TJPA 0015477-43.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015477-43.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: POSTO CEU LTDA ADVOGADO: WELLYNGTON SOUZA OLIVEIRA AGRAVADO: CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em ação declaratória de inexistência de debito contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela nos termos expostos em fls. 18/20. Em apertada síntese pretendia o agravante que a concessionária fosse obstada de interromper o fornecimento de energia elétrica do autor/agravante, que discute a cobrança desproporcional do consumo de energia elétrica conforme faturas anexas, em que o resta evidenciado que o consumo médio anterior a maio de 2016 não ultrapassava R$1.500,00 e naquele mês houve registro de fatura superior a R$10.000,00, voltando a diminuir nos meses seguintes. Irresignado com a negativa da tutela interpõe o presente recurso e pede a concessão do efeito ativo e o posterior provimento do agravo com a reforma da decisão. É o essencial. Examino. Tempestivo e adequado comporta efeito ativo parcial. Já manifestei em outras ocasiões que o serviço de fornecimento de energia não é gratuito e que a inadimplência crescente pode conduzir o sistema a colapso, como consequência final a elevação do preço para todo o conjunto de consumidores, o que não significa dizer que a concessionária possa agir fora dos limites legais, impondo cobranças, absurdamente fora dos padrões usuais de consumo sem demonstrar a sua pertinência fática. Configurado o inadimplemento do agravante por cobrança sobre faturada da agravada, é dado ao juiz a possibilidade de limitar a suspensão do fornecimento que em situações normais seria providência de ofício da concessionária, mas, por outro lado, é incabível a antecipação da tutela que isenta o consumidor do pagamento pelo serviço fornecido. Imagino que os documentos de fls. 40/52 trazem boa amostra de consumos pretéritos e posteriores a fatura de maio de 2016, que podem ser tomados como prova inequívoca em relação a existência de situação anormal na fatura de maio a corroborar com o pedido de suspensão da cobrança, até mesmo porque no pedido inicial o autor reclama pela realização de perícia realizada por terceiro habilitado. Nos termos em que a decisão foi proferida resta ao agravante continuar pagando o valor das faturas de maio sob pena de ter suspenso o fornecimento de energia uma vez que aquele valor da fatura de maio estaria sendo incluído nas faturas vincendas, o que em última análise impõe desvantagem desproporcional na relação de consumo uma vez que o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento, em razão de débitos antigos, conforme já fixado pelo c. STJ: CIVIL RECURSO ESPECIAL FALTA DE PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA NÃOCONFIGURADA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO IMPOSSIBILIDADE DISCUSSÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS CONFIGURAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA REEXAME DE PROVAS. 1. Quanto à apontada violação do art.535 do CPC, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF. 2. A Corte a quo não analisou, sequer implicitamente, nem quando do julgamento dos embargos declaratórios, os arts. 91, inciso I, da Resolução 456/00 da ANEEL; 6º, § 3º, inciso II, da Lei n. 8.987/95 (Lei de Concessões); e 188, inciso I, do Código Civil. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. O Tribunal a quo não autorizou o corte do fornecimento de energia elétrica por que entendeu configurada a cobrança de valores pretéritos, não-contemporâneos à previa notificação. Em casos como o presente, não deve haver a suspensão do fornecimento de energia elétrica. 4. O corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento, em razão de débitos antigos, em relação a estes existe demanda judicial ainda pendente de julgamento. 5. Para tais casos deve a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, pois não se admite qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Afirmou, ainda, a Corte de origem que o consumidor vinha efetuando os pagamentos das faturas, conforme documentos juntados. Entender de forma diversa, como pretende a recorrente, implica reexame do material fático-probatório, dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido¿ (REsp nº 845.695/RS, Min. Rel. Humberto Martins, 2ª Turma, j. em 28.11.2006). (GRIFEI) Assim, em um juízo de cognição sumária, sem adentrar ao exame do mérito da lide a ser realizado pelo juízo a quo, identifica-se a presença dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela, de maneira que concedo o efeito ativo parcial para determinar obrigações: · A agravada CELPA que se abstenha de cobrar, ainda que parceladamente, os valores referentes ao consumo registrado na fatura do mês de maio de 2016 reproduzido em fl.43; · Ao agravante que continue efetuando o pagamento regular mês a mês dos valores relativos as faturas de consumo expedidas pela agravante. · A agravada CELPA que se abstenha de suspender o fornecimento de energia bem como não adote medida alguma de negativação do agravado até o julgamento do processo especificamente em relação a fatura do mês 05/2016 (fl.43), sob pena de multa diária de R$200,00 limitada a R$10.000,00. Ressalto que o inadimplemento de faturas diversas daquela que objeto da impugnação na inicial não impedirá à interrupção dos serviços, desde que expressem débito atual e seja realizada a prévia notificação do consumidor, nos termos das normas de regência. Intime-se para o contraditório. Oficie-se ao juízo para ciência desta decisão. Considerando a aprovação da Emenda Regimental nº 05 de 14 de dezembro de 2016, uma vez apreciada a tutela de urgência requerida, remetam-se os presentes autos a d. Vice-presidência para a redistribuição à uma das Turmas de Direito Privado. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 4
