TJPA 0015559-72.2011.8.14.0301
PROCESSO Nº 2014.3.015369-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: IGEPREV ¿ INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ. RECORRIDO: RUBENS MORAES VALENTE. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo IGEPREV ¿ INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o acórdão 140.368, cuja ementa segue abaixo transcrita: Acórdão n.º140.368 (fl. 291) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO IGEPREV. O PRÓPRIO ART.5º DA JÁ MENCIONADA LEI N.º5.652/91 CONDICIONA A CONCESSÃO DA VANTAGEM DE INCORPORAÇÃO, NA PROPORÇÃO ESTABELECIDA PELO ART.2º, À TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PARA A CAPITAL OU APÓS SUA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. SENDO ASSIM, SOMENTE APÓS A PASSAGEM PARA A INATIVIDADE É QUE OS IMPETRANTES PASSARAM A FAZER JUS AO PERCENTUAL ORA COMBATIDO PELO IGEPREV, MOTIVO PELO QUAL TAL ALEGAÇÃO NÃO MERECE PROSPERAR. TAMBÉM NÃO MERECE PROSPERAR A ALEGAÇÃO DE QUE O ART.3º DA LEI ESTADUAL N.º 5.652/91 TERIA SIDO TACITAMENTE REVOGADO, POSTO QUE SERIA NECESSÁRIA UMA LEI ESPECÍFICA PARA REVOGAR-LHE, CONSIDERANDO-SE QUE A LEI EM COMENTO É ESPECÍFICA. DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO SE PODE OLVIDAR QUE O IGEPREV POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, COM AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA, DEVENDO RESPONDER EM JUÍZO PELAS QUESTÕES ATINENTES AO PAGAMENTO DOS VALORES A QUE FAZEM JUS OS INATIVOS. OCORRE QUE NO CASO EM COMENTO O AUTOR MOVEU A AÇÃO PRETENDO NÃO SÓ A INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL ANTE A SUA PASSAGEM PARA A RESERVA, MAS TAMBÉM O PAGAMENTO RETROATIVO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO QUE LHE FOI DEVIDO, DURANTE O PERÍODO EM QUE LABOROU NO INTERIOR DO ESTADO. ASSIM, O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES PRETÉRITAS CABEM AO ESTADO DO PARÁ E NÃO AO IGEPREV, MOTIVO PELO QUAL TAL PRELIMINAR DEVE SER REJEITADA. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE CUMULAR O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM A GRAQTIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES. TAMBÉM NÃO HÁ RAZÕES PARA MODIFICAR A SENTENÇA NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR ESTAREM EM CONFORMIDADE COM O ART.20 DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. (2014.04645809-79, 140.368, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-03, Publicado em 2014-11-14) O recorrente requer, inicialmente, em medida cautelar, que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso especial. Em suas razões recursais, alega a violação ao disposto nos arts. 1º, X, e 5º, da Lei Federal n.º 9.717/98, art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro e arts. 1º, §§ 2º e 3º, alínea ¿b¿ e art. 24, da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Contrarrazões às fls. 333-341. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. In casu, a decisão recorrida é de última instância, tendo sido proferida à unanimidade; a parte é legítima e possui interesse recursal; o reclamo é tempestivo, haja vista a publicação da decisão em 14/11/2014 (fl. 294-v) e a interposição em 15/12/2014 (fl. 301), dentro do prazo em dobro para a Fazenda Pública; o preparo é isento, por se tratar de recurso interposto por Autarquia Estadual (art. 511, §1º, do CPC). O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento, conforme as seguintes razões. - DO PEDIDO DE RECEBIMENTO NO EFEITO SUSPENSIVO. Primeiramente, quanto ao pedido formulado pelo Igeprev, no bojo de suas razões recursais (fls. 301-308), acerca da atribuição de efeito suspensivo, incumbe ressaltar que é inviável tal análise no próprio procedimento, pelo que a jurisprudência do STJ designa a medida cautelar como meio cabível, consoante os seguintes julgados: ¿AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO INCIDENTAL. INVIABILIDADE. ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial deve ser formulado em sede de ação cautelar, não sendo admitido nas razões do apelo extremo. (...) 6. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no AREsp 100.400/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 11/12/2014) ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIMITES DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL. PRECEDENTES. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LIA. DOLO GENÉRICO. LIBERALIDADE DO RÉU. SÚMULA 7/STJ. SANÇÃO. