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Jurisprudência


TJPA 0015581-77.1998.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº : 2012.3.010232-3 ÓRGÃO JULGADOR : 5ª CÃMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO : APELAÇÃO CÍVEL COMARCA : BELÉM APELANTE : E.S.G. ADVOGADO : LEONARDO AMARAL PINHEIRO DA SILVA APELADO : S.S.G ADVOGADO : ELIDA KEANIDES SARGES HARADA E OUTROS RELATORA : DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO   DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Apelação Cível interposta por E.S.G., nos autos da AÇÃO ESPECIAL DE ALIMENTOS em que lhe move S.S.G, da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da exordial, condenando o Requerido ao pagamento de pensão alimentícia à razão de 25% (vinte e cinco por cento) de seus vencimentos e vantagens. A Requerida, representada por sua mãe, ajuizou a ação acima referida, em razão de o Requerido ter interrompido a contribuição para o sustento da menor. Alega, a mãe da Requerente, ter mantido relações afetivas por um período de 3 (três) anos com o Requerido, o que resultou no nascimento da Requerente em 14 de outubro de 1997. Alega, ainda, ter convivido maritalmente por mais de 3 (três) meses, tendo a convivência sido interrompida quando estava no sexto (6º) mês de gestação. Aduz que, em meados do mês de janeiro de 1998, o Requerido interrompeu todo e qualquer auxílio, tornando o sustento da menor de difícil manutenção, uma vez ter a representante abandonado as suas atividades laborais para acompanhar o Requerente ao Rio de Janeiro. Alega estarem à beira da miséria, sem condições de sustento, enquanto o Requerente está empregado e auferindo uma remuneração superior a R$ 3.000,00 (Três mil reais) mensais. Finaliza requerendo alimentos provisórios de 40% (quarenta por cento) sobre a remuneração percebida pelo Requerente. Decisão às fls. 10 arbitrando alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos do demandado a ser descontado em folha de pagamento. Contestação apresentada às fls. 24/26, onde o Requerente informa haver AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, cuja decisão foi pela extinção sem resolução do mérito. Alega ter tido um período rápido de namoro com a representante, tendo sido avisado, por esta, da gravidez de um filho seu. Aduz ter sido pressionado pela família da mãe da Requerente para reconhecer a criança como sua. Com o reconhecimento da paternidade a representante da Requerente ajuizou pensão alimentícia provisória, concedida pelo juízo à razão de 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos líquidos, descontados mensalmente. Contudo, aduz ter tomado conhecimento de não ser o pai da criança, tendo sido enganado pela mãe da menor, uma vez ter mantido relações amorosas com outras pessoas antes e concomitantemente à relação amorosa com o Requerente. Com esta informação em mãos, entrou em juízo requerendo exame de DNA para comprovação da paternidade, imediata exoneração da pensão e suspensão do desconto em folha de pagamento, assim como anulação do registro de nascimento da menor em questão. Acosta aos autos exame de DNA, feito previamente à ação, cujo resultado foi de negativa de paternidade (fls. 27/37). Audiência em 31/03/2011, com conciliação infrutífera pelo não comparecimento do Requerente por falta de intimação. Contudo, o juízo a quo considerou-o como intimado da audiência, prosseguindo com esta, tomando o depoimento da representante da Requerente, ouvindo as alegações finais da patrona desta e abrindo vistas ao MP. Manifestação do Ministério Público às fls. 88/89. Sentença às fls. 94/98, julgando procedente o pedido constante da inicial condenando o Requerido ao pagamento de alimentos à razão de 25% (vinte e cinco por cento) de seus vencimentos e vantagens, com correção monetária dos valores pretéritos, com juros de 1% ao mês de juros. Insurgindo-se contra a sentença, o Requerido interpôs apelação (fls. 101/115) na qual preliminarmente alega cerceamento de defesa, uma vez ter sido realizada audiência sem a sua presença ou a de seu patrono, pelo fato de não ter sido intimado corretamente, conforme determinado em lei, requerendo o seu cancelamento. Nega a alegação feita pela representante da autora, de que houve relacionamento amoroso entre esta e o Apelante, afirmando nunca terem sido casados ou sequer namorados e que somente tiveram um romance de final de semana. Alega não saber, à época, que a mãe da autora estava envolvida em outro relacionamento, razão pela qual acreditou ser o pai da Apelada. Informa que, com o tempo, passou a receber ligações de pessoa que se dizia pai biológico da Apelada, o que o levou a fazer um teste de DNA, comprovando não ser pai da menor SARAH. Outrossim, aduz não ter, de forma alguma, mantido relacionamento sócio-afetivo com esta. Menciona, também, o fato de a pensão arbitrada a título de alimentos ser extremamente elevada, não tendo sido observado o binômio ¿necessidade-possibilidade¿ uma vez já ter constituído família e não poder sobreviver com apenas 75% de seu salário. Finaliza requerendo total provimento da Apelação interposta, cassando a sentença e devolvendo os autos à 1ª instância para prosseguimento do julgamento; e caso ultrapassada a preliminar arguida, a total reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas às fls. 121/125. Manifestação do Ministério Público às fls. 148/153. Petições requerendo o pagamento da diferença de pensão depositada a menor ás fls. 155/157 e 160/162 respectivamente. Petição do Apelante informando o trânsito em julgado, em 17.07.2013, da sentença na AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE