TJPA 0015524-55.2014.8.14.0301
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALESSANDRO RAIOL MARTINS, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da respeitável sentença prolatada pelo douto Juízo da 10ª Vara Cível da Capital que, nos autos de AÇÃO DE DESPEJO, ajuizada em seu desfavor por JOAQUIM BATISTA FERNANDES, julgou procedente o pedido do autor, para rescindir o contrato de locação celebrado entre as partes em face do término do prazo contratualmente estabelecido e da notificação do réu., decretando o despejo voluntário que deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias. A demanda teve origem com a propositura de ação de despejo por parte do senhor Joaquim, contra o seu locatário Alessandro, visando despejar o mesmo, com o objetivo de fazer reformas no imóvel. Pontuou que o contrato já tinha se encerrado (fls. 03/04). Juntou documentos de fls. 05/18 dos autos. Por fim, pediu o conhecimento e provimento da ação. Após ser regularmente citado, o réu Alessandro Raiol contestou a ação (fls. 23/28), pugnando pelo improvimento da ação, a fim de manter o réu no imóvel locado. Anexou documentos de fls. 29/55 dos autos. Réplica as fls. 57/59 dos autos. O juízo de piso prolatou sentença (fls. 61/62), julgando procedente a demanda, rescindindo em consequência o contrato de locação entre as partes e dando prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel. Inconformado com a sentença atacada, o réu propôs Recurso de Apelação (fls. 63/77), alegando em síntese que a sentença merece ser anulada, haja vista que houve cerceamento de defesa, uma vez que teria aduzido em sua contestação que tinha interesse em produzir provas, porém, o magistrado de piso prolatou a sentença sem dar oportunidade para a parte. Ao fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que não seja decretado seu despejo. Noutro vértice, em sede de contrarrazões (fls. 83/90), o recorrido pede a manutenção da sentença em todos os seus termos. Ao cabo, pleiteou o conhecimento, porém improvimento do recurso. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 116). Os autos vieram-me conclusos (fl. 117v). É o relatório. DECIDO O presente apelo tem por fim reformar a r. sentença a quo, que decretou o despejo do apelante concedendo o prazo de 15 dias para desocupação voluntária do imóvel, declarando rescindido o contrato de locação de imóveis. Pois bem, inicialmente, firmo convencimento de que não merece prosperar o argumento do recorrente, de que houve cerceamento de defesa, uma vez que cuidando-se de pedido de despejo por denúncia vazia, e atentando-se ao teor da tese defensiva, desnecessário que houvesse a apresentação de outras provas, uma vez que o mesmo nem chegou a especificar quais pediria, mas sim o fez de forma genérica. É bom salientar que constato que a prolação da sentença não trouxe prejuízo algum ao recorrente, especialmente ao seu direito de ampla defesa ou do devido processo legal, no sentido de que a magistrada ateve aos requisitos legais, quais sejam, a comprovação do término do prazo contratual e a notificação do réu. De mais a mais, a Lei de Locação não admite a proteção da locação empresarial em detrimento do direito de propriedade. Em certos casos, essa renovação compulsória do contrato de locação não será possível, uma vez que o direito concedido ao empresário no sentido de garantir-lhe a continuidade da exploração empresarial de um imóvel locado, não pode, nunca, representar uma redução do direito de propriedade que o locador tem do seu imóvel, razão pela qual merece ser mantida a sentença hostilizada. Ademais, a insurgência do apelante, nesse ponto, mostra-se protelatória, a fim de postergar a observância voluntária do prazo concedido para a desocupação do imóvel locado, sob pena de despejo forçado. Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste ao apelante. Com efeito, o contrato de locação residencial foi firmado em 01/02/2012 (fls. 06/08) com prazo inicial de vinte e quatro meses tendo se encerrado no dia 28/02/2014, conforme denúncia de locação, registrada através do Registro de Títulos e Documentos e encaminhado ao réu, ora apelante através de carta registrada, concedendo o prazo de trinta dias para desocupação do imóvel. No caso, o locador, ora apelado, não está obrigado a declinar o motivo que ensejou a postular a resilição do contrato, na medida em que se cuida de denúncia vazia, tendo por base avença locatícia vigendo por prazo indeterminado, e assim lhe faculta a lei que rege a matéria. Outrossim, por mais que o réu continue insistindo que o imóvel não carece de reformas, o locador tem todo o direito de requerer o seu imóvel de volta, pois cumpriu os requisitos constantes na lei de locações, uma vez que não negou que o prazo contratual encerrou-se em janeiro de 2014, assim como, que recebeu a notificação extrajudicial. Dispõe acerca da matéria o art. 57 da lei nº 8.245/91: O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação. Por sua vez, a doutrinadora Maria Helena Diniz leciona, que: Se a locação não residencial for convencionada por prazo indeterminado ou sofrer prorrogação voluntária tácita, ante a inércia do inquilino e do senhorio, o locatário poderá ser levado a desocupar o imóvel dentro de trinta dias, mediante denúncia imotivada ou vazia, feita por escrito pelo locador, pondo fim ao contrato. