TJPA 0015473-06.2016.8.14.0000
A PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1° TURMA DE DEITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015473-06.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: A P DE FREITAS E CIA LTDA ME ADVOGADO: MORANE DE OLIVEIRA TAVORA ADVOGADO: CAMILLA RUBIN MATOS AGRAVADO: LISTAD COMUNICAÇÕES LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto por A P de Freitas e CIA LTDA ME em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci, nos autos de Ação Anulatória, em face do agravado Listad Comunicações LTDA. A decisão agravada indeferiu a tutela requerida pelo agravante na exordial, diante da ausência dos elementos que ensejam na concessão de tutela. Inconformado com tal decisão, o agravante interpôs o presente recurso alegando que foi vítima do ¿golpe da lista telefônica¿, que é um processo fraudulento em que as empresas de publicidade entram em contato com potenciais clientes oferecendo serviço de propaganda em lista telefônica ou catálogos comerciais online. E quando a vítima diz que deseja apenas em efetuar cadastramento sem aderir o contrato, a agravada colhe a assinatura sem implicar na adesão do serviço e posteriormente a subscritora passa a receber cobranças da contratação do serviço de forma abusiva, fraudulenta. Aduz que trata-se de negócio jurídico inquestionável celebrado com dolo da parta agravada, já que está inicialmente afirmou que o contato telefônico dizia respeito à proposta de prestação de serviços de publicidade. Contudo, em face da negativa da agravante em formalizar o ajuste, afirmou que mandaria apenas ficha de cadastro pra futuros contratos, entremato a agravada enviou minuta de contrato de prestação e serviço aproveitando da boa-fé da agravante que acreditou ser apenas formulário de cadastro. Alega o perigo de dano decorrente da demora, eis que pode ocorrer eventual inscrição da recorrente em cadastro de inadimplentes o que impactaria negativamente no desenvolvimento de seu objeto social ante a restrição de acesso ao mercado de crédito. Requer, portanto, a reforma da liminar para que seja concedida a antecipação de tutela. É o breve relato. Analisando o sistema processual, observo que já houve sentença com resolução de mérito, extinguindo o processo na forma do art. 487, III do CPC/15. Vejamos a sentença proferida pelo juízo a quo: ¿Processo n° 0001125-59.2016.814.0201 Ação Anulatória Requerente: A. P. DE FREITAS E CIA. LTDA - ME Preposta Requerente: MARGARETH RIBEIRO CAVALCANTE - RG 2245272 PC/PA Advogado Requerente: MORANE DE OLIVEIRA TAVORA - RG 2245272 PC/PA Requerido: LISTAD COMUNICAÇÕES LTDA. Preposta Requerida: SOFIA AUGUSTA SOARES COSTA - RG 4618856 Advogado Requerida: LARISSA PAULA DA CONCEIÇÃO SOARES - OAB/PA 17.050 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 27 dias do mês de janeiro de 2017, às 11h30, na Sala da 1ª Vara Cível Empresarial do Distrito de Icoaraci, feito o pregão de acordo com as formalidades legais, foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO na presença do MM. Juiz SÊRGIO RICARDO LIMA DA COSTA, presentes as partes e advogados acima identificados. Feito o pregão compareceram as partes, ambos acompanhados de seus respectivos advogados, os quais fizeram a juntada do Substabelecimento e a Carta de Preposição. Aberta a Audiência, presentes as partes, a conciliação resultou frutífera. Realizada a tentativa de conciliação, as partes resolveram efetuar o seguinte acordo objetivando por fim ao presente litígio: 1) Que a requerida LISTAD COMUNICAÇÕES LTDA rescinde o contrato de número 43803, reconhecendo a inexigibilidade dos valores cobrados da autora, concernente ao título de folha de 21 e qualquer outro valor oriundo do referido contrato; 2) Que o cumprimento do presente acordo ensejará a imediata extinção do feito, dando-se as partes por satisfeito, nada mais tendo a reclamar quanto ao que foi pleiteado no presente processo; 3) Quanto aos honorários advocatícios cada parte arcará com os custos do seu patrono; 5) Que as partes renunciam ao prazo recursal, bem como a parte autora desiste do agravo interposto. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: O MM. Juiz deliberou o seguinte: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA: Vistos etc. Adoto como relatório o que dos autos consta. Homologo o acordo estabelecido ao norte pelas partes a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código do Processo Civil de 2015. Sem custas em razão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, cumpridas todas as diligências e transitado em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. Nada mais havendo o MM. Juiz mandou encerrar o presente termo que lido e achado conforme com as assinaturas devidas. Eu, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.¿ Portanto, tendo havido extinção com resolução de mérito, fica caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, colocando-se um termino ao procedimento recursal. Por tais fundamento, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Belém, 09 de AGOSTO de 2017. DESª GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.03418952-32, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-22, Publicado em 2017-08-22)
Ementa
A PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1° TURMA DE DEITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015473-06.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: A P DE FREITAS E CIA LTDA ME ADVOGADO: MORANE DE OLIVEIRA TAVORA ADVOGADO: CAMILLA RUBIN MATOS AGRAVADO: LISTAD COMUNICAÇÕES LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto por A P de Freitas e CIA LTDA ME em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci, nos autos de Ação Anulatória, em face do agravado Listad Comunicações LTDA. A decisão agravada indeferiu a tutela requerida pelo agravante na exordial, diante da ausência dos elementos que ensejam na concessão de tutela. Inconformado com tal decisão, o agravante interpôs o presente recurso alegando que foi vítima do ¿golpe da lista telefônica¿, que é um processo fraudulento em que as empresas de publicidade entram em contato com potenciais clientes oferecendo serviço de propaganda em lista telefônica ou catálogos comerciais online. E quando a vítima diz que deseja apenas em efetuar cadastramento sem aderir o contrato, a agravada colhe a assinatura sem implicar na adesão do serviço e posteriormente a subscritora passa a receber cobranças da contratação do serviço de forma abusiva, fraudulenta. Aduz que trata-se de negócio jurídico inquestionável celebrado com dolo da parta agravada, já que está inicialmente afirmou que o contato telefônico dizia respeito à proposta de prestação de serviços de publicidade. Contudo, em face da negativa da agravante em formalizar o ajuste, afirmou que mandaria apenas ficha de cadastro pra futuros contratos, entremato a agravada enviou minuta de contrato de prestação e serviço aproveitando da boa-fé da agravante que acreditou ser apenas formulário de cadastro. Alega o perigo de dano decorrente da demora, eis que pode ocorrer eventual inscrição da recorrente em cadastro de inadimplentes o que impactaria negativamente no desenvolvimento de seu objeto social ante a restrição de acesso ao mercado de crédito. Requer, portanto, a reforma da liminar para que seja concedida a antecipação de tutela. É o breve relato. Analisando o sistema processual, observo que já houve sentença com resolução de mérito, extinguindo o processo na forma do art. 487, III do CPC/15. Vejamos a sentença proferida pelo juízo a quo: ¿Processo n° 0001125-59.2016.814.0201 Ação Anulatória Requerente: A. P. DE FREITAS E CIA. LTDA - ME Preposta Requerente: MARGARETH RIBEIRO CAVALCANTE - RG 2245272 PC/PA Advogado Requerente: MORANE DE OLIVEIRA TAVORA - RG 2245272 PC/PA Requerido: LISTAD COMUNICAÇÕES LTDA. Preposta Requerida: SOFIA AUGUSTA SOARES COSTA - RG 4618856 Advogado Requerida: LARISSA PAULA DA CONCEIÇÃO SOARES - OAB/PA 17.050 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 27 dias do mês de janeiro de 2017, às 11h30, na Sala da 1ª Vara Cível Empresarial do Distrito de Icoaraci, feito o pregão de acordo com as formalidades legais, foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO na presença do MM. Juiz SÊRGIO RICARDO LIMA DA COSTA, presentes as partes e advogados acima identificados. Feito o pregão compareceram as partes, ambos acompanhados de seus respectivos advogados, os quais fizeram a juntada do Substabelecimento e a Carta de Preposição. Aberta a Audiência, presentes as partes, a conciliação resultou frutífera. Realizada a tentativa de conciliação, as partes resolveram efetuar o seguinte acordo objetivando por fim ao presente litígio: 1) Que a requerida LISTAD COMUNICAÇÕES LTDA rescinde o contrato de número 43803, reconhecendo a inexigibilidade dos valores cobrados da autora, concernente ao título de folha de 21 e qualquer outro valor oriundo do referido contrato; 2) Que o cumprimento do presente acordo ensejará a imediata extinção do feito, dando-se as partes por satisfeito, nada mais tendo a reclamar quanto ao que foi pleiteado no presente processo; 3) Quanto aos honorários advocatícios cada parte arcará com os custos do seu patrono; 5) Que as partes renunciam ao prazo recursal, bem como a parte autora desiste do agravo interposto. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: O MM. Juiz deliberou o seguinte: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA: Vistos etc. Adoto como relatório o que dos autos consta. Homologo o acordo estabelecido ao norte pelas partes a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código do Processo Civil de 2015. Sem custas em razão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, cumpridas todas as diligências e transitado em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. Nada mais havendo o MM. Juiz mandou encerrar o presente termo que lido e achado conforme com as assinaturas devidas. Eu, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.¿ Portanto, tendo havido extinção com resolução de mérito, fica caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, colocando-se um termino ao procedimento recursal. Por tais fundamento, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Belém, 09 de AGOSTO de 2017. DESª GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.03418952-32, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-22, Publicado em 2017-08-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
22/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2017.03418952-32
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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