(2016.05137985-84, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-02-13, Publicado em 2017-02-13)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015477-43.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: POSTO CEU LTDA ADVOGADO: WELLYNGTON SOUZA OLIVEIRA AGRAVADO: CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em ação declaratória de inexistência de debito contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela nos termos expostos em fls. 18/20. Em apertada síntese pretendia o agravante que a concessionária fosse obstada de interromper o fornecimento de energia elétrica do autor/agravante, que discute a cobrança desproporcional do consumo de energia elétrica conforme faturas anexas, em que o resta evidenciado que o consumo médio anterior a maio de 2016 não ultrapassava R$1.500,00 e naquele mês houve registro de fatura superior a R$10.000,00, voltando a diminuir nos meses seguintes. Irresignado com a negativa da tutela interpõe o presente recurso e pede a concessão do efeito ativo e o posterior provimento do agravo com a reforma da decisão. É o essencial. Examino. Tempestivo e adequado comporta efeito ativo parcial. Já manifestei em outras ocasiões que o serviço de fornecimento de energia não é gratuito e que a inadimplência crescente pode conduzir o sistema a colapso, como consequência final a elevação do preço para todo o conjunto de consumidores, o que não significa dizer que a concessionária possa agir fora dos limites legais, impondo cobranças, absurdamente fora dos padrões usuais de consumo sem demonstrar a sua pertinência fática. Configurado o inadimplemento do agravante por cobrança sobre faturada da agravada, é dado ao juiz a possibilidade de limitar a suspensão do fornecimento que em situações normais seria providência de ofício da concessionária, mas, por outro lado, é incabível a antecipação da tutela que isenta o consumidor do pagamento pelo serviço fornecido. Imagino que os documentos de fls. 40/52 trazem boa amostra de consumos pretéritos e posteriores a fatura de maio de 2016, que podem ser tomados como prova inequívoca em relação a existência de situação anormal na fatura de maio a corroborar com o pedido de suspensão da cobrança, até mesmo porque no pedido inicial o autor reclama pela realização de perícia realizada por terceiro habilitado. Nos termos em que a decisão foi proferida resta ao agravante continuar pagando o valor das faturas de maio sob pena de ter suspenso o fornecimento de energia uma vez que aquele valor da fatura de maio estaria sendo incluído nas faturas vincendas, o que em última análise impõe desvantagem desproporcional na relação de consumo uma vez que o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento, em razão de débitos antigos, conforme já fixado pelo c. STJ: CIVIL RECURSO ESPECIAL FALTA DE PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA NÃOCONFIGURADA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO IMPOSSIBILIDADE DISCUSSÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS CONFIGURAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA REEXAME DE PROVAS. 1. Quanto à apontada violação do art.535 do CPC, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF. 2. A Corte a quo não analisou, sequer implicitamente, nem quando do julgamento dos embargos declaratórios, os arts. 91, inciso I, da Resolução 456/00 da ANEEL; 6º, § 3º, inciso II, da Lei n. 8.987/95 (Lei de Concessões); e 188, inciso I, do Código Civil. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. O Tribunal a quo não autorizou o corte do fornecimento de energia elétrica por que entendeu configurada a cobrança de valores pretéritos, não-contemporâneos à previa notificação. Em casos como o presente, não deve haver a suspensão do fornecimento de energia elétrica. 4. O corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento, em razão de débitos antigos, em relação a estes existe demanda judicial ainda pendente de julgamento. 5. Para tais casos deve a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, pois não se admite qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Afirmou, ainda, a Corte de origem que o consumidor vinha efetuando os pagamentos das faturas, conforme documentos juntados. Entender de forma diversa, como pretende a recorrente, implica reexame do material fático-probatório, dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido¿ (REsp nº 845.695/RS, Min. Rel. Humberto Martins, 2ª Turma, j. em 28.11.2006). (GRIFEI) Assim, em um juízo de cognição sumária, sem adentrar ao exame do mérito da lide a ser realizado pelo juízo a quo, identifica-se a presença dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela, de maneira que concedo o efeito ativo parcial para determinar obrigações: · A agravada CELPA que se abstenha de cobrar, ainda que parceladamente, os valores referentes ao consumo registrado na fatura do mês de maio de 2016 reproduzido em fl.43; · Ao agravante que continue efetuando o pagamento regular mês a mês dos valores relativos as faturas de consumo expedidas pela agravante. · A agravada CELPA que se abstenha de suspender o fornecimento de energia bem como não adote medida alguma de negativação do agravado até o julgamento do processo especificamente em relação a fatura do mês 05/2016 (fl.43), sob pena de multa diária de R$200,00 limitada a R$10.000,00. Ressalto que o inadimplemento de faturas diversas daquela que objeto da impugnação na inicial não impedirá à interrupção dos serviços, desde que expressem débito atual e seja realizada a prévia notificação do consumidor, nos termos das normas de regência. Intime-se para o contraditório. Oficie-se ao juízo para ciência desta decisão. Considerando a aprovação da Emenda Regimental nº 05 de 14 de dezembro de 2016, uma vez apreciada a tutela de urgência requerida, remetam-se os presentes autos a d. Vice-presidência para a redistribuição à uma das Turmas de Direito Privado. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 4
(2016.05137985-84, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-02-13, Publicado em 2017-02-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/02/2017
Data da Publicação
:
13/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.05137985-84
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão