TJPA 0015480-82.2013.8.14.0006
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA INCABÍVEL. Os elementos contidos confirmam a pratica do crime de roubo. Negativa de autoria restou isolado, em especial por ter sido reconhecido por ambas as vítimas, que prestaram depoimentos coerentes e harmônicos com o contexto probatório, não deixando dúvidas acerca da autoria e materialidade delitiva, restando impositiva a manutenção do decreto condenatório e incabível a tese de absolvição. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PROVIDO. FIXAÇÃO NO MINIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMAS. INCABÍVEL. Pena-base redimensionada para 05 anos de reclusão e 80 dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes, presente uma atenuante de menoridade, com a diminuição da pena em 1/6, passando para 04 anos e 02 meses de reclusão e 66 dias-multa. Na terceira fase, permanece o aumento por uso de arma e o concurso de pessoas, pois em seu depoimento, a vítima descreveu com riqueza de detalhes os fatos ocorridos no dia do delito, confirmando as majorantes, aplicadas em 2/5, somando em 05 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto e 76 dias-multa, a qual foi tornada definitiva. Incabível substituição da pena.
(2017.03203429-96, 178.576, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-25, Publicado em 2017-07-28)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA INCABÍVEL. Os elementos contidos confirmam a pratica do crime de roubo. Negativa de autoria restou isolado, em especial por ter sido reconhecido por ambas as vítimas, que prestaram depoimentos coerentes e harmônicos com o contexto probatório, não deixando dúvidas acerca da autoria e materialidade delitiva, restando impositiva a manutenção do decreto condenatório e incabível a tese de absolvição. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PROVIDO. FIXAÇÃO NO MINIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMAS. INCABÍVEL. Pena-base redimensionada para 05 anos de reclusão e 80 dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes, presente uma atenuante de menoridade, com a diminuição da pena em 1/6, passando para 04 anos e 02 meses de reclusão e 66 dias-multa. Na terceira fase, permanece o aumento por uso de arma e o concurso de pessoas, pois em seu depoimento, a vítima descreveu com riqueza de detalhes os fatos ocorridos no dia do delito, confirmando as majorantes, aplicadas em 2/5, somando em 05 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto e 76 dias-multa, a qual foi tornada definitiva. Incabível substituição da pena.
(2017.03203429-96, 178.576, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-25, Publicado em 2017-07-28)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
28/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento
:
2017.03203429-96
Tipo de processo
:
Apelação
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