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Não é cabível apreciação de pedido suspensivo ao recurso especial no corpo do próprio recurso, uma vez que a via adequada para fazê-lo é a medida cautelar. (...) Recurso especial improvido.¿ (REsp 1391789/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014) Assim, incabível a análise do referido pedido. DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, X, E 5º, DA LEI FEDERAL N.º 9.717/98, AO ART. 6º DA LINDB E ARTS. 1º, §§ 2º E 3º, ALÍNEA ¿B¿ E ART. 24, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. A decisão vergastada, conforme se verifica dos fundamentos do voto condutor do Acórdão, às fls. 292-293, decidiu a demanda à luz da legislação local, in verbis: ¿I ¿ DO RECURSO INTERPOSTO PELO IGEPREV Em seu apelo, o IGEPREV alegou que a parcela não poderia ser incorporada, uma vez que nunca teria sido auferida quando os servidores encontravam-se na atividade, bem como teria ocorrido a revogação tácita do art. 3º da Lei Estadual n.º 5.652/91. Obviamente que não poderiam estar recebendo o percentual almejado no momento em que se encontravam em atividade, posto que o próprio art. 5º da já mencionada Lei n.º 5.652/91 condiciona a concessão da vantagem de incorporação, na proporção estabelecida pelo art. 2º, à transferência do servidor para a capital ou após sua passagem para a inatividade, senão vejamos: (...) Sendo assim, somente após a passagem para a inatividade é que os impetrantes passaram a fazer jus ao percentual ora combatido pelo IGEPREV, motivo pelo qual tal alegação não merece prosperar. Também não merece prosperar a alegação de que o art. 3º da Lei Estatual n.º 5.652/91 teria sido tacitamente revogado, posto que seria necessária uma Lei específica para revogar-lhe, considerando-se que a Lei em comento é específica. (...) Assim, não encontro razões para prover o recurso interposto pelo IGEPREV.¿ O que, em tese, atrai a incidência da súmula 280/STF, aplicável ao STJ por analogia, conforme se verifica da sua jurisprudência: ¿AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO RESOLVIDA NA ORIGEM COM BASE EM LEI MUNICIPAL. ARTIGO 19 DO ADCT. NATUREZA JURÍDICA DE TEXTO CONSTITUCIONAL. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu a lide com base no estabelecido na lei municipal nº 933/98. Imprescindível seria a análise da lei local para o deslinde da controvérsia. Incidência do óbice contido no enunciado da Súmula 280 do STF, por analogia ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 2. Ostentando o ADCT natureza jurídica de texto constitucional, descabe a esta Corte, por força do regramento contido nos artigos 102 e 105 da Constituição, o julgamento de questões de cunho constitucional, como pretende a ora agravante, sob pena de invasão da competência do STF. 3. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no REsp 1332181/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 28/10/2015) ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMAS DE DIREITO LOCAL. LEIS ESTADUAIS N. 82.587/78, 21.123/86 E 41.446/96. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. PROVA PERICIAL. AFERIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ESGOTO. DESNECESSIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou pela prescindibilidade da prova pericial para o julgamento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. VI - Agravo Regimental improvido.¿ (AgRg no AgRg no AREsp 623.814/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015) Ademais, denota-se que não houve o devido prequestionamento da questão federal suscitada, porquanto o IGEPREV sequer opôs embargos de declaração contra o Acórdão guerreado, a fim de obter pronunciamento expresso do TJPA acerca das supostas violações aos arts. 1º, X, e 5º, da Lei Federal n.º 9.717/98, art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro e arts. 1º, §§ 2º e 3º, alínea ¿b¿ e art. 24, da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Ainda que assim não fosse, poder-se-ia considerar apenas o prequestionamento implícito da questão referente à revogação tácita da Lei Estadual pela nova redação atribuída ao art. 40, §2º, da Constituição Federal. Contudo, tal análise não poderia ser realizada na instância especial, haja vista a competência constitucional do Supremo Tribunal Federal (art. 105, da CF/88). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), 12/02/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Par
