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Jurisprudência


TJPA 0015484-35.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0015484-35.2016.8.14.0000. SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. AUTOR: LEANDRO CIPRIANO BISPO. ADVOGADO: CAIO CESAR DIAS SANTOS. RÉU: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA      LEANDRO CIPRIANO BISPO propõe AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE com pedido de tutela provisória de urgência, alegando que teve instaurado contra si um Processo Administrativo Disciplinar Simplificado - PADS, conforme Portaria de n. 06/2014 de lavra da Corregedoria Geral da PM/PA.      O objeto do PADS tinha por objeto a capacidade de permanência nas fileiras da Polícia Militar do investigado, por ter o mesmo cometido possível transgressão da Disciplina Policial Militar, de natureza grave, por supostamente ter postado em sua rede social ¿facebook¿ comentários ofensivos e caluniosos, envolvendo guarnições da Polícia Militar do 16º BPM em serviço de segurança particular. Salienta que as alegações realizadas contra si baseadas em perfil que aduz não lhe pertencer, não foram alvo de perícia e não existe comprovação de que tenha escrito qualquer coisa ofensiva.      Assevera que mesmo diante das provas, fora prolatada decisão do Comandante Geral da Polícia Militar do Pará que o sancionou com o licenciamento a bem da disciplina, o que é claramente desproporcional e desarrazoado. Diante destes fatos, compreende que a ação cautelar antecedente é o meio idôneo para assegurar cautelarmente a remuneração do autor e a consequente anulação da reprimenda administrativa.          Após a devida distribuição coube-me a relatoria do feito (fl. 152).          É o que de relevo cumpria relatar.          DECIDO.      O pólo passivo apresentado no presente feito é o Exmo. Sr. Governador do Estado do Pará, razão em que sua distribuição ocorreu perante o Tribunal Pleno. Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que todas as alegações apresentadas pelo autor se referem à decisão do PADS de lavra do Sr. Comandante Geral da PM/PA e não do Governador do Estado.      O Regimento Interno desta Corte assim estabelece: Art. 24. O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade dos Desembargadores e Juízes convocados, enquanto perdurar a convocação, instalado pelo Presidente do Tribunal e, nos seus impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente e na ausência deste, segundo a ordem de antiguidade na Corte, competindo-lhe: (...) XII- Processar e julgar, originariamente, ressalvada a competência das Justiças Especializadas: a) o Vice-Governador do Estado, os Deputados Estaduais, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral de Justiça, nos crimes comuns; b) os Secretários de Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, quando não conexos com os do Governador; c) os Deputados Estaduais, os Juízes de Direito, os membros do Ministério Público e os da Defensoria Pública, nos crimes comuns e de responsabilidade. XIII- Processar e julgar os feitos a seguir enumerados:       (...) k) as medidas cautelares e de segurança nos feitos de sua competência      Do mesmo modo, o art. 161 da Constituição Estadual não confere ao Comandante-Geral da Polícia Militar status de Secretário de Estado, vejamos: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador Geral da Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador Geral do Estado.        Verifica-se que o rol de autoridades com o privilégio de foro é taxativo e não engloba o Comandante Geral da Polícia Militar, razão pela qual a competência para processar e julgar o Mandado de Segurança proposta contra um de seus atos é do juízo de primeiro grau.        Neste sentido a jurisprudência de nosso Egrégio Tribunal é clara, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR AFASTADA. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA NÃO GOZA DE FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO QUE AINDA NÃO SE ENCERROU. MÉRITO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. AGRAVADO QUE APRESENTOU EXAME MÉDICO DENTRO DA PREVISÃO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA INVERSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Observando o artigo 161 da Constituição Estadual, verifica-se que o referido dispositivo não posiciona o Comandante Geral da Polícia Militar no rol dos cargos que gozam de foro diferenciado. Deste modo, o Mandado de Segurança contra a referida autoridade deve ser processada e julgada perante o juiz singular estadual. II Enquanto não se encerrar o concurso público, não há como se falar em ausência de interesse de agir do recorrente excluído do certame; III Observando atentamente o edital, percebe-se que o mesmo apenas menciona a necessidade do concorrente apresentar o laudo de colesterol e frações, sem especificar quais e quantas frações. Por conseguinte, como o edital é obscuro, não pode a administração pública excluir o recorrido do concurso em razão deste ter apresentado um laudo médico onde não constava a quantidade supostamente suficiente de frações. IV Observando os autos, resta evidente que não há qualquer dano inverso para o Estado do Pará em manter o recorrente no certame público. V Agravo de Instrumento conhecido e improvido. VI Decisão unânime. (Nº DO ACORDÃO: 71743. Nº DO PROCESSO: 200830001919. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA. COMARCA: BELÉM. PUBLICAÇÃO: Data:02/06/2008 Cad.1 Pág.8. RELATOR: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD). MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO. INABILITAÇÃO PELA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Indicadas na exordial duas autoridades coatoras e demonstrada com clareza nos autos a ilegitimidade da Governadora do Estado por não fazer parte da Comissão de Promoção de Oficiais PM/BM e nem chefiá-la, bem como, por não ter ocorrido de sua parte, neste writ, a defesa do ato impugnado, extingue-se o processo sem julgamento do mérito, com relação à Chefe do Poder Executivo do Estado, nos termos do Art. 267, VI, do CPC. Constando também no pólo passivo da ação mandamental o Comandante Geral da Polícia Militar e Presidente da Comissão de Promoção de Oficiais e que não detém foro privilegiado, nos termos da Constituição Estadual, declina-se da competência para o Juízo de primeiro grau competente. Precedentes do STJ. Preliminar acolhida. Decisão unânime. (Nº DO ACORDÃO: 68617. Nº DO PROCESSO: 200730004625. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: MANDADO DE SEGURANCA. ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO. COMARCA: BELÉM. PUBLICAÇÃO: Data:23/10/2007 Cad.2 Pág.5. RELATOR: CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE).      ANTE O EXPOSTO, de forma monocrática permitida pelo art. 133 do Regimento Interno desta Corte, entendo que deve ser acolhida de ofício a preliminar de incompetência absoluta do juízo de origem, determinando a remessa do feito para a distribuição no âmbito do primeiro grau da Comarca da Capital.       Belém, 18 de janeiro de 2017. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES Relatora. (2017.00246261-77, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-01-25, Publicado em 2017-01-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/01/2017
Data da Publicação : 25/01/2017
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2017.00246261-77
Tipo de processo : Cautelar Inominada
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