TJPA 0015507-75.2008.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº: 2014.3.031797-0 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR (A): VERA LÚCIA F. DE ARAÚJO APELADO: SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIÁRIO E TURÍSTICO ADVOGADO: ROSA MARIA MORAES E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA EXECUTÓRIA APÓS CITAÇÃO EFETIVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO 1- havendo extinção da execução fiscal em virtude de pedido de desistência do Exeqüente, após ter sido efetivada a citação da Executada, apresentada exceção de pré-executividade, se tornam devidos os honorários advocatícios. 2- Apelação conhecida e desprovida. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇAO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda da Capital que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada em face de FTERPA, extinguiu a ação após a objeção de pré-executividade apresentada pelo ocupante do imóvel, o SINART, e do pedido de desistência da ação por parte do recorrente, condenando este último ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00. O Exequente/Apelante em sua peça vestibular aduz ser credor de tributos relativos ao IPTU dos anos de 2003 a 2006, do imóvel ocupado pela recorrida, conforme certidão de divida ativa que carreou aos autos (fls. 04), em que consta como como contribuinte a FTERPA. Expedido o mando de citação, a recorrida foi citada no endereço indicado pelo recorrente na inicial, tendo apresentado exceção de pré-executividade, demonstrando que o imóvel ocupado por ela decorre de contrato celebrado com a FTERPA e o Estado do Pará, a quem pertence o imóvel que goza de imunidade tributária, nos termos do art. 150, VI da CF/88. Juntou documentos que demonstram o contrato de concessão de uso do imóvel, e, aduz ser parte ilegítima para figurar na lide, já que o real proprietário é o Estado do Pará conforme farta documentação que carreou aos autos. Instada a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, o recorrente requereu a extinção do processo sem ônus para as partes (fls. 109), pois constatou em seu banco de dados atualizados que de fato o imóvel pertence ao ente estatal. Em sentença de fls. 110 o juízo de piso extinguiu a execução na forma requerida pelo exequente sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A executada opôs embargos de declaração (fls. 111-119) requerendo fosse suprida a omissão quanto a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios tendo o juízo de piso ao julgar os embargos de declaração condenado a apelante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. O recorrente interpõe o presente recurso de apelação aduzindo que a recorrida é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação por e que por essa razão não lhe cabe fazer qualquer pedido no processo. Aduz que a exceção de pré-executividade não é o meio processual adequado e que caberia a recorrida manejar embargos de terceiro, e, que a recorrida não demonstrou qualquer prejuízo. Relata que não houve reconhecimento do pedido da recorrida, mas tão somente o pedido de extinção sem ônus para as partes conforme previsto no art. 26 da LEF. Requer, por fim, a reforma da sentença para que seja extinto o processo nos termos do art. 26 da LEF sem a condenação em honorários advocatícios, ou, a redução do valor arbitrado em primeiro grau. Contrarrazões apresentadas pela recorrida (fls. 137-150) aduzindo ser parte legítima para apresentar a exceção de pré-executividade, e, requerendo a manutenção do julgado inclusive quanto ao pagamento de honorários advocatícios. Encaminhados os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, coube a distribuição do feito a esta relatora (fls. 151). Em Parecer o dd. Representante do Órgão do Ministério Público de 2º grau se pronunciou pela inexistência de interesse público a ensejar a intervenção ministerial, entendendo que a demanda trata de direito meramente patrimonial. É o Relatório. Passo a decidir. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Entendo que a sentença ora recorrida não merece reforma, pelos fundamentos que passo a expor. Não prospera o argumento do apelante de que a recorrida sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação não pode fazer qualquer requerimento no processo, isso porque, esta foi devidamente citada no endereço do imóvel que ocupa, tendo demonstrado de forma inequívoca mediante instrumento processual adequado, que não pode ser responsabilizada e não ser devido o tributo cobrado, razão pela qual também não prevalece a argumentação de que deveriam ser manejados embargos de terceiros e não a exceção de pré-executividade, pois esta alcançou sua finalidade útil no processo. Com relação ao art. 26 da Lei 6.830/80 aduzida pelo Apelado, ele somente é aplicado quando não há citação do executado. Logo, não se pode considerá-lo neste caso, tendo em vista que a citação da Executada foi devidamente efetivada, com a juntada do Aviso de Recebimento (AR), fato esse que ocorreu em 28/01/2009 (fls. 06-07). Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência dos Tribunais no sentido de que havendo extinção da execução fiscal em virtude de pedido de desistência do exeqüente, quando efetivado após a citação do executado, são devidos os honorários advocatícios. Vejamos: EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO PELO FISCO APÓS CITAÇÃO E VERIFICAÇÃO DE ANTERIOR PAGAMENTO DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO VALOR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS E INDENIZAÇÃO EM DOBRO. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO DA FAZENDA AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS INDEPENDENTE DE PEDIDO NA INICIAL. 1. Devem ser considerados irrisórios os honorários advocatícios fixados em R$2.000,00, em relação ao valor da execução fiscal - R$2.230.493,87 - extinta por desistência da Fazenda do Estado de São Paulo. 2. Tendo em vista que o acórdão recorrido consignou que o trabalho realizado pelo causídico fora de pouca complexidade, deve ser arbitrada a verba honorária em dez mil reais, atendendo ao expressivo valor da causa. 3. Não cabe, em recurso especial, revisar as premissas de julgamento que entenderam que não houve má-fé do Fisco na execução em que posteriormente veio a desistir. Aplicação da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Em face da desistência, a Fazenda Pública também deve ser condenada a reembolsar eventuais despesas processuais do recorrente, ainda que não requeridas pela parte. Precedentes. 5. Recurso especial provido em parte. (STJ - REsp 1075026/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 23/06/2009). EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CONDENAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - PRECEDENTES. 1. É cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade quando essa for procedente e ensejar a extinção do processo, bem como quando ocorrer a extinção após a citação do executado, como é o presente caso. Precedentes. 2. Os honorários advocatícios prestam-se à retribuição do trabalho do advogado. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag 822.646/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 17/06/2008). No caso presente, a condenação da Fazenda Pública nas verbas de patrocínio decorre mesmo do princípio da causalidade, gravando quem deu causa infrutiferamente ao processo o que resta ainda mais evidente mediante a prevalência dos argumentos trazidos à baila mediante a exceção de pré-executividade oportunamente apresentada pela recorrida. Nesse mesmo sentido, colhem-se os seguintes arestos dos Tribunais, in verbis: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. - A desistência da execução fiscal após a citação e manifestação do executado, enseja a condenação do exeqüente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Aplicação do princípio da causalidade. Precedentes jurisprudenciais. - Fixação do valor da verba honorária com atenção aos parâmetros do art. 20, § 4º, do CPC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AC: 70060369675 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 09/07/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/07/2014). EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA PELA FAZENDA PÚBLICA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EXONERAÇÃO SOMENTE ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRECEDENTES. O disposto no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais somente exonera a Fazenda Pública dos ônus da sucumbência se não houver o regular estabelecimento da relação processual. Ou seja, se já houver a citação do executado e, principalmente, se apresentada qualquer espécie de defesa pelo contribuinte, a extinção da execução a pedido do Fisco enseja a sua condenação em honorários de sucumbência. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.(TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.07.823052-1/002 - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MARIA ELZA, Data do Julgamento: 27/05/2010, Data da Publicação: 17/06/2010). Destarte, havendo extinção da execução fiscal em virtude do pedido de desistência do Exequente, quando já tendo sido efetivada a citação da Executada, são devidos os honorários advocatícios. O Código de Processo Civil, nos §§ 3º e 4º de seu art. 20, assim dispõe: ¿Art. 20. (...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior." Em análise dos autos, tendo em vista o grau de zelo do profissional, que elaborou o incidente bem ainda, o presente recurso, entendo por razoável a manutenção do valor arbitrado pelo juízo de piso, nada há a reformar também neste aspecto. Diante do exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso de apelação mantendo na integra a sentença ora recorrida. