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Jurisprudência


TJPA 0015521-26.2009.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO     TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ     GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - Nº 2012.3.028469-2 COMARCA: BELÉM / PA. APELANTE: ISLLEY VIANNA FERRO COSTA ADVOGADO: MARCELO MEIRA MATTOS e OUTRO. APELADO: VIALOC - TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA. ADVOGADO: KALLYD DA SILVA MARTINS e OUTROS. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASSAGEIRA DE ÔNIBUS QUE CAIU DO VEÍCULO AO TENTAR DESEMBARCAR / DESCER. OCORRÊNCIA DE LESÕES E SEQUELAS. ASSALTO DENTRO DO COLETIVO. REAÇÃO DE UM DOS PASSAGEIROS QUE MATOU OS DOIS INDIVIDUOS. ÔNIBUS QUE SÓ PAROU APÓS INTERVENÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL QUE PRESENCIOU O DESFECHO DA AÇÃO CRIMINOSA. INFORMAÇÕES PRESTADAS AO JORNAL LOCAL. DELEGADA QUE AFIRMOU TER VISTO UMA MULHER CAINDO DO ÔNIBUS. AFIRMAÇÃO DE QUE OS PASSAGEIROS TERIAM PULADO PELA PORTA DE TRÁS E ATÉ PELA JANELA COM O ÔNIBUS EM MOVIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. EXCLUDENTE. FORÇA MAIOR. FORTUITO EXTERNO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A AÇÃO DO CONDUTOR E O DANO SOFRIDO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE / CULPA DO MOTORISTA E DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO ÔNIBUS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO.        Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por ISLLEY VIANNA FERRO COSTA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (processo nº 0015521-26.2009.814.0301), que move em face de VIALOC - TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedente a ação, para deferir à Autora apenas o pleito concernente ao seguro DPVAT, cuja documentação deve ser fornecida pela Ré.        Razões da Apelante às fls. 288/293, tendo esta alegado, em suma, existir o direito ao recebimento dos danos morais, danos materiais e dos lucros cessantes, tendo em vista que o motorista teria sido imprudente ao arrancar abruptamente, sem esperar a Autora descer com segurança, bem como de que a história contada pelo juízo na sentença, tal seja de que o motorista do ônibus teria sido coagido para arrancar com o veículo, seria fantasiosa, eis que o passageiro que estava dentro do coletivo na hora do assalto e que posteriormente matou os dois meliantes, teria sido o herói da triste situação fática narrada, pelo que não teria coagido o motorista a prosseguir com o itinerário.         Contrarrazões às fls. 299/301, onde o Apelado sustentou, em síntese, pelo desprovimento do apelo e, consequentemente, a manutenção da sentença ora guerreada.        É o sucinto relatório. Decido monocraticamente.        Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.        Sem delongas, verifico que o processo se trata de ação de indenização por danos morais e materiais. Narrou a Autora que estava dentro de um ônibus que fazia transporte coletivo de passageiros e que, durante o seu percurso, fora invadido por dois assaltantes. Neste ínterim, um dos passageiros que estava no coletivo reagiu à ação delituosa e efetuou disparos contra os dois assaltantes, vindo estes a óbito.        Alega a autora que após a execução dos dois meliantes, o motorista teria parado o veículo e, nesta ocasião, os passageiros começaram a descer, porém, quando chegou a vez da Autora descer, o condutor teria arrancado abruptamente, pelo que causou a queda da Apelante e, em consequência desta, a Autora sofreu lesões e ficou com sequelas.        Noutro diapasão, o Réu sustentou que o motorista estava com ¿os nervos a flor da pele¿, ante a situação fática desesperadora que presenciou, bem como de que foi ele coagido pelo passageiro que reagiu e matou os dois assaltantes a prosseguir a viagem, pelo que a arrancada abrupta não ocorreu por imprudência do condutor, mas sim porque este foi coagido a continuar com o itinerário, pelo que sua ação não foi livre e desimpedida, não restando, pois, configurada a sua imprudência. Isso posto, requereu pelo reconhecimento da ocorrência de força maior e, consequentemente, do fortuito externo.        Por sua vez, o juízo a quo sentenciou o feito às fls. 283/285, fundamentando a sua decisão pela ausência de responsabilidade do Réu pelos danos sofridos pela Autora, pois consoante o depoimento das testemunhas Emerson Quinto e Sandra Anjos (fls. 282), o motorista do ônibus só teria arrancado abruptamente porque o passageiro que tinha reagido ao assalto e disparado contra os dois meliantes, obrigou o condutor a prosseguir viagem, pelo que não se evidenciou qualquer imprudência do motorista do ônibus, o qual não obteve escolha e nem chance de reação contra a ordem que lhe foi imputada, eis que o sujeito que lhe coagiu carregava consigo uma arma de fogo.         Em seu apelo, a Autora aduziu que a sentença se baseou em uma situação fática utópica, tal seja de que o cidadão que estava dentro do ônibus, o qual na verdade se tratou do ¿herói¿ da triste história, teria coagido o motorista a seguir viagem. Segundo a Recorrente, o passageiro que reagiu já estaria no coletivo antes da entrada dos bandidos, e não agrediu ou ameaçou ninguém com a arma que portava, a não ser quando entraram os dois assaltantes no ônibus, quando então reagiu em legitima defesa e acabou atirando nos dois bandidos. Isso posto, a conclusão do juiz de piso não se revela natural diante da dinâmica dos fatos, pois, se o passageiro coagiu o motorista, este não teria parado o veículo em momento algum, constatação esta que é incompatível diante dos fatos narrados nos autos, tal seja de que praticamente todos os passageiros desceram ¿tranquilamente¿ com o ônibus parado.        Postos os fatos, passo, pois, a julgar o feito.        Sem delongas, percebo um claro antagonismo nas alegações das partes. A Autora alega que o ônibus teria parado para a descida dos passageiros, porém, quando chegou a sua vez de desembarcar, o motorista teria arrancado abruptamente, causando, pois, a sua queda e, consequentemente, as lesões e sequelas demonstradas na exordial. Por sua vez, o Réu sustenta que o motorista do ônibus só teria arrancado com o veículo porque o passageiro que reagiu ao assalto ocorrido dentro do coletivo teria coagido o motorista a prosseguir viagem, pelo que inexiste o nexo de causalidade entre a ação do condutor e o dano sofrido pela Recorrente.        Ademais, foram ouvidas quatro testemunhas durante a audiência de instrução e julgamento ocorrida em 14/06/2012, sendo duas indicadas pela Autora e duas pelo Réu, tendo todas elas confirmado as versões expostas pela parte que as indicaram.        Pois bem. Ao compulsar os autos, verifico que às fls. 107 foi colacionada uma matéria jornalística acerca do fato narrado na exordial. De sua leitura, constato que o motorista do ônibus afirmou que logo após a ação praticada pelo passageiro, tal seja de disparar contra os dois assaltantes que entraram no coletivo, alguns passageiros, assustados, pularam pela porta de trás do veículo, o qual ainda estava em movimento.        Confirmando a informação prestada pelo motorista, a Delegada de Polícia, Virgínia Grinwood, a qual passava pelo local onde se desenrolou a ação criminosa dentro do ônibus, alegou ter visto uma mulher caindo do coletivo, pelo que perseguiu o ônibus e, mais a frente, realizou uma manobra com seu veículo para ¿trancar¿ o ônibus, na tentativa de fazer com que o motorista parasse o veículo. Segundo a delegada, o motorista do ônibus so parou quando ficou sob a mira de seu revolver.        Isso posto, a par da prova juntada pelo Réu (fls. 107), não vislumbro verossimilhança na alegação da Autora de que o ônibus teria parado de trafegar, logo após os dois bandidos serem baleados, para que os passageiros descessem. Como narrado pelo motorista e pela própria Autoridade Policial que presenciou parte dos fatos narrados na exordial, alguns passageiros, em atitude de desespero, se jogaram pela janela do ônibus e/ou pularam pela porta de trás do veículo, tendo este parado somente quando a Delegada ordenou ao condutor que parasse. Com efeito, não procedem os testemunhos das Senhoras Isarlita Sousa e Isadora Silva (fls. 281/282), no tocante a afirmação de que logo após a reação do passageiro de atirar nos bandidos, o ônibus teria parado para que os passageiros descessem normalmente do veículo.        Desse modo, ante a situação fatídica evidenciada pelos autos, não vislumbro o nexo de causalidade necessário para a caracterização da responsabilidade objetiva da Empresa Ré, eis que a conduta do motorista do ônibus é completamente dissociada do dano suportado pela Autora, ante a inexistência de conduta eivada de negligência, imprudência ou imperícia.        