TJPA 0015585-72.2016.8.14.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECE A CONEXÃO ENTRE AÇÕES JUDICIAIS DE DANOS E EXECUÇÃO PROVISÓRIA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por NAILA ATWA UTHMAN RIBEIRO em face de decisão proferida pela MM. JUIZA DE DIREITO TITULAR DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ, que reconheceu a existência de conexão entre dois processos, fora das hipóteses de previstas no art. 55 do Código de Processo Civil. Em suas razões (fls. 02/09), sustenta a Impetrante que figura no pólo passivo de uma ação de reparação de danos (processo nº 0002896-43.2015.814.0028) movida pelo seu ex-conjugue Demétrius Fernandes Ribeiro, distribuída por dependência à execução provisória de sentença de ação de suprimento de outorga (processo nº 006742-39.2013.814.0028). Aduz que ofertou constestação na primeira ação, sustentando, dentre outras teses, a preliminar de inexistência de conexão e/ou continência entre os dois processos referidos, ação de danos e execução provisória. Afirma que em decisão (fls. 239/239v), a Impretada acolheu a preliminar, e tornou sem efeito a distribuição por dependência, por considerar inexistente a conexão ou continência, determinando em seguida, a livre distribuição. No entanto, após a oposição de Embargos de Declaração (fls. 241/254), a Impetrada reconheceu a prorrogação de competência (fls. 273/274) diante da conexão existente, e determinou o retorno do feito para regular andamento. Sustenta que o ato de reconhecimento da conexão ocorreu em afronta ao art. 551 do NCPC, ferindo o direito da Impetrante de ter a livre distribuição dos autos, previsto no art. 285 do NCPC. Aduz a existência do fumus boni iuris e periculum in mora, pois foi determinado o prosseguimento dos autos, e os atos processuais poderão ser anulados, se confirmada a hipótese de conexão. Requer, ao final, liminar para anular a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá (fls. 273/274), tornando sem efeito a distribuição por dependência da ação de reparação de danos (processo nº 0002896-43.2015.814.0028) à execução de sentença (processo nº 006742-39.2013.814.0028) até o julgmanto final do writ. Acostou documentos às fls.15/281 Os autos foram distribuídos a minha relatoria (fl. 282). DECIDO. Consoante relatado, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra decisão da MM. Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, A decisão impetrada tratou a questão nos seguintes termos: ¿ Vistos, etc. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente faço observar que o prazo para manifestação do embargado é de 05 (cinco) dias, consoante o art. 1.023, §2º do CPC. Porém, em ato ordinatório exarado pela Secretaria foi dado o prazo de 15 dias ao embargado para manifestação, ocorrida a publicação em 19.07.2016, e com início da contagem do prazo em 20.07.2016 que, legalmente, findaria em 26.07.2016, considerando a contagem em dias úteis. No entanto a manifestação do embargado deve ser acolhida dentro do prazo estabelecido no ato ordinatório de intimação (15 dias), pois ele não pode ser prejudicado por equívoco ocasionado pelo próprio Poder Judiciário. Nesse sentido, o término do prazo ocorreu em 09.08.2016, ainda assim, intempestiva a manifestação do embargado, que se deu em 10.08.2016. Assim, os argumentos da embargada não serão levados em consideração para a presente decisão. Por outro lado, verifico que tramitam outros processos nestes juízos como a ação de execução nº. 0006742-39.2013.8.14.0028, na qual são partes o embargante e a embargada, bem como há relação com a causa de pedir dos presentes autos, visto que se relacionam com a violação de direitos decorrentes de acordo celebrado em sede de ação de divórcio. Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil, não há impedimento para o reconhecimento da conexão entre a ação de conhecimento e a ação de execução de título, que ora colaciono: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) 2o Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. Diante disso, reconheço a prorrogação da competência, tendo em vista a conexão existente, reconsiderando a decisão de fl. 228. Logo, recebo e acolho os embargos de declaração opostos, conforme o art. 1.022 do CPC, diante disso, retome-se o feito regular andamento neste Juízo. Impulsionando os autos, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de novembro do fluente ano, às 09h00. À Secretaria Judicial para acostar a presente ação a decisão constante dos autos de exceção de incompetência em apenso (n°. 0004398-17.2015.8.14.0028), bem como a confirmação do TJE com a respectiva certidão de trânsito em julgado, após arquive-se a citada exceção. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá esta como intimação por meio do Diário da Justiça eletrônico. Marabá/PA, 26 de outubro de 2016. MARIA ALDECY DE SOUZA PISSOLATI Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá O impetrante utilizou-se da presente via, não o fazendo mediante Agravo de Instrumento, que hoje apresenta um rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso, conforme o art. 1.0152 do NCPC. No entanto, no caso, a própria Lei do Mandado de Segurança, no seu art. 5º, inciso II, exige para que seja cabível o mandamus contra ato judicial, a inexistência de recurso. . Tecnicamente, na situação posta, as decisões não arroladas no art. 1.015 do NCPC não são irrecorríveis, porquanto podem ser impugnáveis por intermédio de futura apelação ou contrarrazões Desse modo, a impetração carece de viabilidade, em face do requisito negativo estabelecido no prefalado art. 5º, inciso II, da Lei 12.016/2009. Diante do exposto, não conheço da presente impetração. Custas ¿ex lege¿. Belém, 19 de dezembro de 2016. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator
