reclamo, forçoso é julgar prejudicado o agravo de instrumento ante a perda superveniente do seu objeto.            Neste sentido, o art. 493 do CPC estabelece, in verbis: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.            Vejamos ainda os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: ¿ O ius superveniens e o factum superveniens podem consistir no advento de fato ou direito que possa influir no julgamento da lide. Deve ser levado em consideração pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado, independentemente de quem possa ser com ele beneficiado no processo. Não se pode, a pretexto de pretender a incidência do ius superveniens, alterar a causa de pedir ou o pedido (Nery. Direito superveniente - Não cabimento da alteração da causa de pedir [RP 25/214]). O dispositivo tem sido aplicado não só no primeiro grau de jurisdição, mas também em segundo grau e nas instâncias extraordinárias¿ (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1166-1167).            A propósito, vejamos os seguintes julgados: Agravo de instrumento. Julgamento do feito na comarca de origem. Sentença terminativa. Perda do objeto. Procedimento recursal extinto. (TJ-SC. Agravo de Instrumento n. 2012.081586-2, Terceira Câmara de Direito Comercial, da Capital - Bancário, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. em 18-2-2016).            ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.            Por fim, considerando que a minha assessoria requereu pela via telefônica e pelo sistema ¿CENTRAL DE SERVIÇOS¿, o necessário acesso no sistema Libra, dos autos de primeiro grau, para a devida instrução e julgamento do presente recurso, requerimento este que foi totalmente ignorado pelo setor de informática deste Egrégio Tribunal de Justiça, em total desrespeito a este Juízo Ad Quem e, em prejuízo ao bom andamento processual; Motivo pelo qual determino seja oficiado à douta Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana, bem como, à Presidência desta Egrégia Corte, para a adoção das providências cabíveis.             Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.            Belém (PA), 25 de junho de 2016.            DESA. NADJA NARA COBRA MEDA            Relatora (2018.02548153-73, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/06/2018
Data da Publicação : 27/06/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento : 2018.02548153-73
Tipo de processo : Agravo de Instrumento