TJPA 0015486-43.2014.8.14.0301
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015486-43.2014.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO OAB 14.782/PA AGRAVADO: KLEBER MATOS DA SILVA ADVOGADO: FÁBIO ROGÉRIO MOURA OAB 14.220/PA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO DE 1ª GRAU QUE NÃO DEVOLVEU O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. RETIRADA DOS AUTOS NA FLUENCIA DE PRAZO COMUM PARA OPOSIÇÃO DE RECURSO. CERTIDÃO. ATOS ORDINATÓRIOS EXPEDIDOS. RECURSO PROVIDO. 1 - Em sede de cognição sumária e não exauriente, principalmente não adentrando no mérito da quaestio juris, entendo que o agravante comprovou suas alegações, de que não teve acesso aos autos, bem como, que diligenciou junto a Secretária para que fosse restituído o prazo recursal (petição fl. 288), bem como que não foi observado o prazo em comum para recorrer, conforme atesta certidão fl. 289, fato que ocasionou a expedição dos atos ordinatórios de fls. 286/284 . 2 - Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de instrumento interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA UNIMÓVEL LTDA, com escopo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, que indeferiu o pedido de devolução do prazo para interposição de agravo de instrumento contra decisão que recebeu o recurso de apelação somente no efeito devolutivo, na parte referente a antecipação dos efeitos da tutela nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais proposta por KLEBER MATOS DA SILVA em desfavor da agravante. Em sua peça recursal (fls.02/24), o agravante alega em síntese que o Juízo ¿a quo¿ se equivocou ao indeferir o petitório de devolução do prazo processual, pois os autos foram retirados em carga pelo advogado da parte autora em 02.09.2014, situação que perdurou até o dia 10.09.2014, data em que foi atravessada petição ao Juízo de 1ª grau requerendo a restituição do prazo. Informa que ao contrário do que entendeu o Magistrado Singular, o patrono do agravante diligenciou junto a Secretária, tanto que foram expedidos dois atos ordinatórios para devolução dos autos. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, requerendo ao final a reforma da decisão agravada. Juntou documentos de fls. 25/347. Às fls. 361/363, indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O Juízo de 1ª grau não prestou informações. Sem contrarrazões (Certidão fl. 367) É o suficiente a relatar. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES(RELATORA): Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal restringe-se ao acerto da decisão de 1ª grau que indeferiu o pedido de devolução do prazo, para interposição de agravo de instrumento contra decisão que recebeu o recurso de apelação somente no efeito devolutivo, na parte referente a antecipação dos efeitos da tutela. Pois bem. Em sede de cognição sumária e não exauriente, principalmente não adentrando no mérito da quaestio juris, entendo que o agravante comprovou suas alegações, de que não teve acesso aos autos, bem como, que diligenciou junto a Secretária para que fosse restituído o prazo recursal (petição fl. 288), bem como que não foi observado o prazo em comum para recorrer, conforme atesta certidão fl. 289, fato que ocasionou a expedição dos atos ordinatórios de fls. 286/284 . Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE PRAZO. RETIRADA DOS AUTOS. PRAZO COMUM. NÃO DEVOLUÇÃO. Deve ser restituído o prazo recursal remanescente à parte que foi impedida de ter acesso aos autos, em virtude da contraparte os ter retirado do cartório, sem devolvê-los tempestivamente. Verificado que o patrono reteve os autos além do prazo legal e, intimado a devolvê-lo, não o fez, deve ser aplicada proibição de ter vista dos autos fora cartório, com comunicação do fato à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do artigo 196 do CPC. (TJ-DF - AGI: 20150020062972, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 10/06/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/06/2015 . Pág.: 283) AGRAVO POR INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU O RECURSO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA PELO PROCURADOR DA PARTE ADVERSA DURANTE A FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. CAUSA SUSPENSIVA (CPC, ART. 180). POSTERIOR DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. REINÍCIO DO PRAZO A CONTAR DA INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. APELO TEMPESTIVO QUE DEVE SER RECEBIDO. DECISÃO REFORMADA. "Sendo comum às partes o prazo, é vedada a retirada do processo em carga, mormente se ausente ajuste entre os respectivos advogados, a justificar a suspensão do prazo recursal a partir da prática do ato ilegal, voltando a fluir após cientificação do agravante, relativamente ao seu retorno ao cartório, conforme exegese dada aos arts. 40, § 2º e 180 do Código de Processo Civil." (TJ-SC - AI: 20150645295 Chapecó 2015.064529-5, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 15/03/2016, Primeira Câmara de Direito Público) ISTO POSTO, CONHEÇO E PROVEJO O PRESENTE RECURSO, para devolver o prazo ao agravante afim de interpor recurso cabível contra decisão que recebeu apelação tão somente no efeito devolutivo, pelos fundamentos acima expostos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 24 de novembro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2017.05073790-75, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2017-12-18)
Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015486-43.2014.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO OAB 14.782/PA AGRAVADO: KLEBER MATOS DA SILVA ADVOGADO: FÁBIO ROGÉRIO MOURA OAB 14.220/PA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO DE 1ª GRAU QUE NÃO DEVOLVEU O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. RETIRADA DOS AUTOS NA FLUENCIA DE PRAZO COMUM PARA OPOSIÇÃO DE RECURSO. CERTIDÃO. ATOS ORDINATÓRIOS EXPEDIDOS. RECURSO PROVIDO. 1 - Em sede de cognição sumária e não exauriente, principalmente não adentrando no mérito da quaestio juris, entendo que o agravante comprovou suas alegações, de que não teve acesso aos autos, bem como, que diligenciou junto a Secretária para que fosse restituído o prazo recursal (petição fl. 288), bem como que não foi observado o prazo em comum para recorrer, conforme atesta certidão fl. 289, fato que ocasionou a expedição dos atos ordinatórios de fls. 286/284 . 2 - Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de instrumento interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA UNIMÓVEL LTDA, com escopo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, que indeferiu o pedido de devolução do prazo para interposição de agravo de instrumento contra decisão que recebeu o recurso de apelação somente no efeito devolutivo, na parte referente a antecipação dos efeitos da tutela nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais proposta por KLEBER MATOS DA SILVA em desfavor da agravante. Em sua peça recursal (fls.02/24), o agravante alega em síntese que o Juízo ¿a quo¿ se equivocou ao indeferir o petitório de devolução do prazo processual, pois os autos foram retirados em carga pelo advogado da parte autora em 02.09.2014, situação que perdurou até o dia 10.09.2014, data em que foi atravessada petição ao Juízo de 1ª grau requerendo a restituição do prazo. Informa que ao contrário do que entendeu o Magistrado Singular, o patrono do agravante diligenciou junto a Secretária, tanto que foram expedidos dois atos ordinatórios para devolução dos autos. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, requerendo ao final a reforma da decisão agravada. Juntou documentos de fls. 25/347. Às fls. 361/363, indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O Juízo de 1ª grau não prestou informações. Sem contrarrazões (Certidão fl. 367) É o suficiente a relatar. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES(RELATORA): Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal restringe-se ao acerto da decisão de 1ª grau que indeferiu o pedido de devolução do prazo, para interposição de agravo de instrumento contra decisão que recebeu o recurso de apelação somente no efeito devolutivo, na parte referente a antecipação dos efeitos da tutela. Pois bem. Em sede de cognição sumária e não exauriente, principalmente não adentrando no mérito da quaestio juris, entendo que o agravante comprovou suas alegações, de que não teve acesso aos autos, bem como, que diligenciou junto a Secretária para que fosse restituído o prazo recursal (petição fl. 288), bem como que não foi observado o prazo em comum para recorrer, conforme atesta certidão fl. 289, fato que ocasionou a expedição dos atos ordinatórios de fls. 286/284 . Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE PRAZO. RETIRADA DOS AUTOS. PRAZO COMUM. NÃO DEVOLUÇÃO. Deve ser restituído o prazo recursal remanescente à parte que foi impedida de ter acesso aos autos, em virtude da contraparte os ter retirado do cartório, sem devolvê-los tempestivamente. Verificado que o patrono reteve os autos além do prazo legal e, intimado a devolvê-lo, não o fez, deve ser aplicada proibição de ter vista dos autos fora cartório, com comunicação do fato à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do artigo 196 do CPC. (TJ-DF - AGI: 20150020062972, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 10/06/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/06/2015 . Pág.: 283) AGRAVO POR INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU O RECURSO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA PELO PROCURADOR DA PARTE ADVERSA DURANTE A FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. CAUSA SUSPENSIVA (CPC, ART. 180). POSTERIOR DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. REINÍCIO DO PRAZO A CONTAR DA INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. APELO TEMPESTIVO QUE DEVE SER RECEBIDO. DECISÃO REFORMADA. "Sendo comum às partes o prazo, é vedada a retirada do processo em carga, mormente se ausente ajuste entre os respectivos advogados, a justificar a suspensão do prazo recursal a partir da prática do ato ilegal, voltando a fluir após cientificação do agravante, relativamente ao seu retorno ao cartório, conforme exegese dada aos arts. 40, § 2º e 180 do Código de Processo Civil." (TJ-SC - AI: 20150645295 Chapecó 2015.064529-5, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 15/03/2016, Primeira Câmara de Direito Público) ISTO POSTO, CONHEÇO E PROVEJO O PRESENTE RECURSO, para devolver o prazo ao agravante afim de interpor recurso cabível contra decisão que recebeu apelação tão somente no efeito devolutivo, pelos fundamentos acima expostos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 24 de novembro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2017.05073790-75, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2017-12-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.05073790-75
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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