TJPA 0015515-21.2013.8.14.0401
Processo nº 20143001156-4 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Recurso: Conflito Negativo de Competência Comarca: Belém/PA Suscitante: Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Belém/Pa; Suscitado: Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e o Adolescente da Comarca de Belém/Pa; Procurador-Geral de Justiça: Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves Relator: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência, instaurado pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Belém, em face do Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e o Adolescente da Comarca da Capital, por entender ser deste último a competência para processar e julgar o feito, em face das regras gerais de definição de competência. Consta dos autos que foi oferecida denuncia acusatória em face de Luan de Souza Botelho, por ter praticado o crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, em que foi vítima a menor S. S. R. da S., que teve seu aparelho celular subtraído pelo denunciado quando caminhava da igreja para sua residência, fato este ocorrido em 07/07/2013. O Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes declinou da competência para processar e julgar o feito (fls. 39/45), por entender que o crime não foi cometido em razão da vulnerabilidade da vítima ser menor. Distribuído o feito ao MM. Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Belém, esse suscitou o presente conflito (fls. 47/51), por entender, em suma, diante dos termos da Lei Estadual n.º 6.079/2005, que a competência é do Juízo Especializado. Distribuídos os autos neste Eg. Tribunal de Justiça, vieram à minha relatoria, tendo dado entrada em meu gabinete no dia 23/01/2014. No dia 31/01/2014 determinei vista ao Procurador Geral de Justiça, para análise e parecer, tendo o eminente Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves, Procurador Geral de Justiça, às fls. 58/63, manifestado-se pela improcedência do Conflito, e declarar como competente o Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Capital, para processar e julgar o feito. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Versam os presentes autos sobre a competência para processar e julgar o feito, cujo delito foi praticado contra adolescente nesta Capital: se da Vara Penal Comum ou da Vara Especializada. A Lei n.º 6.709/2005 criou Vara Especializada na Comarca de Belém, para processar e julgar os crimes praticados contra crianças e adolescentes, sem distinção de sua natureza, a qual em seu art. 1º dispõe: Art. 1º Fica criada, na Comarca de Belém, Estado do Pará, uma Vara Criminal Privativa para o processamento dos Crimes contra Crianças e Adolescentes. Ocorre que as E. Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal, na 9ª Sessão Ordinária realizada em 17.03.2014, à unanimidade, aprovou minuta de súmula a ser submetida ao Tribunal Pleno, segundo a qual A VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES É COMPETENTE PARA JULGAR DELITOS PRATICADOS COM O DOLO DE ABUSAR DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DO MENOR, E NÃO SIMPLESMENTE CONTRA VÍTIMAS MENORES DE 18 ANOS, CRITÉRIO OBJETIVO QUE DIFICULTA A EFETIVA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL ESPECIALIZADA. Com base nisso, entendo que, no presente caso, a idade da vítima e sua vulnerabilidade foram levadas em consideração para o cometimento do crime, a justificar a competência da Vara Especializada para julgar o feito, posto que conforme a situação fática apresentada, a vítima, menor de idade, estava deslocando-se sozinha para sua residência, após sair de uma igreja, momento este que foi abordada pelo denunciado, juntamente com outra pessoa e, utilizando de grave ameaça, através de uma arma de fogo, subtraiu o aparelho celular da menor, onde, neste caso, não se pode vislumbrar outra intenção do réu para perpetrar o assalto que não seja a vulnerabilidade da vítima, pois estava sozinha, diferente de uma situação hipotética em que a menor e inserida, por acaso, no meio outras vítima adultas, as quais são submetidas a um assalto, razão pela qual deve ser o feito processado e julgado pela Vara Especializada. Por todo o exposto, conheço do conflito e declaro a competência do MM. Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém, ora Suscitado, para processar e julgar o feito. P. R. I. Após, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo competente. Belém, 28 de março de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04509210-51, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-03-28, Publicado em 2014-03-28)
Ementa