(2016.00613110-44, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-24, Publicado em 2016-02-24)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.015369-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: IGEPREV ¿ INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ. RECORRIDO: RUBENS MORAES VALENTE. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo IGEPREV ¿ INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o acórdão 140.368, cuja ementa segue abaixo transcrita: Acórdão n.º140.368 (fl. 291) PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO IGEPREV. O PRÓPRIO ART.5º DA JÁ MENCIONADA LEI N.º5.652/91 CONDICIONA A CONCESSÃO DA VANTAGEM DE INCORPORAÇÃO, NA PROPORÇÃO ESTABELECIDA PELO ART.2º, À TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PARA A CAPITAL OU APÓS SUA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. SENDO ASSIM, SOMENTE APÓS A PASSAGEM PARA A INATIVIDADE É QUE OS IMPETRANTES PASSARAM A FAZER JUS AO PERCENTUAL ORA COMBATIDO PELO IGEPREV, MOTIVO PELO QUAL TAL ALEGAÇÃO NÃO MERECE PROSPERAR. TAMBÉM NÃO MERECE PROSPERAR A ALEGAÇÃO DE QUE O ART.3º DA LEI ESTADUAL N.º 5.652/91 TERIA SIDO TACITAMENTE REVOGADO, POSTO QUE SERIA NECESSÁRIA UMA LEI ESPECÍFICA PARA REVOGAR-LHE, CONSIDERANDO-SE QUE A LEI EM COMENTO É ESPECÍFICA. DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO SE PODE OLVIDAR QUE O IGEPREV POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, COM AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA, DEVENDO RESPONDER EM JUÍZO PELAS QUESTÕES ATINENTES AO PAGAMENTO DOS VALORES A QUE FAZEM JUS OS INATIVOS. OCORRE QUE NO CASO EM COMENTO O AUTOR MOVEU A AÇÃO PRETENDO NÃO SÓ A INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL ANTE A SUA PASSAGEM PARA A RESERVA, MAS TAMBÉM O PAGAMENTO RETROATIVO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO QUE LHE FOI DEVIDO, DURANTE O PERÍODO EM QUE LABOROU NO INTERIOR DO ESTADO. ASSIM, O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES PRETÉRITAS CABEM AO ESTADO DO PARÁ E NÃO AO IGEPREV, MOTIVO PELO QUAL TAL PRELIMINAR DEVE SER REJEITADA. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE CUMULAR O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM A GRAQTIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES. TAMBÉM NÃO HÁ RAZÕES PARA MODIFICAR A SENTENÇA NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR ESTAREM EM CONFORMIDADE COM O ART.20 DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. (2014.04645809-79, 140.368, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-03, Publicado em 2014-11-14) O recorrente requer, inicialmente, em medida cautelar, que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso especial. Em suas razões recursais, alega a violação ao disposto nos arts. 1º, X, e 5º, da Lei Federal n.º 9.717/98, art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro e arts. 1º, §§ 2º e 3º, alínea ¿b¿ e art. 24, da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Contrarrazões às fls. 333-341. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. In casu, a decisão recorrida é de última instância, tendo sido proferida à unanimidade; a parte é legítima e possui interesse recursal; o reclamo é tempestivo, haja vista a publicação da decisão em 14/11/2014 (fl. 294-v) e a interposição em 15/12/2014 (fl. 301), dentro do prazo em dobro para a Fazenda Pública; o preparo é isento, por se tratar de recurso interposto por Autarquia Estadual (art. 511, §1º, do CPC). O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento, conforme as seguintes razões. - DO PEDIDO DE RECEBIMENTO NO EFEITO SUSPENSIVO. Primeiramente, quanto ao pedido formulado pelo Igeprev, no bojo de suas razões recursais (fls. 301-308), acerca da atribuição de efeito suspensivo, incumbe ressaltar que é inviável tal análise no próprio procedimento, pelo que a jurisprudência do STJ designa a medida cautelar como meio cabível, consoante os seguintes julgados: ¿AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO INCIDENTAL. INVIABILIDADE. ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial deve ser formulado em sede de ação cautelar, não sendo admitido nas razões do apelo extremo. (...) 6. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no AREsp 100.400/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 11/12/2014) ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIMITES DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL. PRECEDENTES. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LIA. DOLO GENÉRICO. LIBERALIDADE DO RÉU. SÚMULA 7/STJ. SANÇÃO. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Não é cabível apreciação de pedido suspensivo ao recurso especial no corpo do próprio recurso, uma vez que a via adequada para fazê-lo é a medida cautelar. (...) Recurso especial improvido.