TJPA 0015447-80.2013.8.14.0301
PROCESSO Nº 0015447-80.2013.8.14.0301 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Comarca: Belém Apelante: GAFISA S/A E OUTROS Advogado (a): Alessandro Puget Oliva Apelado: ODINANDRO GARCIA CUNHA Advogado: Fernando Jorge Dias de Souza Relator (a): Des. Celia Regina de Lima Pinheiro. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO. 1- Havendo pedido, deve a desistência do recurso ser homologada. Inteligência do art. 501 do CPC. 2 - A homologação do pedido de desistência do recurso de Apelação Cível afasta o interesse recursal. 3 - Negado seguimento nos termos do art. 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por GAFISA S/A E OUTROS contra sentença(fls. 430/444) prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes, julgou parcialmente procedente a ação. Distribuídos os autos, em 04/05/2015 (fl. 496), coube a mim a relatoria do feito. Os apelantes, às fls. 498 a 499, requerem a desistência do recurso. RELATADO. DECIDO. Os apelantes, juntamente com o apelado, por meio do requerimento protocolizado em 02/06/2015, sob o n.º 2015.01935969-77 (fl. 498), requerem a desistência do recurso. Dispõe o Art. 501 do CPC: ¿Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.¿ Sobre os efeitos da desistência a doutrina se posiciona: ¿Desistência do recurso. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer¿ (Nelson Nery Junior e Rosa M. de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado, 9ª Ed. P. 721). Pelo exposto, homologo a desistência do presente recurso, para que produza os seus devidos efeitos e, em decorrência, constato falecer interesse recursal aos Apelantes. Consequentemente, nego seguimento ao recurso de Apelação, nos termos dos artigos 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Belém,30 de junho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VIII
(2015.02332081-88, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-02)
Ementa
PROCESSO Nº 0015447-80.2013.8.14.0301 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Comarca: Belém Apelante: GAFISA S/A E OUTROS Advogado (a): Alessandro Puget Oliva Apelado: ODINANDRO GARCIA CUNHA Advogado: Fernando Jorge Dias de Souza Relator (a): Des. Celia Regina de Lima Pinheiro. PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO. 1- Havendo pedido, deve a desistência do recurso ser homologada. Inteligência do art. 501 do CPC. 2 - A homologação do pedido de desistência do recurso de Apelação Cível afasta o interesse recursal. 3 - Negado seguimento nos termos do art. 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por GAFISA S/A E OUTROS contra sentença(fls. 430/444) prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes, julgou parcialmente procedente a ação. Distribuídos os autos, em 04/05/2015 (fl. 496), coube a mim a relatoria do feito. Os apelantes, às fls. 498 a 499, requerem a desistência do recurso. RELATADO. DECIDO. Os apelantes, juntamente com o apelado, por meio do requerimento protocolizado em 02/06/2015, sob o n.º 2015.01935969-77 (fl. 498), requerem a desistência do recurso. Dispõe o Art. 501 do CPC: ¿Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.¿ Sobre os efeitos da desistência a doutrina se posiciona: ¿Desistência do recurso. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer¿ (Nelson Nery Junior e Rosa M. de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado, 9ª Ed. P. 721). Pelo exposto, homologo a desistência do presente recurso, para que produza os seus devidos efeitos e, em decorrência, constato falecer interesse recursal aos Apelantes. Consequentemente, nego seguimento ao recurso de Apelação, nos termos dos artigos 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Belém,30 de junho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VIII
(2015.02332081-88, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Data da Publicação
:
02/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2015.02332081-88
Tipo de processo
:
Apelação
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