TJPA 0015478-91.2013.8.14.0401
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Raisa Fonseca Morais da Costa, em favor de Cristiane Macedo de Sousa, que responde a ação penal perante o Juízo de Direito da 1.ª Vara Penal de Inquéritos Penais da Comarca da Capital, em razão do delito tipificado no art. 157, §2.º, I e II, c/c art. 14, II, do Código Penal e art. 244 da Lei nº 8069/90 (ECA). A impetrante alega que a paciente sofre constrangimento ilegal, porque se encontra presa, preventivamente, desde 04/07/2013 e teve negado seu pedido de revogação da medida cautelar, decisão que, no seu entender, carece de fundamentação concreta, assim como alude que a coacta possui condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade. Acrescenta, ainda, a existência de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial. Por fim, requer a concessão liminar para responder em liberdade o trâmite da ação penal e, ao final, a ratificação da medida. Os autos foram distribuídos a minha relatoria, oportunidade em que indeferi liminar, requisitei informações da autoridade coatora e, após, determinei a remessa dos autos ao Ministério Público de 2º grau para emissão de parecer. Em atendimento àquela requisição, o juiz de Direito Flávio Sanches Leão, informou que na data de 29/07/2013, tomou ciência do teor da acusação e dos fundamentos do decreto da custódia preventiva em face da paciente, concedendo a liberdade provisória à acusada, por entender não está presente os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. O Procurador de Justiça Geraldo de Mendonça Rocha, na condição de custus legis, se manifestou pela prejudicialidade do pedido, em virtude da perda do objeto. Assim instruídos, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Considerando que no decorrer da impetração a paciente teve restituído o seu direito de ir e vir, resta prejudicada a análise do pedido, vez que superados os motivos que o ensejaram. Feitos os registros de praxe, arquive-se. Belém, 14 de agosto de 2013. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2013.04177752-30, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-08-14, Publicado em 2013-08-14)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Raisa Fonseca Morais da Costa, em favor de Cristiane Macedo de Sousa, que responde a ação penal perante o Juízo de Direito da 1.ª Vara Penal de Inquéritos Penais da Comarca da Capital, em razão do delito tipificado no art. 157, §2.º, I e II, c/c art. 14, II, do Código Penal e art. 244 da Lei nº 8069/90 (ECA). A impetrante alega que a paciente sofre constrangimento ilegal, porque se encontra presa, preventivamente, desde 04/07/2013 e teve negado seu pedido de revogação da medida cautelar, decisão que, no seu entender, carece de fundamentação concreta, assim como alude que a coacta possui condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade. Acrescenta, ainda, a existência de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial. Por fim, requer a concessão liminar para responder em liberdade o trâmite da ação penal e, ao final, a ratificação da medida. Os autos foram distribuídos a minha relatoria, oportunidade em que indeferi liminar, requisitei informações da autoridade coatora e, após, determinei a remessa dos autos ao Ministério Público de 2º grau para emissão de parecer. Em atendimento àquela requisição, o juiz de Direito Flávio Sanches Leão, informou que na data de 29/07/2013, tomou ciência do teor da acusação e dos fundamentos do decreto da custódia preventiva em face da paciente, concedendo a liberdade provisória à acusada, por entender não está presente os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. O Procurador de Justiça Geraldo de Mendonça Rocha, na condição de custus legis, se manifestou pela prejudicialidade do pedido, em virtude da perda do objeto. Assim instruídos, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Considerando que no decorrer da impetração a paciente teve restituído o seu direito de ir e vir, resta prejudicada a análise do pedido, vez que superados os motivos que o ensejaram. Feitos os registros de praxe, arquive-se. Belém, 14 de agosto de 2013. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2013.04177752-30, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-08-14, Publicado em 2013-08-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/08/2013
Data da Publicação
:
14/08/2013
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Número do documento
:
2013.04177752-30
Tipo de processo
:
Habeas Corpus