¿ (REsp 1391789/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014) Assim, incabível a análise do referido pedido. DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, X, E 5º, DA LEI FEDERAL N.º 9.717/98, AO ART. 6º DA LINDB E ARTS. 1º, §§ 2º E 3º, ALÍNEA ¿B¿ E ART. 24, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. A decisão vergastada, conforme se verifica dos fundamentos do voto condutor do Acórdão, às fls. 292-293, decidiu a demanda à luz da legislação local, in verbis: ¿I ¿ DO RECURSO INTERPOSTO PELO IGEPREV Em seu apelo, o IGEPREV alegou que a parcela não poderia ser incorporada, uma vez que nunca teria sido auferida quando os servidores encontravam-se na atividade, bem como teria ocorrido a revogação tácita do art. 3º da Lei Estadual n.º 5.652/91. Obviamente que não poderiam estar recebendo o percentual almejado no momento em que se encontravam em atividade, posto que o próprio art. 5º da já mencionada Lei n.º 5.652/91 condiciona a concessão da vantagem de incorporação, na proporção estabelecida pelo art. 2º, à transferência do servidor para a capital ou após sua passagem para a inatividade, senão vejamos: (...) Sendo assim, somente após a passagem para a inatividade é que os impetrantes passaram a fazer jus ao percentual ora combatido pelo IGEPREV, motivo pelo qual tal alegação não merece prosperar. Também não merece prosperar a alegação de que o art. 3º da Lei Estatual n.º 5.652/91 teria sido tacitamente revogado, posto que seria necessária uma Lei específica para revogar-lhe, considerando-se que a Lei em comento é específica. (...) Assim, não encontro razões para prover o recurso interposto pelo IGEPREV.¿ O que, em tese, atrai a incidência da súmula 280/STF, aplicável ao STJ por analogia, conforme se verifica da sua jurisprudência: ¿AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO RESOLVIDA NA ORIGEM COM BASE EM LEI MUNICIPAL. ARTIGO 19 DO ADCT. NATUREZA JURÍDICA DE TEXTO CONSTITUCIONAL. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu a lide com base no estabelecido na lei municipal nº 933/98. Imprescindível seria a análise da lei local para o deslinde da controvérsia. Incidência do óbice contido no enunciado da Súmula 280 do STF, por analogia ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 2. Ostentando o ADCT natureza jurídica de texto constitucional, descabe a esta Corte, por força do regramento contido nos artigos 102 e 105 da Constituição, o julgamento de questões de cunho constitucional, como pretende a ora agravante, sob pena de invasão da competência do STF. 3. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no REsp 1332181/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 28/10/2015) ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMAS DE DIREITO LOCAL. LEIS ESTADUAIS N. 82.587/78, 21.123/86 E 41.446/96. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. PROVA PERICIAL. AFERIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ESGOTO. DESNECESSIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou pela prescindibilidade da prova pericial para o julgamento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. VI - Agravo Regimental improvido.¿ (AgRg no AgRg no AREsp 623.814/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015) Ademais, denota-se que não houve o devido prequestionamento da questão federal suscitada, porquanto o IGEPREV sequer opôs embargos de declaração contra o Acórdão guerreado, a fim de obter pronunciamento expresso do TJPA acerca das supostas violações aos arts. 1º, X, e 5º, da Lei Federal n.º 9.717/98, art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro e arts. 1º, §§ 2º e 3º, alínea ¿b¿ e art. 24, da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Ainda que assim não fosse, poder-se-ia considerar apenas o prequestionamento implícito da questão referente à revogação tácita da Lei Estadual pela nova redação atribuída ao art. 40, §2º, da Constituição Federal. Contudo, tal análise não poderia ser realizada na instância especial, haja vista a competência constitucional do Supremo Tribunal Federal (art. 105, da CF/88). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), 12/02/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Par
(2016.00613110-44, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-24, Publicado em 2016-02-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2016.00613110-44
Tipo de processo
:
Apelação
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