REGISTRO CIVIL DE MENOR c/c PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, processo no: 0015977-19.2011.814.0301, que tramitou pela 6ª Vara de Família da Capital, que julgou totalmente procedente a pretensão do autor determinando o cancelamento do registro civil da menor Apelada Sarah e a exoneração do requerente do encargo de Alimentos, extinguindo o processo com julgamento do mérito (fls. 166/167). Acosta aos autos cópia da sentença prolatada (fls.168/174). Em pesquisa ao SAP verifica-se a interposição de Agravo de Instrumento por Elias Silva Guedes, na AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE REGISTRO CIVIL DE MENOR c/c PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, desafiando decisão que devolveu o prazo de dois dias à parte contrária para interposição de recurso da sentença prolatada, cuja decisão monocrática deu-lhe total provimento, revogando a decisão agravada que deferiu o pedido de devolução de prazo. Decisão monocrática de 2ª instância que gerou novo Agravo Interno. É o relatório. DECIDO   Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em análise a preliminar de cerceamento de defesa, não procede a alegação uma vez estar o Apelante representado por seu procurador quando da intimação da audiência, que se deu em 8 de fevereiro de 2011, e a renúncia de seu advogado protocolada em 25 de fevereiro do mesmo ano. Tempo suficiente para ciência da audiência. Dessa feita, afasto a preliminar de cerceamento de defesa. Em análise aos autos, a questão de fato versa sobre a paternidade e o relacionamento sócio-afetivo entre a Requerente e o Requerido, com a finalidade de se estabelecer a obrigação de pensão alimentícia, considerando inexistir paternidade biológica e certidão de registro civil de fls. 30 Contudo, a relação de paternidade não depende mais exclusivamente da relação biológica entre pai e filho. Hoje a relação considerada é a sócio-afetivo, que envolve a convivência entre pai e filho. Existem exemplos que podem dar maior clareza a este estado, assim como a criação, que coaduna a ideia de familiaridade. É através da criação que pode o pai, nesse caso, afetivo, desenvolver junto a seu filho uma relação de amor, de companheirismo e de afeto. Como nos outros tipos de filiação, o afeto é o elo estruturante da relação. A comprovação de filiação sócio-afetiva gera para o filho não biológico todos os direitos alcançados por filhos biológicos, inclusive o direito à pensão alimentícia por ocasião da separação dos pais. Todavia, em que pese a argumentação trazida aos autos de que a relação sócio-afetiva supriria o fato de o Apelante não ser o pai biológico da Requerente/Apelada, não se logrou êxito em comprovar a convivência ou relacionamento necessários para o estabelecimento desta relação. Inclusive, na exordial se afirma: ¿...convivência que foi interrompida aos 6(seis) meses de gestação, quando o mesmo ainda estava servindo ao Exército no Rio de Janeiro(RJ).¿(fls. 3) Afirma, ainda, que após o nascimento da menor, esta e a sua genitora foram residir com a avó paterna, por um período de 3(três) meses, onde não se adaptaram (fls. 3). Apesar deste período na residência dos pais do Requerido, não se comprovou qualquer visitação ou convivência do Requerido com a menor. Em outra oportunidade, afirma a Requerente que: ¿... passados alguns meses do nascimento do bebê veio a separação, fato que deixou mãe e filha desamparadas financeiramente¿ (fls. 62), o que está em franca contradição ao afirmado anteriormente na exordial. Independente deste fato, verifica-se que não houve qualquer tipo de convivência entre o Apelante e a Apelada. Outrossim, em sua contestação o Requerido afirma, às fls. 24, que assim que a paternidade foi reconhecida, a representante da Requerente foi a Juízo solicitar pensão alimentícia, o que corrobora o fato de não estarem juntos à época, demonstrando, desta forma, a não convivência. Assim sendo, impossível ter-se estabelecido qualquer tipo de relação sócio-afetiva entre o Apelante e a Apelada, uma vez não ter se comprovado qualquer período de convivência ou de contato entre ambos. A inexistência de uma relação sócio-afetiva, entre o Apelante e a Apelada, somada à comprovação da não paternidade, impede a imposição ao Apelante da obrigação de fornecer pensão alimentícia. Ademais, apenas a título de esclarecimento, deve-se observar que o fundamento acima descrito encontra-se de acordo com a decisão proferida nos autos do processo da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE REGISTRO CIVIL DE MENOR c/c PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, onde ficou consignada a não existência de vínculo sócio-afetivo entre Apelante e Apelada, com a consequente anulação do registro de nascimento e a exoneração da obrigação de pensão alimentícia. Em que pese ainda haver discussão sobre o trânsito em julgado ou não da sentença acima mencionada, a decisão aqui exarada está em consonância com o decidido na sentença retro mencionada. Assim conheço do recurso, dando-lhe total provimento, reformando in totum a sentença de 1ª Instância, ao não condenar o Apelante ao pagamento de pensão alimentícia, nos termos da fundamentação acima.     Belém, 10 de março de 2015     Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora (2015.00834791-82, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-17, Publicado em 2014-12-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/12/2014
Data da Publicação : 17/12/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2015.00834791-82
Tipo de processo : Apelação
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