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Jurisprudência


TJPA 0015572-73.2016.8.14.0000

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015572-73.2016.814.0000 AGRAVANTE: ALDECIDES MILHOMEM DE CIRQUEIRA AGRAVADO: CELIA RITA MARANHÃO FONSECA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EM DESFAVOR DO RECORRENTE - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALDECIDES MILHOMEM DE CIRQUEIRA, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da Vara São Félix do Xingu/PA (fls. 128/129), nos autos da Ação de Manutenção de Posse com pedido de liminar nº 0009698-45.2016.814.0053, que deferiu o pedido liminar.            A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: ¿(...) Ante o exposto, nos termos dos artigos 554, 562 e 567 do CPC/15, DEFIRO LIMINARMENTE a manutenção de posse do imóvel descrito na inicial à autora, proibindo o requerido, seus empregados e qualquer outra pessoa de má-fé de que tentem invadir o imóvel, turbem a posse da autora ou ameacem sua legitima posse. Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento da decisão, limitada a 60 dias. EXPEÇA-SE mandado de manutenção e interdito proibitório de posse, devendo a autora fornecer meios para o cumprimento da medida, inclusive providenciando segurança privada a fim de evitar novas invasões. Juiz de Direito. CITE-SE o requerido no endereço informado, para comparecer à audiência de mediação e conciliação. Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o(s) requerido(s) poderá(ão) oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo(s) requerido(s), quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); Fica o(a) autor(a) intimado(a) para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º). Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do(s) requerido(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º). Designe a serventia data para realização da audiência. Cumpra-se. Intime-se. Após conclusos. São Felix do Xingu, 11 de novembro de 2016. LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO Juiz de Direito Substituto.¿            Juntou os documentos de fls. 12/138.             DECIDO.            Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum. Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1.015 e seguintes do NCPC.            O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1015, inciso I, do NCPC.             Pois bem. O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórias.            Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC.            Entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC. Senão vejamos. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.            Analisando perfunctoriamente os autos, verifico que o agravante não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela recursal, a fim de que fosse suspenso os efeitos da decisão a quo.            Digo isso, porque ao recorrente incumbia demonstrar de forma cabal que a decisão guerreada irá lhe causar lesão grave e de difícil reparação, o que não se vislumbra no caso em comento já que apenas restringiu-se a dizer que a decisão agravada ¿nada mais é do que objeto de erro judicando praticado pelo juiz titular da comarca paraense¿.            Posto isto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restar demonstrado o requisito do periculum in mora.            Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.            Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem.            SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.            Belém, 19 de janeiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2017.00224824-77, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/03/2017
Data da Publicação : 06/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2017.00224824-77
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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