Processo nº 20143001156-4 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Recurso: Conflito Negativo de Competência Comarca: Belém/PA Suscitante: Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Belém/Pa; Suscitado: Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e o Adolescente da Comarca de Belém/Pa; Procurador-Geral de Justiça: Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves Relator: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência, instaurado pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Belém, em face do Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e o Adolescente da Comarca da Capital, por entender ser deste último a competência para processar e julgar o feito, em face das regras gerais de definição de competência. Consta dos autos que foi oferecida denuncia acusatória em face de Luan de Souza Botelho, por ter praticado o crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, em que foi vítima a menor S. S. R. da S., que teve seu aparelho celular subtraído pelo denunciado quando caminhava da igreja para sua residência, fato este ocorrido em 07/07/2013. O Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes declinou da competência para processar e julgar o feito (fls. 39/45), por entender que o crime não foi cometido em razão da vulnerabilidade da vítima ser menor. Distribuído o feito ao MM. Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Belém, esse suscitou o presente conflito (fls. 47/51), por entender, em suma, diante dos termos da Lei Estadual n.º 6.079/2005, que a competência é do Juízo Especializado. Distribuídos os autos neste Eg. Tribunal de Justiça, vieram à minha relatoria, tendo dado entrada em meu gabinete no dia 23/01/2014. No dia 31/01/2014 determinei vista ao Procurador Geral de Justiça, para análise e parecer, tendo o eminente Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves, Procurador Geral de Justiça, às fls. 58/63, manifestado-se pela improcedência do Conflito, e declarar como competente o Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Capital, para processar e julgar o feito. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Versam os presentes autos sobre a competência para processar e julgar o feito, cujo delito foi praticado contra adolescente nesta Capital: se da Vara Penal Comum ou da Vara Especializada. A Lei n.º 6.709/2005 criou Vara Especializada na Comarca de Belém, para processar e julgar os crimes praticados contra crianças e adolescentes, sem distinção de sua natureza, a qual em seu art. 1º dispõe: Art. 1º Fica criada, na Comarca de Belém, Estado do Pará, uma Vara Criminal Privativa para o processamento dos Crimes contra Crianças e Adolescentes. Ocorre que as E. Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal, na 9ª Sessão Ordinária realizada em 17.03.2014, à unanimidade, aprovou minuta de súmula a ser submetida ao Tribunal Pleno, segundo a qual A VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES É COMPETENTE PARA JULGAR DELITOS PRATICADOS COM O DOLO DE ABUSAR DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DO MENOR, E NÃO SIMPLESMENTE CONTRA VÍTIMAS MENORES DE 18 ANOS, CRITÉRIO OBJETIVO QUE DIFICULTA A EFETIVA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL ESPECIALIZADA. Com base nisso, entendo que, no presente caso, a idade da vítima e sua vulnerabilidade foram levadas em consideração para o cometimento do crime, a justificar a competência da Vara Especializada para julgar o feito, posto que conforme a situação fática apresentada, a vítima, menor de idade, estava deslocando-se sozinha para sua residência, após sair de uma igreja, momento este que foi abordada pelo denunciado, juntamente com outra pessoa e, utilizando de grave ameaça, através de uma arma de fogo, subtraiu o aparelho celular da menor, onde, neste caso, não se pode vislumbrar outra intenção do réu para perpetrar o assalto que não seja a vulnerabilidade da vítima, pois estava sozinha, diferente de uma situação hipotética em que a menor e inserida, por acaso, no meio outras vítima adultas, as quais são submetidas a um assalto, razão pela qual deve ser o feito processado e julgado pela Vara Especializada. Por todo o exposto, conheço do conflito e declaro a competência do MM. Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém, ora Suscitado, para processar e julgar o feito. P. R. I. Após, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo competente. Belém, 28 de março de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04509210-51, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-03-28, Publicado em 2014-03-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/03/2014
Data da Publicação
:
28/03/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2014.04509210-51
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
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