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. PEDIDO LIMINAR. II- Por se tratar de regra processual, as alterações estabelecidas pela Lei n. 12.112/2009 no art. 59 da Lei n. 8.245/1991 - que regula hipóteses de despejo liminar do locatário - têm incidência imediata sobre todos os processos de despejo, independentemente da data em que foi celebrado o contrato de locação. III- Demonstrado nos autos que a ação de despejo se funda no art. 59, § 1º, VIII da Lei n. 8.245/1991 e que houve o cumprimento dos requisitos legais para fins de deferimento de desocupação liminar. AGRAVO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70059398495, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 22/08/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. I. Nos termos do art. 57 da, Lei n° 8.245/91, em se tratando de locação comercial por prazo indeterminado, autoriza-se o despejo por denúncia vazia. Demonstrado que foi expedida notificação ao locatário para desocupar o bem imóvel em trinta dias, é mantida a procedência da demanda. II. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. Impossibilidade no caso concreto. o artigo 63, caput, da lei 8.245/91, concede prazo de 30 dias para a desocupação voluntária quando procedente a ação de despejo, ressalvadas as hipóteses constante no §1º, da lei das locações. No caso dos autos, além de se tratar de denúncia vazia, entre a citação e a sentença houve o transcurso de prazo superior a 1 (um) ano, o que impossibilita a dilação do prazo de 15 dias fixado pela sentença. III. CLÁUSULA SÉTIMA. RETOMADA DO IMÓVEL. CASOS PREVISTOS EM LEI. Disposição contratual não tem o alcance pretendido pelo apelante, sobretudo porque a disposição contratual refere que o imóvel somente poderá ser retomado nos casos previstos em lei, aplicando-se, na hipótese dos autos, o art. 57, da Lei das Locações. IV. INDENIZAÇÃO. Pedido de indenização por ter de desocupar o imóvel locado deveria ter sido manejado em sede de reconvenção, e não em sede de defesa, repetido nas razões de apelo, o que não impede a busca do direito alegado em ação própria, como sopesado pela julgadora. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70053827994, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 12/06/2013) Logo, do exposto, a confirmação da sentença é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença atacada em sua integralidade, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Servirá a presente decisão com mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. P.R.I. Belém (PA), 12 de maio de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01864827-54, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-20, Publicado em 2016-05-20)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALESSANDRO RAIOL MARTINS, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da respeitável sentença prolatada pelo douto Juízo da 10ª Vara Cível da Capital que, nos autos de AÇÃO DE DESPEJO, ajuizada em seu desfavor por JOAQUIM BATISTA FERNANDES, julgou procedente o pedido do autor, para rescindir o contrato de locação celebrado entre as partes em face do término do prazo contratualmente estabelecido e da notificação do réu., decretando o despejo voluntário que deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias. A demanda teve origem com a propositura de ação de despejo por parte do senhor Joaquim, contra o seu locatário Alessandro, visando despejar o mesmo, com o objetivo de fazer reformas no imóvel. Pontuou que o contrato já tinha se encerrado (fls. 03/04). Juntou documentos de fls. 05/18 dos autos. Por fim, pediu o conhecimento e provimento da ação. Após ser regularmente citado, o réu Alessandro Raiol contestou a ação (fls. 23/28), pugnando pelo improvimento da ação, a fim de manter o réu no imóvel locado. Anexou documentos de fls. 29/55 dos autos. Réplica as fls. 57/59 dos autos. O juízo de piso prolatou sentença (fls. 61/62), julgando procedente a demanda, rescindindo em consequência o contrato de locação entre as partes e dando prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel. Inconformado com a sentença atacada, o réu propôs Recurso de Apelação (fls. 63/77), alegando em síntese que a sentença merece ser anulada, haja vista que houve cerceamento de defesa, uma vez que teria aduzido em sua contestação que tinha interesse em produzir provas, porém, o magistrado de piso prolatou a sentença sem dar oportunidade para a parte. Ao fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que não seja decretado seu despejo. Noutro vértice, em sede de contrarrazões (fls. 83/90), o recorrido pede a manutenção da sentença em todos os seus termos. Ao cabo, pleiteou o conhecimento, porém improvimento do recurso. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 116). Os autos vieram-me conclusos (fl. 117v). É o relatório. DECIDO O presente apelo tem por fim reformar a r. sentença a quo, que decretou o despejo do apelante concedendo o prazo de 15 dias para desocupação voluntária do imóvel, declarando rescindido o contrato de locação de imóveis. Pois bem, inicialmente, firmo convencimento de que não merece prosperar o argumento do recorrente, de que houve cerceamento de defesa, uma vez que cuidando-se de pedido de despejo por denúncia vazia, e atentando-se ao teor da tese defensiva, desnecessário que houvesse a apresentação de outras provas, uma vez que o mesmo nem chegou a especificar quais pediria, mas sim o fez de forma genérica. É bom salientar que constato que a prolação da sentença não trouxe prejuízo algum ao