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisum, promova a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04653734-20, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-21, Publicado em 2016-01-21)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº: 2014.3.031797-0 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR (A): VERA LÚCIA F. DE ARAÚJO APELADO: SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIÁRIO E TURÍSTICO ADVOGADO: ROSA MARIA MORAES E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA EXECUTÓRIA APÓS CITAÇÃO EFETIVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO 1- havendo extinção da execução fiscal em virtude de pedido de desistência do Exeqüente, após ter sido efetivada a citação da Executada, apresentada exceção de pré-executividade, se tornam devidos os honorários advocatícios. 2- Apelação conhecida e desprovida. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇAO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda da Capital que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada em face de FTERPA, extinguiu a ação após a objeção de pré-executividade apresentada pelo ocupante do imóvel, o SINART, e do pedido de desistência da ação por parte do recorrente, condenando este último ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00. O Exequente/Apelante em sua peça vestibular aduz ser credor de tributos relativos ao IPTU dos anos de 2003 a 2006, do imóvel ocupado pela recorrida, conforme certidão de divida ativa que carreou aos autos (fls. 04), em que consta como como contribuinte a FTERPA. Expedido o mando de citação, a recorrida foi citada no endereço indicado pelo recorrente na inicial, tendo apresentado exceção de pré-executividade, demonstrando que o imóvel ocupado por ela decorre de contrato celebrado com a FTERPA e o Estado do Pará, a quem pertence o imóvel que goza de imunidade tributária, nos termos do art. 150, VI da CF/88. Juntou documentos que demonstram o contrato de concessão de uso do imóvel, e, aduz ser parte ilegítima para figurar na lide, já que o real proprietário é o Estado do Pará conforme farta documentação que carreou aos autos. Instada a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, o recorrente requereu a extinção do processo sem ônus para as partes (fls. 109), pois constatou em seu banco de dados atualizados que de fato o imóvel pertence ao ente estatal. Em sentença de fls. 110 o juízo de piso extinguiu a execução na forma requerida pelo exequente sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A executada opôs embargos de declaração (fls. 111-119) requerendo fosse suprida a omissão quanto a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios tendo o juízo de piso ao julgar os embargos de declaração condenado a apelante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. O recorrente interpõe o presente recurso de apelação aduzindo que a recorrida é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação por e que por essa razão não lhe cabe fazer qualquer pedido no processo. Aduz que a exceção de pré-executividade não é o meio processual adequado e que caberia a recorrida manejar embargos de terceiro, e, que a recorrida não demonstrou qualquer prejuízo. Relata que não houve reconhecimento do pedido da recorrida, mas tão somente o pedido de extinção sem ônus para as partes conforme previsto no art. 26 da LEF. Requer, por fim, a reforma da sentença para que seja extinto o processo nos termos do art. 26 da LEF sem a condenação em honorários advocatícios, ou, a redução do valor arbitrado em primeiro grau. Contrarrazões apresentadas pela recorrida (fls. 137-150) aduzindo ser parte legítima para apresentar a exceção de pré-executividade, e, requerendo a manutenção do julgado inclusive quanto ao pagamento de honorários advocatícios. Encaminhados os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, coube a distribuição do feito a esta relatora (fls. 151). Em Parecer o dd. Representante do Órgão do Ministério Público de 2º grau se pronunciou pela inexistência de interesse público a ensejar a intervenção ministerial, entendendo que a demanda trata de direito meramente patrimonial. É o Relatório. Passo a decidir. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Entendo que a sentença ora recorrida não merece reforma, pelos fundamentos que passo a expor. Não prospera o argumento do apelante de que a recorrida sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação não pode fazer qualquer requerimento no processo, isso porque, esta foi devidamente citada no endereço do imóvel que ocupa, tendo demonstrado de forma inequívoca mediante instrumento processual adequado, que não pode ser responsabilizada e não ser devido o tributo cobrado, razão pela qual também não prevalece a argumentação de que deveriam ser manejados embargos de terceiros e não a exceção de pré-executividade, pois esta alcançou sua finalidade útil no processo. Com relação ao art. 26 da Lei 6.830/80 aduzida pelo Apelado, ele somente é aplicado quando não há citação do executado. Logo, não se pode considerá-lo neste caso, tendo em vista que a citação da Executada foi devidamente efetivada, com a juntada do Aviso de Recebimento (AR), fato esse que ocorreu em 28/01/2009 (fls. 06-07). Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência dos Tribunais no sentido de que havendo extinção da execução fiscal em virtude de pedido de desistência do exeqüente, quando efetivado após a citação do executado, são devidos os honorários advocatícios. Vejamos: EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO PELO FISCO APÓS CITAÇÃO E VERIFICAÇÃO DE ANTERIOR PAGAMENTO DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO VALOR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS E INDENIZAÇÃO EM DOBRO. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO DA FAZENDA AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS INDEPENDENTE DE PEDIDO NA INICIAL. 1. Devem ser considerados irrisórios os honorários advocatícios fixados em R$2.000,00, em relação ao valor da execução fiscal - R$2.230.493,87 - extinta por desistência da Fazenda do Estado de São Paulo. 2. Tendo em vista que o acórdão recorrido consignou que o trabalho realizado pelo causídico fora de pouca complexidade, deve ser arbitrada a verba honorária em dez mil reais, atendendo ao expressivo valor da causa. 3. Não cabe, em recurso especial, revisar as premissas de julgamento que entenderam que não houve má-fé do Fisco na execução em que posteriormente veio a desistir. Aplicação da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Em face da desistência, a Fazenda Pública também deve ser condenada a reembolsar eventuais despesas processuais do recorrente, ainda que não requeridas pela parte. Precedentes. 5. Recurso especial provido em parte. (STJ - REsp 1075026/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 23/06/2009). EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CONDENAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - PRECEDENTES. 1. É cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade quando essa for procedente e ensejar a extinção do processo, bem como quando ocorrer a extinção após a citação do executado, como é o presente caso. Precedentes. 2. Os honorários advocatícios prestam-se à retribuição do trabalho do advogado. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag 822.646/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 17/06/2008). No caso presente, a condenação da Fazenda Pública nas verbas de patrocínio decorre mesmo do princípio da causalidade, gravando quem deu causa infrutiferamente ao processo o que resta ainda mais evidente mediante a prevalência dos argumentos trazidos à baila mediante a exceção de pré-executividade oportunamente apresentada pela recorrida. Nesse mesmo sentido, colhem-se os seguintes arestos dos Tribunais, in verbis: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. - A desistência da execução fiscal após a citação e manifestação do executado, enseja a condenação do exeqüente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Aplicação do princípio da causalidade. Precedentes jurisprudenciais. - Fixação do valor da verba honorária com atenção aos parâmetros do art. 20, § 4º, do CPC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AC: 70060369675 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 09/07/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/07/2014). EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA PELA FAZENDA PÚBLICA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EXONERAÇÃO SOMENTE ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRECEDENTES. O disposto no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais somente exonera a Fazenda Pública dos ônus da sucumbência se não houver o regular estabelecimento da relação processual. Ou seja, se já houver a citação do executado e, principalmente, se apresentada qualquer espécie de defesa pelo contribuinte, a extinção da execução a pedido do Fisco enseja a sua condenação em honorários de sucumbência. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.(TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.07.823052-1/002 - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MARIA ELZA, Data do Julgamento: 27/05/2010, Data da Publicação: 17/06/2010). Destarte, havendo extinção da execução fiscal em virtude do pedido de desistência do Exequente, quando já tendo sido efetivada a citação da Executada, são devidos os honorários advocatícios. O Código de Processo Civil, nos §§ 3º e 4º de seu art. 20, assim dispõe: ¿Art. 20. (...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior." Em análise dos autos, tendo em vista o grau de zelo do profissional, que elaborou o incidente bem ainda, o presente recurso, entendo por razoável a manutenção do valor arbitrado pelo juízo de piso, nada há a reformar também neste aspecto. Diante do exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso de apelação mantendo na integra a sentença ora recorrida. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisum, promova a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04653734-20, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-21, Publicado em 2016-01-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Data da Publicação
:
21/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.04653734-20
Tipo de processo
:
Apelação
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