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Jurisprudência


TJPA 0015558-56.2010.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20113015644-6 AGRAVANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA ADVOGADO: RAUL LUIZ FERRAZ FILHO E OUTROS AGRAVADO: POSTO PROGRESSO LTDA. AGRAVADO: AUTO POSTO BELÉM LTDA. AGRAVADO: REBELO & CIA LTDA. ADVOGADO: HILDER ROCHA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito suspensivo interposto por CENTRAIS ELÈTRICAS DO PARÁ S/A CELPA, em face da decisão proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Pedido de Repetição de Indébito contra ele ajuizada por AUTO POSTO BELÉM E OUTROS, por meio da qual o Juízo da 3ª Vara Cível de Belém, deferiu o pedido de prova pericial formulado pelas agravadas, sob o fundamento de necessidade de averiguação de enriquecimento ilícito por parte da agravante no que diz respeito aos valores de PIS/COFINS. Auto Posto Belém Ltda. e Outros, ora agravados, ajuizaram Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito com pedido de Tutela Antecipada em face de Centrais Elétricas do Pará S/A CELPA, ora agravante, requerendo a declaração de ilegalidade do repasse de PIS/COFINS, feitos nas contas de energia elétrica dos autores e a sucessiva restituição dos valores já pagos a esse título, com a consequente sustação das referidas cobranças. Recebida a ação, o magistrado em audiência preliminar, deferiu o requerimento de produção de prova pericial, a fim de que fosse constatada a inexistência de prejuízo financeiro e a existência de enriquecimento ilícito pela agravante. Inconformada com a decisão, a agravante interpôs o presente recurso, requerendo o efeito suspensivo, alegando entre outros que a prova pericial não seria capaz de acrescentar nenhum elemento novo ao processo. O efeito suspensivo foi deferido, conforme decisão de fls. 233/234. Contrarrazões dos Agravados, alegando preliminarmente perda de objeto do presente recurso pela superveniência da prestação jurisdicional e no mérito a improcedência do recurso. (fls. 838/841). Parecer Ministerial de fls. 923/924, manifestando-se pela negativa de seguimento do agravo em vista de sua prejudicialidade. É o relatório. È inegável, que apesar de deferido o efeito suspensivo por esta relatora, observa-se após detida análise dos autos, que a perícia contábil que o Agravante almejava o reconhecimento da desnecessidade de sua produção foi devidamente realizada e juntada (fls, 845/846) pelo perito Carlos Alberto Almeida Lopes nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito em 16/01/2012. Logo, como bem posicionou a douta Procuradora de Justiça, Em sede de juízo de admissibilidade, tem-se a inexistência de interesse do mérito recursal, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto, ocasionada pela realização do exame pericial que se pugnava pela desnecessidade de sua realização. Desta forma, realizada a perícia para o qual o agravante se insurgia, requerendo provimento de urgência mediante o agravo de instrumento em pauta, o presente recurso perdeu objeto. Logo, prejudicada fica a análise de todo o mais contido nos autos. Em vista do exposto, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. BELÉM, 03 DE JUNHO DE 2013 GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA (2013.04139708-90, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-04, Publicado em 2013-06-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/06/2013
Data da Publicação : 04/06/2013
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2013.04139708-90
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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