recorrente, especialmente ao seu direito de ampla defesa ou do devido processo legal, no sentido de que a magistrada ateve aos requisitos legais, quais sejam, a comprovação do término do prazo contratual e a notificação do réu. De mais a mais, a Lei de Locação não admite a proteção da locação empresarial em detrimento do direito de propriedade. Em certos casos, essa renovação compulsória do contrato de locação não será possível, uma vez que o direito concedido ao empresário no sentido de garantir-lhe a continuidade da exploração empresarial de um imóvel locado, não pode, nunca, representar uma redução do direito de propriedade que o locador tem do seu imóvel, razão pela qual merece ser mantida a sentença hostilizada. Ademais, a insurgência do apelante, nesse ponto, mostra-se protelatória, a fim de postergar a observância voluntária do prazo concedido para a desocupação do imóvel locado, sob pena de despejo forçado. Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste ao apelante. Com efeito, o contrato de locação residencial foi firmado em 01/02/2012 (fls. 06/08) com prazo inicial de vinte e quatro meses tendo se encerrado no dia 28/02/2014, conforme denúncia de locação, registrada através do Registro de Títulos e Documentos e encaminhado ao réu, ora apelante através de carta registrada, concedendo o prazo de trinta dias para desocupação do imóvel. No caso, o locador, ora apelado, não está obrigado a declinar o motivo que ensejou a postular a resilição do contrato, na medida em que se cuida de denúncia vazia, tendo por base avença locatícia vigendo por prazo indeterminado, e assim lhe faculta a lei que rege a matéria. Outrossim, por mais que o réu continue insistindo que o imóvel não carece de reformas, o locador tem todo o direito de requerer o seu imóvel de volta, pois cumpriu os requisitos constantes na lei de locações, uma vez que não negou que o prazo contratual encerrou-se em janeiro de 2014, assim como, que recebeu a notificação extrajudicial. Dispõe acerca da matéria o art. 57 da lei nº 8.245/91: O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação. Por sua vez, a doutrinadora Maria Helena Diniz leciona, que: Se a locação não residencial for convencionada por prazo indeterminado ou sofrer prorrogação voluntária tácita, ante a inércia do inquilino e do senhorio, o locatário poderá ser levado a desocupar o imóvel dentro de trinta dias, mediante denúncia imotivada ou vazia, feita por escrito pelo locador, pondo fim ao contrato. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. PEDIDO LIMINAR. II- Por se tratar de regra processual, as alterações estabelecidas pela Lei n. 12.112/2009 no art. 59 da Lei n. 8.245/1991 - que regula hipóteses de despejo liminar do locatário - têm incidência imediata sobre todos os processos de despejo, independentemente da data em que foi celebrado o contrato de locação. III- Demonstrado nos autos que a ação de despejo se funda no art. 59, § 1º, VIII da Lei n. 8.245/1991 e que houve o cumprimento dos requisitos legais para fins de deferimento de desocupação liminar. AGRAVO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70059398495, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 22/08/2014) APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. I. Nos termos do art. 57 da, Lei n° 8.245/91, em se tratando de locação comercial por prazo indeterminado, autoriza-se o despejo por denúncia vazia. Demonstrado que foi expedida notificação ao locatário para desocupar o bem imóvel em trinta dias, é mantida a procedência da demanda. II. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. Impossibilidade no caso concreto. o artigo 63, caput, da lei 8.245/91, concede prazo de 30 dias para a desocupação voluntária quando procedente a ação de despejo, ressalvadas as hipóteses constante no §1º, da lei das locações. No caso dos autos, além de se tratar de denúncia vazia, entre a citação e a sentença houve o transcurso de prazo superior a 1 (um) ano, o que impossibilita a dilação do prazo de 15 dias fixado pela sentença. III. CLÁUSULA SÉTIMA. RETOMADA DO IMÓVEL. CASOS PREVISTOS EM LEI. Disposição contratual não tem o alcance pretendido pelo apelante, sobretudo porque a disposição contratual refere que o imóvel somente poderá ser retomado nos casos previstos em lei, aplicando-se, na hipótese dos autos, o art. 57, da Lei das Locações. IV. INDENIZAÇÃO. Pedido de indenização por ter de desocupar o imóvel locado deveria ter sido manejado em sede de reconvenção, e não em sede de defesa, repetido nas razões de apelo, o que não impede a busca do direito alegado em ação própria, como sopesado pela julgadora. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70053827994, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 12/06/2013) Logo, do exposto, a confirmação da sentença é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença atacada em sua integralidade, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Servirá a presente decisão com mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. P.R.I. Belém (PA), 12 de maio de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01864827-54, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-20, Publicado em 2016-05-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/05/2016
Data da Publicação
:
20/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2016.01864827-54
Tipo de processo
:
Apelação
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