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Jurisprudência


TJPA 0015483-27.2000.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2012.3.028980-8 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA - PROC. ESTADO APELADO: ELEMEC - COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL - PRAZO PRESCRICIONAL - AÇÃO INTERPOSTA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO - AUTOS PARALISADOS POR INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sendo a citação, o fato apto a interromper o curso do prazo prescricional no caso em tela, e não tendo ela ocorrida, não houve como retroagir à data da propositura da ação (24/01/1994), restando consumado, portanto, a incidência da prescrição do crédito tributário. 3. Inobstante a ausência de intimação prévia da Fazenda Pública quando da decretação da prescrição, se o Fisco teve oportunidade de arguir a existência de possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas razões da apelação, e não o fez, não deve ser reconhecida a nulidade da decisão recorrida, em atenção aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas. 4. Precedentes STJ. 5. Recurso de Apelação Conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO PARÁ, visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (fls. 29/30), que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, processo nº 0015483-27.2000.814.0301, declarou a prescrição do crédito Tributário da Apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito. Consta da inicial que o Apelante é credor da quantia de Cz$-1.011,00 (hum mil e onze Cruzeiros reais), tendo ajuizado a presente Ação de Execução Fiscal em desfavor de ELEMEC - COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA, objetivando a satisfação de seus créditos tributários. Recebida a inicial, determinou-se a citação do executado às fls. 05, tendo o oficial de justiça deixado de intimar a executada, em razão da empresa não mais exercer as suas atividades no local indicado (fl.08). Instado a se manifestar (fl. 09), o Exequente requereu a suspensão da execução em 02/12/1994 à fl. 10, o que foi acatado pelo MM. Juízo de primeiro grau à fl. 11 em 12/12/1994. Instado a se manifestar sobre o prosseguimento do feito (fl. 12), somente em 29/05/2000 o exequente postulou pela citação editalícia do executado (fl. 12v), o que foi deferido à fl. 13. Considerando-se que o valor executado encontrava-se desatualizado, o Exequente, para dar cumprimento a determinação judicial (fl. 15), requereu dilação do prazo para se manifestar, visto que seria necessário obter informações da SEFA para atualizar o débito. Decorrido lapso temporal de mais de um ano e 11 meses sem qualquer manifestação da Exequente, o MM. Juizo a quo determinou a intimação da Fazenda Pública para manifestar interesse no prosseguimento do feito, o que foi feito à fl. 23. Posteriormente, o Exequente requereu novamente a suspensão da execução fiscal (fl. 26), e às fls. 29/30 foi prolatada sentença decretando a prescrição do processo pelo decurso do prazo previsto no art. 174 do CTN. Inconformado, o Exequente interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença, sustentando a inocorrência da prescrição, considerando que, em momento algum, deixou de proceder às diligências que lhe cabiam, por se tratar de responsabilidade da máquina judiciária. Por derradeiro, rogou pela anulação da decisão hostilizada por inexistência de prescrição intercorrente. Recebida a apelação apenas no efeito devolutivo (fl. 36). Encaminhados os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos idos de 2012, coube a distribuição do feito ao Desembargador Leonam da Cruz Junior. Após redistribuição do feito à esta relatora, o processo foi remetido ao Ministério Público, que deixou de se pronunciar acerca do caso, por entender que a demanda trata de direito meramente patrimonial. É o relatório. DE C I D O Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo com o julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.  Razão não assiste ao Apelante. O artigo 174 do Código Tributário Nacional aduz que ¿a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva¿. Todavia, insta ressaltar que, tratando-se de processo de ação de execução fiscal interposta em momento anterior à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, aplica-se ao caso o inciso I do art. 174 do CTN, nos termos da sua redação anterior, quando se considerava como causa interruptiva do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário a citação válida do executado. Compulsando os autos, observo que o crédito tributário foi definitivamente constituído em 28/12/1994 (fl. 04), tendo o Exequente requerido a suspensão da execução em 02/12/1994 em petitório de fl. 10, o que foi deferido em decisão publicada em 21/12/94 (fl. 11), ficando, desta forma, o processo paralisado para que o Recorrente procedesse com diligências necessárias, todavia, somente em 29/05/2000, o Recorrente voltou a peticionar nos autos requerendo a citação por edital, o que restou inviável já que o débito estava desatualizado e em moeda não mais vigente no País. Contudo, mesmo instado a providenciar a regularização do feito (fl. 15), o Exequente se manteve inerte, limitando-se, unicamente, a requerer novamente a suspensão da presente execução fiscal, decorridos mais de 4 anos da determinação do MM. juízo a quo (fl. 15). Deste modo, verifico que o executado jamais fora citado, conforme determinava a lei, de modo que a paralisação do processo não decorreu de inércia do judiciário, mas sim da própria Apelante, que, até a data da sentença (24/08/2011) não teria cumprido a determinação judicial apta a viabilizar a citação da Executada, afastando-se, deste modo, a aplicação da súmula 106 do STJ. Desta forma, sendo a citação, portanto, o fato apto a interromper o curso do prazo prescricional e não tendo ela ocorrida, não houve como retroagir à data da propositura da ação (24/01/1994), restando consumado, portanto, a incidência da prescrição do crédito tributário. Note-se que a morosidade decorreu da inércia do próprio exequente, ora Apelante, que deixou que se escoassem os anos sem praticar nenhum ato de impulso processual, a fim de evitar a consumação da prescrição, até que o processo fosse extinto, razão pela qual não lhe cabe pugnar pela aplicação da Súmula 106 do STJ. Por outro lado, cabe destacar que a intimação exigida pelo §4º do art. 40 da LEF foi prevista para que fosse facultado à exequente arguir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, de forma a afastar a ocorrência da prescrição. Neste sentido, uma vez suprimida pelo MM. juiz a quo tal formalidade, cumpria à exequente trazer à baila os argumentos que entendesse suficientes a afastar a prescrição decretada na primeira oportunidade em que instada a se manifestar nos autos - no caso, o recurso de apelação. Ocorre que a apelante não apresentou nenhum elemento capaz de infirmar o quanto decretado na sentença recorrida, limitando-se a arguir questões processuais e eventuais erros de procedimento. Com efeito, em homenagem aos princípios da celeridade processual, da instrumentalidade das formas, não há de se falar em reforma da sentença. Sobre o assunto, vejamos o entendimento do C. STJ, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA CAUSAS DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO EM APELAÇÃO NULIDADE SUPRIDA. 1. Apesar da ausência de oitiva da Fazenda Pública quando da decretação da prescrição, se o Fisco teve oportunidade de arguir a existência de possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas razões da apelação, não deve ser reconhecida a nulidade da decisão recorrida, em atenção aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas. PRECEDENTE: AgRg no REsp 1.157.760/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23.2.2010, DJe 4.3.2010. 2. Não se está com esse entendimento declarando a inconstitucionalidade do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, mas apenas assentando que ele não se aplica ao caso concreto, em face da incidência dos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas. Por tal motivo, não há que se falar em violação da cláusula de reserva de plenário, já que não houve emissão de juízo de inconstitucionalidade sobre o referido dispositivo legal. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1181949 DF 2010/0030107-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/04/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2010) À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO DA APELAÇÃO E NEGO PROVIMENTO, PARA MANTER A SENTENÇA OBJURGADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. Publique-se, registre-se, intimem-se. Belém, (PA), 24 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.02683685-54, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-28, Publicado em 2015-07-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/07/2015
Data da Publicação : 28/07/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.02683685-54
Tipo de processo : Apelação
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