Da interpretação dos autos, entendo que o veículo não teria parado para a descida dos passageiros, como afirmou a Autora, mas sim que as pessoas transportadas, com absoluto medo e desespero diante da situação criminosa presenciada, tentaram evadir-se do local, uns jogando-se pela janela e outros pela porta de trás do veículo. Como se viu, a própria Delegada que presenciou o desfecho da tentativa da ação criminosa, informou que o veículo só parou porque ela mesmo, com seu veículo, fechou o ônibus, obrigando este a parar.        Dessarte, entendo que a situação narrada, a qual teve origem a partir da tentativa de conduta criminosa de dois assaltantes no interior de ônibus coletivo, e que culminou em danos a integridade física da Autora, não é capaz de atribuir responsabilidade à empresa Ré, diante da cristalina existência de caso classificado como força maior, bem como de que é entendimento tranquilo do C. STJ de que o assalto ocorrido dentro de transporte coletivo é considerado fortuito externo, sendo também por este motivo excluída a culpa da Empresa proprietária do ônibus pelos eventos danosos decorrentes do fortuito, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ASSALTO NO INTERIOR DE TRANSPORTE COLETIVO - CASO FORTUITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há responsabilidade da empresa de transporte coletivo em caso de assalto à mão armada dentro de ônibus, pois o evento é considerado caso fortuito ou força maior, excluindo-se, portanto, a responsabilidade da empresa transportadora. Precedentes. (AgRg no REsp 1185074 / SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, publicado em 03/03/2015) RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO. CASO FORTUITO EXTERNO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TRANSPORTADORA. MATÉRIA PACIFICADA NA SEGUNDA SEÇÃO. 3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior, há tempos, é no sentido de que o assalto à mão armada dentro de coletivo constitui fortuito a afastar a responsabilidade da empresa transportadora pelo evento danoso daí decorrente para o passageiro. (Rcl 4518 / RJ, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, publicado em 07/03/2012) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO. FORÇA MAIOR. CASO FORTUITO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TRANSPORTADORA. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Este Tribunal já proclamou o entendimento de que fato inteiramente estranho ao transporte (assalto no interior de ônibus) constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade da empresa transportadora. Entendimento pacificado pela eg. Segunda Seção desta Corte. Precedentes. (AgRg no AREsp 531739 / SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, publicado em 23/02/2015)        Por fim, ressalto que o fato de ter sido concedido pelo juízo a quo à Autora o direito ao recebimento do seguro DPVAT, o que torna incontroversa as alegações das lesões sofridas no âmbito do tráfego de automóveis, não é capaz de atribuir, por si só, responsabilidade à Empresa Ré pela reparação dos danos que suportados pela Autora, eis que, como visto anteriormente, para a concretização da responsabilidade objetiva, devem estar presentes, cumulativamente os seguintes pressupostos: ação, dano e o nexo de causalidade. Sendo assim, restando ausente qualquer dos pressupostos, não pode ser imputada a Recorrida o ônus de reparação dos danos morais e materiais que alega ter sofrido a Autora. Outrossim, restou demonstrado que na particularidade do caso, operou-se também a excludente de responsabilidade denominada Força Maior ou Caso Fortuito (que para alguns doutrinadores civilistas, possuem conceitos que se confundem).        Assim, ante todo o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação interposto, razão pela qual a sentença guerreada deve ser mantida não por seus próprios fundamentos, mas sim pelos que ora foram apresentados por este Relator.        P.R.I. Oficie-se no que couber.        Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo.        Belém/PA, 25 janeiro de 2016.        CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO              Desembargador - Relator ________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO (2016.00226093-05, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-26, Publicado em 2016-01-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/01/2016
Data da Publicação : 26/01/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento : 2016.00226093-05
Tipo de processo : Apelação
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