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Jurisprudência


TJPA 0015509-57.2012.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO N º 0015509-57.2012.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: FÁBIO RODRIGO BRAGA SANTIAGO               Trata-se de Recurso Especial interposto por ESTADO DO PARÁ, com base no art. 105, III, ¿a¿ da Constituição Federal, contra o Acórdão 175.105, cuja ementa restou assim construída: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS DECORRENTES DE EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS, UMA VEZ QUE FIXADOS DE ACORDO COM O PATAMAR ESTABELECIDO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 160.               É o sucinto relatório.               DECIDO.               Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública.               DA DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO               As teses postas no apelo raro não guardam qualquer coerência ou lógica com o acórdão hostilizado tampouco há menção de qualquer artigo de lei federal como violado. Isso porque o recorrente inicia a petição alegando o acerto da decisão recorrida e logo em seguida argui que o valor determinado é bem superior aos limites de indenização requerendo ao final a inadmissão do apelo raro interposto pela parte contrária.               Ocorre que o aresto impugnado excluiu os danos morais da condenação dando parcial provimento ao recurso de apelação, não havendo cabimento, portanto, de discussão acerca de responsabilização do Estado por dano moral eis que declarado inexistente pela turma julgadora.               Na realidade, o recurso interposto pela fazenda estadual se mostra confuso ora dando a entender que de fato é um recurso voluntário ora revelando-se como verdadeiras contrarrazões ao apelo extremo interposto às fls. 140/147.               Vale ressaltar que o STJ tem firmado entendimento no sentido de que a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como vulnerado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo que sua ausência caracteriza deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 1º, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 282, 356 E 284 DO STF. 1. Não há de se falar de violação do art. 557, § 1º, do CPC/73 quando o colegiado mantém a decisão por não haver comprovação de efetivo prejuízo da parte. 2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 461.849/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)               Resta, portanto, caracterizada a deficiência na fundamentação.               Diante de todo o exposto e ante a incidência do enunciado sumular n° 284 da Corte Suprema, aplicada analogicamente, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém,  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP.2018.60 Página de 2 (2018.00913656-20, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-12, Publicado em 2018-03-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/03/2018
Data da Publicação : 12/03/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento : 2018.00913656-20
Tipo de processo : Apelação
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