(2016.05138198-27, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2017-01-17, Publicado em 2017-01-17)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECE A CONEXÃO ENTRE AÇÕES JUDICIAIS DE DANOS E EXECUÇÃO PROVISÓRIA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por NAILA ATWA UTHMAN RIBEIRO em face de decisão proferida pela MM. JUIZA DE DIREITO TITULAR DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ, que reconheceu a existência de conexão entre dois processos, fora das hipóteses de previstas no art. 55 do Código de Processo Civil. Em suas razões (fls. 02/09), sustenta a Impetrante que figura no pólo passivo de uma ação de reparação de danos (processo nº 0002896-43.2015.814.0028) movida pelo seu ex-conjugue Demétrius Fernandes Ribeiro, distribuída por dependência à execução provisória de sentença de ação de suprimento de outorga (processo nº 006742-39.2013.814.0028). Aduz que ofertou constestação na primeira ação, sustentando, dentre outras teses, a preliminar de inexistência de conexão e/ou continência entre os dois processos referidos, ação de danos e execução provisória. Afirma que em decisão (fls. 239/239v), a Impretada acolheu a preliminar, e tornou sem efeito a distribuição por dependência, por considerar inexistente a conexão ou continência, determinando em seguida, a livre distribuição. No entanto, após a oposição de Embargos de Declaração (fls. 241/254), a Impetrada reconheceu a prorrogação de competência (fls. 273/274) diante da conexão existente, e determinou o retorno do feito para regular andamento. Sustenta que o ato de reconhecimento da conexão ocorreu em afronta ao art. 551 do NCPC, ferindo o direito da Impetrante de ter a livre distribuição dos autos, previsto no art. 285 do NCPC. Aduz a existência do fumus boni iuris e periculum in mora, pois foi determinado o prosseguimento dos autos, e os atos processuais poderão ser anulados, se confirmada a hipótese de conexão. Requer, ao final, liminar para anular a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá (fls. 273/274), tornando sem efeito a distribuição por dependência da ação de reparação de danos (processo nº 0002896-43.2015.814.0028) à execução de sentença (processo nº 006742-39.2013.814.0028) até o julgmanto final do writ. Acostou documentos às fls.15/281 Os autos foram distribuídos a minha relatoria (fl. 282). DECIDO. Consoante relatado, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra decisão da MM. Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, A decisão impetrada tratou a questão nos seguintes termos: ¿ Vistos, etc. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente faço observar que o prazo para manifestação do embargado é de 05 (cinco) dias, consoante o art. 1.023, §2º do CPC. Porém, em ato ordinatório exarado pela Secretaria foi dado o prazo de 15 dias ao embargado para manifestação, ocorrida a publicação em 19.07.2016, e com início da contagem do prazo em 20.07.2016 que, legalmente, findaria em 26.07.2016, considerando a contagem em dias úteis. No entanto a manifestação do embargado deve ser acolhida dentro do prazo estabelecido no ato ordinatório de intimação (15 dias), pois ele não pode ser prejudicado por equívoco ocasionado pelo próprio Poder Judiciário. Nesse sentido, o término do prazo ocorreu em 09.08.2016, ainda assim, intempestiva a manifestação do embargado, que se deu em 10.08.2016. Assim, os argumentos da embargada não serão levados em consideração para a presente decisão. Por outro lado, verifico que tramitam outros processos nestes juízos como a ação de execução nº. 0006742-39.2013.8.14.0028, na qual são partes o embargante e a embargada, bem como há relação com a causa de pedir dos presentes autos, visto que se relacionam com a violação de direitos decorrentes de acordo celebrado em sede de ação de divórcio. Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil, não há impedimento para o reconhecimento da conexão entre a ação de conhecimento e a ação de execução de título, que ora colaciono: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) 2o Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. Diante disso, reconheço a prorrogação da competência, tendo em vista a conexão existente, reconsiderando a decisão de fl. 228. Logo, recebo e acolho os embargos de declaração opostos, conforme o art. 1.022 do CPC, diante disso, retome-se o feito regular andamento neste Juízo. Impulsionando os autos, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de novembro do fluente ano, às 09h00. À Secretaria Judicial para acostar a presente ação a decisão constante dos autos de exceção de incompetência em apenso (n°. 0004398-17.2015.8.14.0028), bem como a confirmação do TJE com a respectiva certidão de trânsito em julgado, após arquive-se a citada exceção. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá esta como intimação por meio do Diário da Justiça eletrônico. Marabá/PA, 26 de outubro de 2016. MARIA ALDECY DE SOUZA PISSOLATI Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá O impetrante utilizou-se da presente via, não o fazendo mediante Agravo de Instrumento, que hoje apresenta um rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso, conforme o art. 1.0152 do NCPC. No entanto, no caso, a própria Lei do Mandado de Segurança, no seu art. 5º, inciso II, exige para que seja cabível o mandamus contra ato judicial, a inexistência de recurso. . Tecnicamente, na situação posta, as decisões não arroladas no art. 1.015 do NCPC não são irrecorríveis, porquanto podem ser impugnáveis por intermédio de futura apelação ou contrarrazões Desse modo, a impetração carece de viabilidade, em face do requisito negativo estabelecido no prefalado art. 5º, inciso II, da Lei 12.016/2009. Diante do exposto, não conheço da presente impetração. Custas ¿ex lege¿. Belém, 19 de dezembro de 2016. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator
(2016.05138198-27, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2017-01-17, Publicado em 2017-01-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/01/2017
Data da Publicação
:
17/01/2017
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2016.05138198-27
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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